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0001827-04.2026.8.16.0167

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Terra Rica · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0001827-04.2026.8.16.0167 Processo: 0001827-04.2026.8.16.0167 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário Valor da Causa: R$243.833,66 Autor(s): Município de Guairaçá/PR Réu(s): CLÁUDIA TAVECHIO COSTA CARINHANA DECISÃO Vistos etc. O Município de Guairaçá/PR ajuizou Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário com pedido de tutela provisória de urgência em face de Cláudia Tavechio Costa Carinhana. Em suma, alega que por 45 (quarenta e cinco) meses praticamente ininterruptos, remunerou a demandada sem que lhe prestasse um único dia de serviço, e o fez, nos últimos 21 (vinte e um) meses, sem submetê-la a qualquer perícia oficial, por não dispor de junta médica; que não se trata de erro de folha nem divergência interpretativa, mas de afastamento remunerado que se perpetuou muito além do teto legal, por meio de portarias concessivas amparadas unicamente em documentos apresentados pela própria parte demandada; que não postula pretensão sancionatória prevista no artigo 12, da Lei nº 8.429/1992, mas tem pretensão unicamente ressarcitória relativa ao período de janeiro/2021 a janeiro/2026; requereu a concessão da tutela provisória de urgência, para decretar a indisponibilidade e o arresto de bens e valores da ré até o limite de R$ 292.600,39 (duzentos e noventa e dois mil e seiscentos reais e trinta e nove centavos). É o relatório. Fundamento e decido. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 300 e seguintes, permite a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, desde que se evidencie a probabilidade do direito alegado, bem como exista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Desta forma, a ausência de algum deles importa o indeferimento da medida liminar pleiteada. No presente caso, adianta-se, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, como a seguir se fundamenta. No caso em mesa, conquanto esteja presente a probabilidade do direito, no sentido de que há prejuízo ao erário público que deve ser ressarcido pela demandada, o que se admite em sede prefacial, vale registrar que não há, ao menos em tese, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque, ao que parece, não há demonstração liminar, por parte do demandado, no sentido de que a demandada não possua patrimônio suficiente para assegurar o cumprimento de futura sentença de procedência, condenando-a ao ressarcimento pretendido na inicial, tampouco da dilapidação patrimonial. Além do mais, vale registrar em sede prefacial que o fato de a demandada não ocupar mais cargo público, o que permitiria desconto em folha de pagamento, por si só, aparentemente, não é suficiente para configurar o perigo de dano. Dessa forma, INDEFIRO a liminar pleiteada. Cite-se a demandada para que, querendo, apresente defesa no prazo legal. Decorrido o prazo, manifeste-se a autora no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito

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