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0001827-41.2025.5.09.0892

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001827-41.2025.5.09.0892 AUTOR: VANILZA DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8c4d45 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O CERTIFICO que analisando os presentes autos, constatei que: 1. Não há autos de execução provisória vinculado a estes autos tramitando nesta unidade judiciária; 2. Sentença proferida no id. f90a1d4, rejeitou os pedidos da parte autora, bem como condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os mesmos sob condição suspensiva de exigibilidade; 3. Não há determinação de expedição de ofícios; 4. Trânsito em julgado em 31/07/2026, id. 4c211a9. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnico(a) Judiciário(a) D E S P A C H O Considerando a sucumbência exclusiva da parte autora, e em vista do fato de a sentença ter lhe conferido o benefício da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (art. 791-A, §4º, da CLT). Caso os advogados credores demonstrem interesse em executar a sentença no prazo e nas condições previstas no referido dispositivo legal, deverão fazê-lo mediante propositura de ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen), uma vez que o processo principal será arquivado definitivamente, conforme orientação contida na Recomendação nº 1/CGJT de 28/05/2026. Ciência às partes por seus procuradores. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 31 de agosto de 2026. LARA CRISTINA VANNI ROMANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001827-41.2025.5.09.0892 AUTOR: VANILZA DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8c4d45 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O CERTIFICO que analisando os presentes autos, constatei que: 1. Não há autos de execução provisória vinculado a estes autos tramitando nesta unidade judiciária; 2. Sentença proferida no id. f90a1d4, rejeitou os pedidos da parte autora, bem como condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os mesmos sob condição suspensiva de exigibilidade; 3. Não há determinação de expedição de ofícios; 4. Trânsito em julgado em 31/07/2026, id. 4c211a9. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnico(a) Judiciário(a) D E S P A C H O Considerando a sucumbência exclusiva da parte autora, e em vista do fato de a sentença ter lhe conferido o benefício da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (art. 791-A, §4º, da CLT). Caso os advogados credores demonstrem interesse em executar a sentença no prazo e nas condições previstas no referido dispositivo legal, deverão fazê-lo mediante propositura de ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen), uma vez que o processo principal será arquivado definitivamente, conforme orientação contida na Recomendação nº 1/CGJT de 28/05/2026. Ciência às partes por seus procuradores. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 31 de agosto de 2026. LARA CRISTINA VANNI ROMANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANILZA DE SOUZA OLIVEIRA

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