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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0001826-79.2025.8.27.2743/TO
REQUERENTE: FRANCISCA TEIXEIRA DOS SANTOS MARINHO
ADVOGADO(A): SHANA DE SOUZA (OAB SC063039)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c restituição de valores ajuizada por Francisca Teixeira dos Santos Marinho em face do Município de Formoso do Araguaia, qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, ser professora aposentada do Município réu, auferindo proventos de aposentadoria no valor bruto de R$ 10.683,07, sobre os quais incide retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte.
Sustenta ser portadora de lombociatalgia crônica decorrente de artrose (CID M19), dor lombar (CID M54.5) e radiculopatia (CID M54.1), desenvolvidas ao longo de 29 anos de atividade magistério.
Argumenta que o referido quadro clínico evoluiu para limitação funcional severa e incapacitante, enquadrando-se como paralisia irreversível e incapacitante ou moléstia profissional.
Com isso, pleiteia a declaração do direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria com fulcro no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a restituição das quantias retidas a esse título nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
O feito foi inicialmente distribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário, o qual declinou da competência e determinou a remessa a esta Vara Cível (Evento 4).
O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária (Evento 9).
A parte autora efetuou o recolhimento integral das parcelas devidas (Evento 30; Evento 32; Evento 33; Evento 35; Evento 41; Evento 49).
Regularmente citado (Evento 39), o Município de Formoso do Araguaia apresentou contestação (Evento 42). No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos sob o argumento de que o rol de doenças graves insculpido no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo, nos termos do Tema 250 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirmou que a lombociatalgia crônica, a artrose e a radiculopatia não constam da listagem legal e tampouco se equiparam a paralisia irreversível e incapacitante.
Invocou a vedação de interpretação extensiva em matéria de isenção tributária, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, e impugnou a pretensão de restituição.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando a tese de que o comprometimento osteomuscular e neurológico narrado na exordial ostenta caráter de paralisia irreversível e incapacitante (Evento 48).
Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória (Evento 58), e o Município réu igualmente declarou não possuir outras provas a produzir (Evento 59).
É o relatório no essencial. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e as questões fáticas encontram-se satisfatoriamente documentadas, tendo ambas as partes manifestado expressamente o desinteresse na produção de novas provas.
Inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora, professora aposentada, faz jus à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como à restituição das quantias retidas na fonte nos últimos cinco anos, com fundamento em acometimento por lombociatalgia crônica, artrose e radiculopatia.
A concessão de isenção tributária quanto ao Imposto de Renda sobre proventos de inatividade encontra-se disciplinada no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, que estabelece a exoneração fiscal aos portadores de moléstias graves especificamente delimitadas pelo legislador federal:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025)
Lado outro, o artigo 111, II, do Código Tributário Nacional impõe norma cogente de hermenêutica tributária, determinando que a legislação referente à outorga de isenção deve ser interpretada de forma estrita e literal:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:
II - outorga de isenção;
Acerca do alcance do rol estipulado no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 250 (REsp 1.116.620/BA), assentando que a listagem legal possui natureza estritamente taxativa, sendo vedada a inclusão de doenças não contempladas expressamente no texto normativo mediante interpretação extensiva, analógica ou teleológica.
Analisando a documentação médica colacionada aos autos (evento 1, EXMMED7), verifica-se que a requerente possui diagnóstico de lombociatalgia crônica, discopatia degenerativa lombar (CIDs M19, M54.5 e M54.1), anterolistese discreta e artrose interapofisária. Tais moléstias, de índole ortopédica e degenerativa da coluna vertebral, causam dores e limitações funcionais à demandante no exercício de suas atividades diárias.
Todavia, a lombociatalgia, a artrose e a discopatia vertebral não constam do rol taxativo do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Embora a parte autora alegue que tais enfermidades teriam culminado em quadro equiparável a paralisia irreversível e incapacitante, os exames radiológicos e de imagem acostados demonstram alterações degenerativas discais e articulares comuns ao desgaste estrutural da coluna, sem evidenciação de perda da força motora absoluta ou comprometimento neurológico irrecuperável apto a caracterizar paralisia.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica ao rechaçar a concessão de isenção do Imposto de Renda em situações idênticas de patologias da coluna vertebral:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA NÃO CONSTANTE DO ROL TAXATIVO DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ROL TAXATIVO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de isenção de imposto de renda, ajuizada por aposentada que alegou ser portadora de doenças graves -- espondilodiscoartrose cervical, discopatia degenerativa lombossacra com radiculopatia e paraparesia dos membros inferiores -- requerendo isenção do tributo com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que as patologias apresentadas não se enquadram no rol taxativo da norma legal. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando a gravidade das moléstias e a possibilidade de interpretação teleológica da norma isencional. Pleiteou, ainda, a restituição dos valores recolhidos desde 2018 e a condenação do ente previdenciário ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer isenção do imposto de renda a contribuinte aposentada portadora de moléstias não expressamente previstas no rol taxativo do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, por meio de interpretação extensiva ou teleológica da norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma tributária que estabelece a isenção do imposto de renda a portadores de determinadas moléstias, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, possui caráter taxativo, vedando-se a interpretação extensiva ou analógica, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em consonância com o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). 4. A espondilodiscoartrose cervical, apesar da similaridade semântica, não se confunde com a espondiloartrose anquilosante, esta sim expressamente prevista no rol legal. Ausente prova cabal de que a autora seja portadora de moléstia enquadrável na lista taxativa, inviável o reconhecimento da isenção pretendida. 5. Eventual apelo a princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana não permite afastar a literalidade da norma isencional tributária, ante a rigidez interpretativa estabelecida para hipóteses de exoneração fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 é restrita às hipóteses expressamente previstas em seu rol taxativo, sendo vedada a interpretação extensiva ou analógica, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 2. Patologias classificadas como leves ou moderadas, ainda que causem limitações funcionais, não se enquadram no conceito de moléstia grave ou incapacitante para fins de concessão de isenção tributária. 3. A similaridade de nomenclatura com moléstias previstas no rol taxativo não autoriza a equiparação entre doenças distintas, cabendo à perícia médica oficial definir, com base técnico-científica, a gravidade e a compatibilidade da patologia com os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, II; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada no voto*: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Recurso Especial nº 1.116.620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010, DJe 25.08.2010. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Apelação Cível, 0001917-22.2022.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 05/06/2025 09:25:24)
Do mesmo modo, a alegação de que as doenças decorrem de esforço profissional ao longo do exercício da docência não autoriza o enquadramento na hipótese de moléstia profissional prevista na lei tributária, a qual exige nexo causal técnico e diagnóstico especializado de enfermidade laboral de gravidade extraordinária equiparada às demais moléstias do rol.
Por conseguinte, ante a natureza taxativa da norma isencional (artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 c/c artigo 111, II, do CTN) e a ausência de enquadramento das enfermidades da autora na listagem legal, a pretensão declaratória de isenção não merece acolhimento, restando prejudicado, por consectário lógico, o pedido de restituição do indébito.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Francisca Teixeira dos Santos Marinho em face do Município de Formoso do Araguaia, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe para o arquivamento, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema.