Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Competência Delegada de Cantagalo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001827-68.2025.8.16.0060 Processo: 0001827-68.2025.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$24.251,53 Autor(s): HENRIQUE MEDEIROS DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural proposta por HENRIQUE MEDEIROS DE SOUZA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora sustenta que exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Afirma que completou o requisito etário em 27/09/2024, tendo formulado requerimento administrativo em 15/05 /2025 (NB 235.444.790-0), o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de cumprimento dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou inexistência de direito adquirido até 13/11/2019. Conforme documentação administrativa, o INSS reconheceu o período de labor rural de 09/09/2009 a 28/02/2019, deixando de reconhecer o intervalo de 01/03/2019 a 09/09/2024, concluindo pela existência de apenas 14 meses de carência, insuficientes para a concessão do benefício. A parte autora alega que o período não reconhecido foi exercido como comodatário, em regime de economia familiar, em área de 2,42 hectares. Destaca, ainda, que sua esposa, Nelci do Espírito Santo de Souza, obteve aposentadoria rural por idade em demanda judicial anterior. (mov. 1.1 a 1.7). Recebida a inicial no mov. 15.1 Citado (mov. 17), o INSS apresentou contestação (mov. 18.1) e alegou a ausência do preenchimento dos requisitos legais, bem como apresentou as exigências para a percepção do benefício, ao final, pugnou pela improcedência dos pedido. Impugnação à contestação (mov. 21.1). Especificação de provas (movs. 25.1 e 26.1) Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 28) Audiência de instrução e julgamento (mov. 41). Alegações finais (movs. 44 e 46). 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares pendentes ou nulidades a serem reconhecidas, passa-se ao exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.1. Regime jurídico aplicável e requisitos do benefício A parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador rural, aduzindo preencher os requisitos exigidos pelo art. 48 e 142 da Lei nº 8.213/91. Dispõe o art. 201, §7º, inciso II, da CF, que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. Os requisitos para a aposentadoria por idade rural, para os filiados ao RGPS à época da edição da Lei nº 8.213/91, estão dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 48 e no art. 39, I, da LB, que exigem: i. Idade Mínima: 60 anos para homem e 55 anos para mulher; ii. Efetivo exercício de atividade rural: Ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, independente do recolhimento de contribuições; iii. Carência necessária: (a) Se implementados os todos requisitos anteriores antes de 2011 - observar a tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91; (b) Se implementados os todos requisitos após 2011 - 180 contribuições; iv. Categorias de segurado: Empregado rural; trabalhador eventual (boia-fria); segurado especial; e contribuinte individual rural ou garimpeiro, em regime de economia familiar; v. Cálculo do valor do benefício: Conforme art. 26 da EC 103/2019, ou, se for computado unicamente tempo de serviço rural em regime de economia familiar, RMI de 01 salário mínimo. Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento. (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014). A relação de documentos referida no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos como início de prova material quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar. Para tanto, deve ser levado em consideração as particularidades do meio rural e a dificuldade do interessado, que não raras vezes é pessoa humilde de pouca instrução, em obter documentos para ver comprovado o tempo de labor rural controvertido. Para a análise do início de prova material, cumpre trazer à liça os seguintes entendimentos: Súmula nº 73 do TRF4. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. Súmula nº 149 do STJ. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos termos das seguintes teses firmadas: Tema 532. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Tema 554. Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria". "O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR) Tema 629. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 642. O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. O §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, salvo quando o integrante passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. Por outro lado, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afasta, necessariamente, a condição de segurado especial da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do integrante, salvo se comprovada a prescindibilidade do labor rural. Fixados os parâmetros de valoração da prova, cumpre realizar o exame da situação específica dos autos. 2.2. Do caso concreto 2.2.1. Requisito etário Comprovado nos autos que a parte autora completou 60 anos em 09/09/2024 (mov. 1.2). O requerimento administrativo (DER) foi realizado em 15/05/2025 (NB: 235.444.790-0). Portanto, o requisito etário foi preenchido. 2.2.2. Início de prova material Para a comprovação do tempo de serviço rural, a legislação exige início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Contudo, o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Nos autos, constam os seguintes documentos (mov. 1.3): a) Certidão de casamento do Autor, constando sua profissão como lavrador – 1988 (fl. 10) b) Documento de propriedade rural em nome do pai do Autor, constando a propriedade rural onde o Autor e sua família laboram – 1980 (fl. 11) c) Contrato de comodato rural em nome do Autor, constando a propriedade rural onde o Autor e sua família laboram – 2007 a 2011 e 2008 a 2017 (fl. 13/16) d) Cadastro de produtor rural em nome do Autor, constando a propriedade rural onde o Autor e sua família laboram – 2009 a 2024 (fl. 17) e) Cadastro no PRONAF em nome do Autor, constando o Autor qualificado como comodatário – 2005 a 2011 (fl. 18) f) Notas fiscais de produtor rural em nome do Autor e de sua esposa – 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007 (fls. 19/38) g) Contrato de abertura de crédito rural – Banco do Brasil, com orçamento analítico da lavoura – 04/09/2007 (venc. 28/08/2008) (fl. 39) h) Comprovantes de energia elétrica – COPEL do imóvel rural – 2015, 2021 e 2024 (fls. 42/45) i) Nota fiscal da Casa do Produtor em nome da esposa do Autor – 2020. j) Declaração de residência em nome do Autor, declarando que sua esposa reside na área rural do mesmo – 2021. k) Recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do Autor – 2022 (fl. 46) Ressalto que, embora a autodeclaração de segurado especial não constitua, isoladamente, prova material suficiente, porquanto dependente de ratificação por outros elementos objetivos, ela integra, no caso em exame, um conjunto probatório mais amplo, corroborado pelos demais documentos acima referidos e pela prova testemunhal produzida em audiência, adiante examinada. Os documentos apresentados são materialmente idôneos, pois: a) são contemporâneos aos períodos alegados; b) identificam a parte autora e seu núcleo familiar como vinculados à atividade rural; c) demonstram a exploração direta de imóvel rural, seja em nome próprio, seja em nome de membro do grupo familiar; d) revelam continuidade da atividade campesina ao longo de vários anos, por meio de cadastros e emissão reiterada de notas fiscais. Registre-se que, conforme entendimento pacífico, documentos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar constituem início de prova material válido, especialmente quando demonstrado que o labor rural era exercido em regime de economia familiar, hipótese em que o trabalho é desenvolvido de forma conjunta e interdependente. Extrai-se do extrato de dossiê previdenciário juntado pelo próprio INSS que a Sra. Helena Mariano Ferreira, cônjuge do autor, é titular do benefício de aposentadoria por idade rural NB 202.708.692-1, com DIB em 20/12/2021, tendo sido administrativamente reconhecidos, em seu favor, os períodos de atividade rural em regime de economia familiar de 16/09/1988 a 31/12/2004 e de 01/01/2021 a 20/12/2021, na condição de segurada especial (mov. 14.3). Observa-se que o INSS reconheceu o período de 09/09/2009 a 28/02/2019, totalizando 9 anos, 5 meses e 22 dias de atividade rural (mov. 1.3, fl. 69). Quanto ao período restante, de 01/03/2019 a 15/05/2025, o início de prova material apresentado mostra-se suficiente para demonstrar a continuidade do labor agrícola, ainda que não haja notas fiscais de produtor nos anos mais recentes. A análise conjunta dos documentos permite concluir que o autor permaneceu exercendo atividade rural no mesmo imóvel situado no Sítio Cavaco, Localidade Linha Nova, Zona Rural, onde sempre residiu e trabalhou. Os comprovantes de residência, somados às demais provas constantes dos autos, reforçam a verossimilhança da continuidade da atividade campesina, permitindo reconhecer o período não admitido administrativamente. Ressalte-se, ainda, que eventuais lapsos temporais sem documentação específica não descaracterizam o início de prova material, sobretudo quando se trata de trabalhador rural de baixa escolaridade, inserido em contexto de informalidade típica do meio campesino, situação amplamente reconhecida pela jurisprudência previdenciária. Assim, à luz do conjunto documental apresentado, tem-se por satisfeito o requisito de início de prova material, cabendo a sua complementação pela prova testemunhal colhida em audiência. 2.2.3. Prova oral A prova testemunhal produzida em audiência (mov. 41.1) corroborou o início de prova material, confirmando a atividade rural da parte autora em regime de economia familiar: De forma sintética: Em seu depoimento pessoal, o autor HENRIQUE MEDEIROS DE SOUZA (mov. 41.2): “(...) que, nos últimos 20 a 25 anos, trabalhou exclusivamente na lavoura, plantando mantimentos como milho, feijão, mandioca, batata e verduras, afirmando ser agricultora até os dias atuais. Informou que sempre trabalhou no mesmo terreno, localizado na Linha Nova, pertencente ao município de Cantagalo, e que a área possui aproximadamente dois alqueires. Explicou que o terreno era de seu pai e que continuou trabalhando nele após o falecimento do genitor. Declarou que todas as atividades são realizadas manualmente, sem uso de maquinários como trator ou colheitadeira, e que trabalha apenas com a ajuda da esposa, sem empregados. Afirmou nunca ter exercido outra profissão além da agricultura, sobrevivendo exclusivamente dela. Questionada sobre a ausência de notas de produtor entre 2019 e 2024, esclareceu que sua produção é de pequena escala, pois o terreno é “acidentado”, com muita pedra, o que reduz o rendimento; por isso, passou a plantar apenas para consumo próprio, sem excedente para venda. Informou possuir um cavalo para deslocamento e duas vacas de leite. Reforçou que a falta de notas decorre da ausência de vendas, já que a produção é pequena. Por fim, descreveu que a área utilizada para plantio é limitada e de baixa produtividade devido às condições do solo.” A testemunha BERLINDO DA CRUZ BONFIM (movs. 41.3): “(...) informou que reside na mesma localidade do autor, na Linha Nova, município de Cantagalo, sendo vizinha há muitos anos, desde que se conhece por gente. Declarou que o terreno onde o autor vive e trabalha é herança de família, pertencente anteriormente ao pai, permanecendo o autor até hoje na mesma propriedade, de aproximadamente dois alqueires. Relatou que, ao longo dos anos, especialmente nos últimos vinte, o autor sempre trabalhou na agricultura, sobrevivendo exclusivamente dela, produzindo feijão, milho, batata, mandioca e hortaliças para subsistência, já que a produção é pequena e o terreno é acidentado. Explicou que toda a região é igualmente acidentada, por estar situada em área costeira do Rio do Cobre. Informou que o autor não possui maquinários, realizando todo o trabalho manualmente, apenas com a ajuda da esposa, sem empregados. Afirmou que o autor nunca exerceu outra profissão, permanecendo agricultor na mesma propriedade até os dias atuais. Disse ainda que é vizinha de divisa, vendo o autor com frequência trabalhando no local.” Por fim, a testemunha HUGO ROSA (mov. 37.4): “(...)que reside na Linha Nova, a aproximadamente mil metros da propriedade do autor, localizada no município de Cantagalo, Paraná. Declarou conhecer o autor há cerca de quarenta anos e relatou que, nos últimos vinte a vinte e cinco anos, ele sempre trabalhou na lavoura, sendo agricultor durante toda a vida. Explicou que o terreno onde o autor trabalha é herança do pai e possui cerca de dois alqueires. Disse que o autor planta milho, feijão, arroz e um pouco de tudo, mas utiliza apenas cerca de meio alqueire para o plantio, pois o terreno é acidentado, assim como toda a região. Informou que o autor não possui maquinários, não tem empregados e trabalha apenas com a esposa. Afirmou que ele nunca saiu da propriedade para trabalhar fora permanecendo agricultor no mesmo local até os dias atuais. Relatou que a produção é voltada principalmente para sustento, sendo que, quando há sobra, o autor vende alguma coisa. Disse ainda que ele possui alguns animais, como dois cavalos e duas vacas, tudo em pequena quantidade. Confirmou que vê o autor trabalhando até hoje e que ele permanece na propriedade. O depoimento foi então encerrado.” Dessa feita, pelos depoimentos e pelo conjunto documental produzido, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar, de forma harmônica e consistente, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante todo o período controvertido. As declarações prestadas em audiência revelam absoluta consonância com os documentos juntados aos autos, reforçando a continuidade do labor agrícola no mesmo imóvel, sem interrupções relevantes e sem qualquer indício de exercício de atividade diversa. Logo, o autor faz jus à aposentadoria por idade rural em 15/05/2025 (DER) porque cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses), a idade (60 anos) e o requisito da imediatidade. 2.3. Dos Consectários Legais A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários observará a variação dos seguintes índices: IGP-DI, de 05/1996 a 03/2006, conforme art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei 8.880/94; INPC, a partir de 04/2006, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei 11.430/06, precedida da MP 316/2006), combinado com o art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do mesmo índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso. A utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), decisão esta confirmada nos embargos de declaração, sem modulação de efeitos. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema 905), interpretando o precedente do STF, definiu os índices a serem aplicados em substituição à TR, concluindo que: a) aos benefícios assistenciais, deve-se aplicar o IPCA-E, conforme decidido pela Suprema Corte; b) aos benefícios previdenciários, restabelece-se a aplicação do INPC, em razão da inconstitucionalidade reconhecida que restaurou a legislação anterior. Assim, a conjugação dos precedentes do STF e do STJ resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários a partir de abril/2006, reservando-se a utilização do IPCA-E aos benefícios assistenciais. Importante destacar que os índices INPC e IPCA-E apresentaram variação bastante próxima entre julho/2009 (início da vigência da TR) e setembro/2019 (data do julgamento dos embargos no RE 870.947 pelo STF) — IPCA-E: 76,77% e INPC: 75,11% —, de modo que a adoção de um ou outro índice nas decisões já proferidas não gera diferenças significativas nos valores das condenações. Os juros de mora incidem a partir da citação, observando-se os seguintes parâmetros: Até 29/06/2009, aplica-se a taxa de 1% ao mês, conforme o art. 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, por analogia, considerando o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, em consonância com a Súmula 75 desta Corte e jurisprudência pacífica do STJ. A partir de 30/06/2009, incidem os juros segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação da Lei 11.960/2009), aplicados uma única vez até o efetivo pagamento, sem capitalização, conforme reconhecido pelo STF no RE 870.947 (repercussão geral) e reafirmado pelo STJ (AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP). A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, passou a incidir, para todas as condenações envolvendo a Fazenda Pública, o disposto no seu art. 3º, segundo o qual, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, aplica-se, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa Selic (acumulada mensalmente). Com a promulgação da Emenda Constitucional 136/2025, houve nova atualização do regime de precatórios e dívidas previdenciárias dos entes federados, que, embora não altere diretamente os índices de correção aplicáveis aos benefícios previdenciários em si, impacta as condenações judiciais e os créditos devidos pela Fazenda Pública. Assim, no âmbito das condenações contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios: i. A EC 136/2025 determina que os precatórios e RPVs serão atualizados pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa Selic, prevalecendo esta quando for menor. ii. A partir de 2026, os precatórios deixam de integrar o limite de despesas primárias do Poder Executivo federal (novo arcabouço fiscal). iii. Para os entes subnacionais, estabelecem-se percentuais mínimos de pagamento anual dos precatórios, variando de 1% a 5% da Receita Corrente Líquida (RCL), conforme o estoque de dívidas. iv. A emenda também autoriza o parcelamento de débitos previdenciários com o regime próprio (RPPS) ou com o RGPS em até 300 prestações mensais, desde que o ente comprove adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária e adote medidas de equilíbrio atuarial. Em razão dessas modificações, os créditos previdenciários ou assistenciais reconhecidos judicialmente contra a Fazenda Pública passam a observar, no tocante ao pagamento via precatório, o novo regime de atualização e quitação definido pela EC 136/2025, podendo o valor final do crédito ou o cronograma de pagamento variar conforme o índice aplicável (IPCA + 2% ou Selic). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora HENRIQUE MEDEIROS DE SOUZA, desde a data do requerimento administrativo (15/05/2025), em valor a ser calculado nos termos do art. 29, §6º, art. 39, inc. I e art. 143, todos da Lei 8.213/91, e, ao pagamento das diferenças decorrentes com correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e juros de mora, nos termos fixados na fundamentação retro, respeitada eventual prescrição quinquenal. E, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social que proceda a AVERBAÇÃO do tempo de labor rural exercido pelo autor no período de 01/03/2019 a 09/09/2024. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. No que se refere aos honorários, considerando os elementos existentes nos autos, bem como que o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos, sendo evidente que não excederá ao previsto no artigo 85, §3°, inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2°, do referido Códex, incidindo a ressalva contida na Súmula 111 do STJ. Antevendo o valor da condenação, dispenso o reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Interposto recurso de apelação pela parte, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, ENCAMINHEM-SE os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.009, § 3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do Código de Processo Civil). Publicado eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cantagalo/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito