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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba - 1ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: ctba-35vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001828-32.2026.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$379.194,70 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO DA SILVA CARNEIRO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da sentença do item 19.1, que homologou a desistência formulada pela parte exequente e julgou extinta a execução com fundamento na Lei Estadual n. 16.035/2008, atribuindo as custas remanescentes à parte executada e dispensando os honorários advocatícios. A parte embargante apontou contradição na atribuição das custas, porque a ação de execução fiscal foi ajuizada em 28/03/2026 em face de pessoa falecida em 10/03/2023, bem como omissão quanto à inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 16.035/2008 e quanto ao princípio da causalidade, pedindo a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios (item 22.1). A parte exequente manifestou-se sobre os embargos e reiterou o afastamento da sucumbência (item 25.1). É o relatório. Decido. Os embargos comportam efeito infringente, sendo que a parte exequente foi previamente intimada e se manifestou no item 25.1, observado o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Das custas processuais A Lei Estadual n. 16.035/2008 autoriza a desistência da ação de execução fiscal e o arquivamento definitivo do feito sem a renúncia dos respectivos créditos, que permanecem em cobrança administrativa nos termos do seu art. 3º, sendo essa a razão pela qual as custas judiciais permanecem a cargo da parte executada, na forma do seu art. 4º. A parte exequente, porém, não invocou a lei estadual ao pedir a desistência do item 17.1, tendo fundamentado o pedido no art. 775 e no art. 485 do Código de Processo Civil, combinados com o art. 26 da Lei n. 6.830/1980, ao reconhecer que a certidão de dívida ativa em cobrança retrata pena pecuniária declarada extinta na esfera administrativa em razão do falecimento do autuado, com a determinação de baixa da respectiva inscrição. A distinção é relevante porque a lei estadual pressupõe a subsistência do crédito, ao passo que, no caso dos autos, o próprio credor reconheceu a inexistência do crédito e determinou a baixa da inscrição, de modo que não subsiste suporte para transferir à parte executada o ônus das custas processuais. Assim, os embargos ficam acolhidos neste ponto, ficando afastada a aplicação da Lei Estadual n. 16.035/2008 e, com ela, a atribuição das custas remanescentes à parte executada, passando a extinção a ter fundamento na homologação da desistência, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Afastada a incidência da lei estadual, fica prejudicada a alegação de inconstitucionalidade do seu art. 5º. Dos honorários advocatícios Em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp n. 1.111.002/SP, Tema n. 143), o E. STJ firmou o entendimento de que: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios." No caso dos autos, a ação de execução fiscal foi ajuizada em 28/03/2026, mais de três anos após o falecimento do autuado, ocorrido em 10/03/2023, e três dias depois de a assessoria jurídica da própria parte exequente ter opinado, em 25/03/2026, pela extinção da punibilidade e pelo arquivamento do procedimento administrativo, com baixa cadastral da multa (item 9.7). Sobreveio ao ajuizamento a decisão administrativa de 13/04/2026, que declarou extinta a pena pecuniária e determinou o arquivamento do procedimento (item 9.7), sendo que a desistência somente foi pedida depois de apresentada a exceção de pré-executividade do item 9.1 e regularizada a representação processual no item 15.1. A parte exequente sustentou que o falecimento não lhe foi comunicado na esfera administrativa, mas a parte embargante juntou o comprovante do protocolo administrativo de 22/07/2025, apensado ao procedimento originário, no qual o espólio noticiou o óbito e pediu o cancelamento das multas (item 22.2), documento que não foi impugnado na manifestação do item 25.1. Verifica-se, portanto, que a instauração da presente ação de execução decorreu de conduta da parte exequente, que promoveu a cobrança de crédito cuja inexigibilidade já lhe era conhecida e obrigou o espólio a constituir advogado e a apresentar defesa, atraindo para si o ônus dos honorários advocatícios pelo princípio da causalidade, o que afasta a regra de ausência de ônus do art. 26 da Lei n. 6.830/1980. Não incide o Tema n. 1.229 do E. STJ, invocado pela parte exequente, cuja tese é restrita à exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tampouco o art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, que trata do reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré com o cumprimento simultâneo da prestação, e não da desistência formulada pela parte autora. Quanto à base de cálculo, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp n. 1.850.512/SP, Tema n. 1.076), o E. STJ firmou o entendimento de que: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.", razão pela qual a fixação deve observar os percentuais do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, os embargos também ficam acolhidos neste ponto. Isto posto, os embargos ficam parcialmente acolhidos para integrar a sentença do item 19.1, ficando determinado: a) O afastamento da aplicação da Lei Estadual n. 16.035/2008, passando a extinção da ação de execução fiscal a ter fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. b) O afastamento da atribuição das custas processuais remanescentes à parte executada. c) Sem custas processuais à parte exequente diante da isenção prevista no art. 39 da Lei n. 6.830/1980. d) A condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada, que ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. A exceção de pré-executividade do item 9.1 fica prejudicada diante da extinção da ação de execução fiscal. Ficam mantidos os demais termos da sentença do item 19.1. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
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