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TRF3 · 27º Juiz Federal da 9ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0001828-48.2020.4.03.6325 RELATOR: DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS RECORRENTE: CARLOS ALBERTO BUGIGA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA - SP233723-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS em face de acórdão prolatado por esta 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, no que tange ao entendimento veiculado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no Tema nº 317, acerca da insuficiência do monitoramento técnico por dosimetria. Admitido o recurso, foi determinando o retorno dos autos ao Juiz Federal Relator para exercer eventual juízo de retratação. É o relatório. VOTO Ressalvando o meu entendimento pessoal sobre a questão, aplico o entendimento veiculado na decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no Tema nº 317, no sentido da insuficiência do monitoramento técnico por dosimetria: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.” (grifei) Ressalto que o Decreto federal nº 4.882/2003 incluiu o § 11 ao artigo 68 do Regulamento da Previdência Social (Decreto federal nº 3.048/1999), estabelecendo que as "avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO “. Em razão disso, a TNU fixou as seguintes teses jurídicas, especificamente em relação ao ruído: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (TNU – Pedilef 0505614-83.2017.4.02.8300/PE – Relator p/ acórdão Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito - j. em 21/11/2018) No presente caso, observo que para o período de 16/02/2017 a 20/04/2020, foi apresentado respetivo PPPs nos autos (págs. 19/20 do ID 253631316), pelo constou a exposição a ruído apurado mediante monitoramento técnico por dosimetria (sem qualquer outra menção), que não pode ser admitido para o enquadramento nos parâmetros da FUNDACENTRO. A menção genérica de contato a poeiras, sem especificação, não enseja a especialidade almejada. Portanto, não restou caracterizada a especialidade no referido intervalo de tempo. Ante o exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO do acórdão anteriormente proferido nos autos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, julgando improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações supervenientes, incluindo as da Resolução nº 963/2025, do Conselho da Justiça Federal – CJF). Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do § 3º do artigo 98 do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Eis o meu voto. São Paulo, 27 de agosto de 2026 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DA TNU. TEMA Nº 317. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. INDICAÇÃO DE TÉCNICA DE MEDIÇÃO ESTABELECIDA PELA FUNDACENTRO. INSUFICIÊNCIA DE MERA INDICAÇÃO DE MONITORAMENTO POR DOSIMETRIA. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. JUIZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu exercer juízo de retratação do acórdão anterior, para negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Relator do Acórdão
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