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0001828-16.2021.8.13.0177

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Rio Verde / Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde Rua José Lúcio Junqueira, 43, Centro, Conceição Do Rio Verde - MG - CEP: 37430-000 PROCESSO Nº: 0001828-16.2021.8.13.0177 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ADRIANO RIBEIRO PEREIRA CPF: 070.897.517-83 SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO ADRIANO RIBEIRO PEREIRA, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 147, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Segundo a exordial acusatória, no dia 23 de fevereiro de 2021, em horário não precisado, o denunciado, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, consciente e voluntariamente, ameaçou causar mal injusto e grave à sua ex-companheira Vanessa Aparecida de Oliveira e a seus três filhos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, a denúncia foi recebida em 11/08/2023, determinando-se a citação do acusado para responder à acusação – ID 9889147082. O acusado não foi localizado para citação pessoal, nos endereços constantes nos autos, razão pela qual foi citado por edital (ID 10187659388), e teve a prisão preventiva decretada, consoante decisão de ID 10192857047. A prisão foi cumprida em ID 10514045717. O acusado constituiu procurador, o qual apresentou resposta à acusação em ID 10524388778. Ratificado o recebimento da denúncia (ID 10528058956), designou-se audiência de instrução e julgamento. Instrução processual realizada, conforme ID 10584162102. Memoriais da acusação orais (ID 10584162102), pela total procedência da exordial acusatória. Memorais de defesa em ID 10614828390, pela absolvição do acusado, pela suposta ameaça contra os filhos. Subsidiariamente, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, fixação de regime inicial aberto ou semiaberto, fixação de indenização por dano moral em valor proporcional e concessão do direito de recorrer em liberdade. É o breve relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem. Obedeceu ao devido procedimento, resguardando a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual merece apreciação. Não existem preliminares a serem analisadas. Passo à análise do mérito. A materialidade restou demonstrada pelas Declarações de p. 11/12, Termo de Representação de p. 13 e Boletim de Ocorrência de p. 83/89 – ID 9888942249. A autoria é certa. Em seu depoimento prestado sob o crivo do contraditório judicial, a vítima Vanessa Aparecida de Oliveira narrou de modo firme, coerente e detalhado a dinâmica dos fatos. Ela explicou que, após a separação, Adriano passou a fazer ameaças frequentes de que invadiria sua residência e atearia fogo no local. Descreveu o comportamento do réu durante o longo relacionamento deles como agressivo, destacando que essa conduta se intensificou após o término. Sobre a ameaça específica de cortá-los em pedacinhos, a vítima esclareceu que ela foi proferida por meio de uma ligação telefônica. Vanessa declarou que possui três filhos em comum com o acusado. Na época do ocorrido, eles eram menores de idade — atualmente com 25, 18 e 15 anos. Ela relatou que optou por não compartilhar as ameaças com os filhos para protegê-los, mas admitiu ter ficado atemorizada e que a sua única reação imediata foi passar a trancar o portão de sua residência. Vanessa também revelou que já possuía uma medida protetiva anterior contra Adriano. Segundo ela, após esse episódio não houve novas ameaças ou perturbações, uma vez que ela rompeu todo o contato com o réu, o qual também não mantém comunicação com os filhos. Ao término do seu relato, ela confirmou ter comparecido pessoalmente à delegacia para registrar a ocorrência – Pje mídias. Em crimes de violência doméstica e familiar, praticados usualmente na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos nos autos, como no presente caso. A busca por medidas protetivas logo após o ocorrido reforça a verossimilhança de suas alegações e o temor real que a ameaça lhe incutiu. O depoimento da vítima encontra pleno respaldo no relato prestado pelo policial militar, Sargento Ericson Dias de Oliveira. O depoente afirmou que não presenciou as ameaças diretamente, mas foi o responsável por registrar o boletim de ocorrência quando a vítima procurou o quartel da polícia. O sargento recordou-se claramente de que Vanessa se encontrava extremamente atordoada, assustada e com um temor real de que um mal maior acontecesse a ela e à sua família. Ele confirmou lembrar-se da menção ao termo "cortar em pedacinhos" e ressaltou que o acusado havia ameaçado matar a vítima e seus familiares – Pje mídias. O acusado, Adriano Ribeiro Pereira, ao ser interrogado, confessou a autoria das ameaças, justificando que estava passando por um período pessoal muito difícil e conturbado na época em que morava em Varginha. Ele negou ter ameaçado os próprios filhos, alegando que o desentendimento ocorreu estritamente com a ex-companheira. Explicou que a discussão ocorreu por telefone e foi motivada por divergências relativas à partilha de bens materiais. Adriano admitiu ter "perdido a cabeça" ao proferir as ofensas, mas enfatizou que se tratou de um fato isolado ocorrido há cinco anos – Pje mídias. Assim, verifico que as declarações da vítima estão em total consonância com as provas produzidas na fase inquisitorial, e são integralmente corroboradas pelo depoimento do policial militar e pela própria confissão do acusado. O tipo penal do art. 147 do Código Penal é crime formal, consumando-se no momento em que a ameaça de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima e possui a potencialidade de intimidá-la, sendo irrelevante o ânimo calmo ou exaltado do agente ou sua real intenção de concretizar o mal prometido. A promessa de "cortar em pedacinhos" a vítima e os filhos do casal, inequivocamente, constitui ameaça de mal injusto e gravíssimo. A defesa pleiteia a absolvição quanto à ameaça dirigida aos filhos, sob o argumento de que a vítima não lhes repassou o conteúdo das intimidações. A tese não merece prosperar. A ameaça foi um ato único, dirigido à vítima Vanessa, cujo conteúdo visava aterrorizá-la duplamente: com um mal a ser infligido a si própria e com o mal a ser causado às pessoas mais preciosas para ela, seus filhos. A inclusão dos filhos na promessa de mal grave potencializou o terror psicológico infligido à vítima, sendo este um elemento central da conduta criminosa e da violência de gênero em questão. O crime de ameaça se consuma com a percepção da intimidação pela vítima direta. O fato de os filhos não terem tido ciência imediata da literalidade da ameaça é irrelevante para a configuração do crime, pois a violência psicológica descrita na Lei Maria da Penha (art. 7º, II) se materializou plenamente na conduta de usar os filhos como instrumento para aterrorizar a mãe. Acolher a tese defensiva seria fragmentar artificialmente uma conduta criminosa una e ignorar a dinâmica da violência doméstica, em que os filhos são frequentemente utilizados como meio para atingir e controlar a mulher. Portanto, afasto a tese defensiva de absolvição. A conduta é típica, ilícita e culpável, sendo o réu imputável, ciente da ilicitude de seu agir, sendo-lhe exigível conduta diversa, o que impõe a prolação do decreto condenatório. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ADRIANO RIBEIRO PEREIRA, como incurso nas sanções do art. 147, do Código Penal. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XLVI, passo à sua dosimetria, observando-se as diretrizes dos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal e artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Das circunstâncias Judiciais /Pena Base: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta é normal ao tipo penal, não justificando exasperação da pena nesta fase; b) Dos Antecedentes: registra uma condenação por lesão corporal, pela qual há que se considerar sua reincidência – CAC de ID 9888942249, p. 109/111; c) Conduta social do acusado: não há elementos concretos nos autos para aferir o comportamento do réu em seu meio familiar, profissional ou comunitário, razão pela qual deve ser considerada neutra; d) A personalidade do agente, não foi avaliada durante a demanda; e) Os motivos do crime ao que consta, foram por razões financeiras; f) As circunstâncias do crime se resumiram nos fatos narrados na denúncia. As consequências são próprias do tipo penal; g) As consequências do delito: não transcenderam as consequências ordinárias previstas para a infração penal de ameaça; h) O comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do evento delituoso, tratando-se de circunstância neutra. Diante do exposto, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. Da pena provisória Compenso a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Presente, ainda, a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), passando para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Da pena definitiva Ausentes causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, fica a pena fixada, definitivamente, em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Do regime de cumprimento de pena Considerando o montante da pena aplicada, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda corporal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Da substituição e do sursis Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa (art. 44, I, do CP). Incabível, também, a suspensão condicional da pena (sursis), uma vez que o réu é reincidente em crime doloso (art. 77, I, do CP). Da indenização O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Em crimes de violência doméstica, o dano moral é presumido. Considerando a gravidade da ameaça, o temor infligido à vítima e as condições econômicas do réu, fixo a indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1 – Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 2 – Transitada em julgado, caso seja mantida a condenação, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 2.1 – oficiar ao Cartório Eleitoral da circunscrição eleitoral onde o réu for eleitor comunicando desta decisão, para que os seus direitos políticos fiquem suspensos enquanto perdurarem os efeitos da condenação; 2.2 – oficiar a Secretaria de Defesa Social comunicando desta decisão; 2.3 – extrair, nos termos do artigo 105 e 106 da Lei de Execuções Penais, o incidente de execução de penas, instruindo-o com cálculos das custas, taxas, despesas processuais e das multas penais, a fim de viabilizar a cobrança pela Vara de Execuções Criminais, em cumprimento ao disposto no Ofício Circular nº 110/CGJ/2017, de 29/05/2017. 3 – Após, remeter os autos ao arquivo, com a respectiva baixa na distribuição. Ciência à vítima, em conformidade com o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. PRIC, com as cautelas legais. Conceição Do Rio Verde, data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MACEDO FERREIRA Juiz Cooperador Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde

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