Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA MSCiv 0001829-34.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: DAIANE REGINA LANZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0001829-34.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial que indeferiu o pedido de tutela de urgência para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, determinar a baixa da CTPS, expedição de guias para o seguro- desemprego e o bloqueio de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade ou ilegalidade do ato judicial que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, determinar a baixa da CTPS, expedição de guias para o seguro- desemprego e o bloqueio de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de origem fundamenta-se adequadamente no art. 300, § 3º, do CPC, ao pontuar o risco de irreversibilidade de provimento que antecipa efeitos da rescisão contratual antes da formação do contraditório e da instrução probatória, além da ausência de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando o parcelamento do débito pela ré. 4. A ação mandamental não permite a discussão sobre a valoração das provas realizadas pelo juízo de primeiro grau, salvo em casos de flagrante desconsideração do conjunto probatório, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de tutela de urgência pelo juízo de origem, fundamentado no risco de irreversibilidade da medida e na necessidade de contraditório, não configura ilegalidade ou abuso de poder passível de correção por Mandado de Segurança. A via mandamental não é sucedâneo de recurso para a revisão da valoração de provas ou da discricionariedade do juiz na análise dos pressupostos do art. 300 do CPC, salvo em hipóteses de teratologia ou manifesta ilegalidade." Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR o mandado de segurança. No mérito, por igual votação, RATIFICAR a decisão de fls. 159/164, que concedeu à parte impetrante o benefício da justiça gratuita e DENEGAR a segurança, nos termos da fundamentação. Custas pela parte impetrante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, dispensadas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- DAIANE REGINA LANZA