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0001828-49.2022.8.19.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Nilópolis- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão

    Index 256 - Indefiro a reconsideração pleiteada, mantendo decisão de fl. 241, pelos motivos abaixo: Na certidão de óbito (id. 230) consta que a autora deixou bens, 03 (três) filhos vivos e 01 (um) pré-morto, havendo possibilidade de este ter deixado sucessores. Além do fato acima, a presente demanda objetiva a condenação da parte ré em danos morais e materiais, direitos em litígio transmissíveis, a serem partilhados em Ação de Inventário, portanto, havendo procedência da ação, com reconhecimento de crédito em favor da finada autora, será de rigor a inauguração de processo sucessório, pois este não lhe é sucedâneo, não sendo lícito discutir questões relacionadas a esta matéria, quer sejam aspectos relativos às dívidas, meação e partilha, quer sejam aspectos fiscais da transmissão de bens mortis causa. Trata-se de exigência da lei processual civil, visando a garantia de todos os herdeiros/sucessores, de eventuais credores, além do interesse público pela incidência tributária. Há de se interpretar o dispositivo legal do artigo 110 do CPC no sentido de que a substituição pelos sucessores só é permitida quando já efetivada eventual partilha de outros bens entre os herdeiros (em sede de inventário), ficando demonstrada a cadeia sucessória, o que não é o caso em tela. Entender-se de forma contrária, importa em violação a previsão legal de competência absoluta em matéria de sucessões. Tendo em vista que ainda não foi providenciado o inventário, venha o pedido de sucessão processual pelo espólio autor, representado pelo inventariante, podendo este ser o administrador provisório até decisão final. Intime-se.

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