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0001828-47.2025.5.09.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0001828-47.2025.5.09.0012 RECORRENTE: LEONARDO CHAUD PIVESSO RECORRIDO: JOINVILLE ESPORTE CLUBE Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001828-47.2025.5.09.0012 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. CONTROVÉRSIA INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que, embora tenha deferido o pagamento de verbas rescisórias por reconhecer a ausência de impugnação específica, indeferiu a aplicação da multa do art. 467 da CLT sob o fundamento de existência de controvérsia. O demandante postula a reforma da decisão para condenar o demandado ao pagamento da referida penalidade, sob o argumento de que a negativa genérica em contestação não configura controvérsia real apta a elidir a obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de contestação genérica, desacompanhada de prova de quitação, constitui controvérsia apta a afastar a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, quando as verbas rescisórias são reconhecidas como devidas pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 467 da CLT impõe ao empregador a obrigação de pagar, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de acréscimo de cinquenta por cento. 4. O ônus de provar o pagamento das verbas rescisórias, como fato extintivo do direito do autor, incumbe ao empregador, conforme os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. 5. A contestação genérica, desprovida de qualquer elemento probatório (como recibos ou comprovantes de depósito), não estabelece dúvida razoável ou legítima sobre a existência ou o valor das obrigações postuladas. 6. A ausência de impugnação específica reconhecida na sentença torna as verbas rescisórias, por definição, incontroversas. 7. A aceitação de defesas abstratas para afastar a penalidade esvazia a eficácia do dispositivo legal e desestimula o adimplemento tempestivo das verbas de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contestação genérica, desacompanhada de prova documental de quitação, não configura controvérsia real capaz de afastar a incidência da multa do art. 467 da CLT. 2. O reconhecimento judicial da ausência de impugnação específica quanto às verbas rescisórias impõe a aplicação da multa de cinquenta por cento sobre o montante devido e não pago na primeira audiência. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 464, 467 e 818, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, 3ª Turma, Acórdão nº 0010523-57.2021.5.03.0186, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 15/05/2024; TRT-9, 3ª Turma, Acórdão nº 0000287-93.2025.5.09.0653, rel. Des. Adilson Luiz Funez, j. 30/07/2025; TRT-9, 5ª Turma, Acórdão nº 0000622-43.2022.5.09.0322, rel. Desa. Ilse Marcelina Bernardi Lora, j. 10/12/2024. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos das Excelentíssimas Desembargadoras Ana Carolina Zaina (Relatora), Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; acompanhou o julgamento o advogado Zoilo Luiz Bolognesi, inscrito pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. No mérito, por unanimidade de votos, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) condenar o demandado ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias deferidas na sentença; b) majorar o percentual de condenação da parte ré em honorários sucumbenciais ao patrono da demandante para o importe de 10%, incidentes sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída a contribuição previdenciária relativa à cota-parte do empregador; c) afastar a dedução de uma hora de intervalo intrajornada nas ocasiões em que a jornada tenha ultrapassado seis horas consecutivas, determinando que as horas extras deferidas sejam apuradas integralmente conforme os horários fixados na sentença, mantidos os demais parâmetros de liquidação e d) determinar que a atualização monetária do crédito observe o IPCA-E na fase pré-judicial (até o ajuizamento) e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da ADC 58 do STF. Tudo nos termos da fundamentação. Custas, pela parte ré, majoradas para o importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais). Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Intimado(s) / Citado(s) - JOINVILLE ESPORTE CLUBE

  2. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0001828-47.2025.5.09.0012 RECORRENTE: LEONARDO CHAUD PIVESSO RECORRIDO: JOINVILLE ESPORTE CLUBE Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001828-47.2025.5.09.0012 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. CONTROVÉRSIA INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que, embora tenha deferido o pagamento de verbas rescisórias por reconhecer a ausência de impugnação específica, indeferiu a aplicação da multa do art. 467 da CLT sob o fundamento de existência de controvérsia. O demandante postula a reforma da decisão para condenar o demandado ao pagamento da referida penalidade, sob o argumento de que a negativa genérica em contestação não configura controvérsia real apta a elidir a obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de contestação genérica, desacompanhada de prova de quitação, constitui controvérsia apta a afastar a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, quando as verbas rescisórias são reconhecidas como devidas pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 467 da CLT impõe ao empregador a obrigação de pagar, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de acréscimo de cinquenta por cento. 4. O ônus de provar o pagamento das verbas rescisórias, como fato extintivo do direito do autor, incumbe ao empregador, conforme os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. 5. A contestação genérica, desprovida de qualquer elemento probatório (como recibos ou comprovantes de depósito), não estabelece dúvida razoável ou legítima sobre a existência ou o valor das obrigações postuladas. 6. A ausência de impugnação específica reconhecida na sentença torna as verbas rescisórias, por definição, incontroversas. 7. A aceitação de defesas abstratas para afastar a penalidade esvazia a eficácia do dispositivo legal e desestimula o adimplemento tempestivo das verbas de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contestação genérica, desacompanhada de prova documental de quitação, não configura controvérsia real capaz de afastar a incidência da multa do art. 467 da CLT. 2. O reconhecimento judicial da ausência de impugnação específica quanto às verbas rescisórias impõe a aplicação da multa de cinquenta por cento sobre o montante devido e não pago na primeira audiência. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 464, 467 e 818, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, 3ª Turma, Acórdão nº 0010523-57.2021.5.03.0186, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 15/05/2024; TRT-9, 3ª Turma, Acórdão nº 0000287-93.2025.5.09.0653, rel. Des. Adilson Luiz Funez, j. 30/07/2025; TRT-9, 5ª Turma, Acórdão nº 0000622-43.2022.5.09.0322, rel. Desa. Ilse Marcelina Bernardi Lora, j. 10/12/2024. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos das Excelentíssimas Desembargadoras Ana Carolina Zaina (Relatora), Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; acompanhou o julgamento o advogado Zoilo Luiz Bolognesi, inscrito pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. No mérito, por unanimidade de votos, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) condenar o demandado ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias deferidas na sentença; b) majorar o percentual de condenação da parte ré em honorários sucumbenciais ao patrono da demandante para o importe de 10%, incidentes sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída a contribuição previdenciária relativa à cota-parte do empregador; c) afastar a dedução de uma hora de intervalo intrajornada nas ocasiões em que a jornada tenha ultrapassado seis horas consecutivas, determinando que as horas extras deferidas sejam apuradas integralmente conforme os horários fixados na sentença, mantidos os demais parâmetros de liquidação e d) determinar que a atualização monetária do crédito observe o IPCA-E na fase pré-judicial (até o ajuizamento) e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da ADC 58 do STF. Tudo nos termos da fundamentação. Custas, pela parte ré, majoradas para o importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais). Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO CHAUD PIVESSO

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