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0001826-60.2016.8.16.0105

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Loanda · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001826-60.2016.8.16.0105 Processo: 0001826-60.2016.8.16.0105 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): 3A ITALIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Réu(s): Bruno Rafael Tacon Avelar DECISÃO 1. Trata-se de ação de exigir contas movida por 3A ITALIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em face de BRUNO RAFAEL TACON AVELAR. A primeira fase foi julgada PROCEDENTE no mov. 40.1, com a condenação do réu a prestar as contas do mandato em 15 (quinze) dias, sob a cominação do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Não prestadas, a autora as apresentou no mov. 37, apurando saldo de R$ 1.904.368,18 em seu favor. A decisão de mov. 58.1 indeferiu a manifestação intempestiva do réu, deferiu a averbação da existência da ação nas matrículas nº 36.616, nº 14.415 e nº 13.478 e determinou a perícia contábil, rateada entre as partes. O mov. 78.1 acolheu em parte os declaratórios e determinou a invalidação da petição de mov. 53.1, e o mov. 153.1 estendeu a invalidação aos documentos de seq. 53, fixando que o perito deve basear a análise nas contas e nos documentos apresentados pela parte autora. Os agravos de instrumento nº 0026353-61.2020.8.16.0000, nº 0027859-72.2020.8.16.0000 e nº 0102930-75.2023.8.16.0000 não foram conhecidos, e o trânsito em julgado foi certificado em 25/09/2024 (mov. 201.5). Nomeado o perito atual (mov. 215), homologados os honorários de R$ 9.200,00 (mov. 244.1) e deferido ao réu o parcelamento de sua cota-parte em dez vezes (mov. 264.1), a autora depositou integralmente a metade que lhe cabia e o mov. 289.1 autorizou o levantamento de 50% da verba, efetivado em 15/12/2025 (movs. 291 e 292). No mov. 304.1 o perito requereu que ambas as partes apresentassem documentação primária do período de agosto de 2012 a outubro de 2013 e aventou a possibilidade de readequação dos honorários. A autora se opôs e, subsidiariamente, requereu a expedição de ofício ao contador que elaborou o laudo financeiro (mov. 307.1). O réu pediu dilação de prazo (mov. 308.1) e, depois, o indeferimento da pretensão da autora (movs. 311.1 e 311.2). Ratificado o requerimento pelo perito (mov. 315.1), a autora postulou a destituição e a substituição do expert, a restituição dos honorários levantados e, subsidiariamente, a delimitação da prova (mov. 318.1), ao passo que o réu pugnou pelo acolhimento do requerimento pericial (mov. 319.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Duas premissas precisam ser fixadas antes dos pedidos, porquanto delas depende tudo o mais. A primeira diz com a natureza do que se decidiu no mov. 153.1. A ação de exigir contas é de rito especial e a sua segunda fase tem natureza cognitiva, de modo que o ali decidido gera preclusão, na forma do art. 507 do Código de Processo Civil, e não coisa julgada material do art. 502. Foi por isso, e não por outra razão, que os três agravos de instrumento interpostos nestes autos não foram conhecidos, e é o que orienta o Superior Tribunal de Justiça. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM SEGUNDA FASE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTEÚDO NÃO ABRANGIDO PELO ART. 1.015, INCISOS, DO CPC/15. ATIVIDADES JURISDICIONAIS DESENVOLVIDAS NAS DUAS FASES DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA JURÍDICA COGNITIVA. FASE DE LIQUIDAÇÃO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SOMENTE SE INICIA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL, SEJA QUANTO AO DEVER DE PRESTAR OU DE EXIGIR CONTAS, SEJA QUANTO A APURAÇÃO DE CRÉDITO, DÉBITO E EXISTÊNCIA DE SALDO. INAPLICABILIDADE DO REGIME RECURSAL PREVISTO NO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RECORRIBILIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. (...) 3- A ação de prestação de contas é de rito especial e possui estrutura procedimental diferenciada, em que a primeira fase visa discutir a existência ou não do direito de exigir ou de prestar contas e a segunda fase julga a própria prestação das contas a partir das receitas, despesas e eventual saldo, de modo que a atividade jurisdicional desenvolvida em ambas as fases possui natureza jurídica cognitiva própria da fase de conhecimento, tendo em vista a necessidade de acertamento da relação jurídica de direito material que vincula as partes. (...) 6- Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp 1.821.793/RJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20/08/2019, DJe 22/08/2019) – Negritei. A distinção não é acadêmica. A preclusão vincula as partes ao que se decidiu, que é a invalidação da petição e dos documentos de seq. 53 e a delimitação da base documental da perícia. Ela não converte o laudo financeiro de mov. 37 em premissa infensa a verificação técnica, nem retira do Juízo os poderes instrutórios do art. 370 do Código de Processo Civil. Foi nesses exatos termos que o Tribunal de Justiça se pronunciou nestes autos, ao registrar que as matérias suscitadas pelo réu “estão acobertadas pelo manto da preclusão” e que, determinada a perícia, “o ora Agravante poderá demonstrar eventual inexistência do crédito que a Agravada alega possuir, tanto que já apresentou os quesitos que entende pertinentes para a elucidação do caso” (mov. 201.1). A segunda premissa é a razão de ser da perícia. Ela não foi determinada para chancelar as contas da autora, e sim para verificá-las. O mov. 58.1 a determinou “diante da impossibilidade técnica deste juízo de aferir o quantum do débito ou crédito tão somente com os documentos da prestação de contas”. O mov. 78.1 afastou expressamente a leitura de que o art. 550, § 6º, conferiria à autora “a possibilidade de constituição de título executivo judicial sem qualquer fundamento, cabendo ao juiz tão somente a homologação”. E o mov. 122.1 repetiu que a complexidade dos cálculos impede a conferência pelo próprio Juízo. A perícia é, portanto, o crivo das contas apresentadas, e não a sua homologação antecipada. Fixadas as premissas, não há causa para destituir o perito. A substituição do auxiliar tem hipóteses próprias e taxativas. O art. 468 do Código de Processo Civil a autoriza quando faltar ao perito conhecimento técnico ou quando, sem motivo legítimo, ele deixar de cumprir o encargo no prazo. O art. 148, II, com o seu § 1º, submete a arguição de impedimento e de suspeição à forma e ao prazo ali previstos e às hipóteses dos arts. 144 e 145. E o art. 473, § 2º, veda ao perito ultrapassar os limites da designação e emitir opinião pessoal que exceda o exame técnico. Nenhuma delas se verifica. Quanto à qualificação técnica, nada se alegou. Quanto ao prazo, o laudo não veio porque a própria base documental da perícia está controvertida desde abril de 2026 e porque metade dos honorários jamais foi depositada, como adiante se verá, de sorte que não há inércia imputável ao expert. Quanto à imparcialidade, o que o mov. 315.1 contém é resposta à intimação que este Juízo lhe dirigiu (mov. 313), depois de autora e réu se manifestarem em sentidos opostos sobre o requerimento de mov. 304.1. Responder ao que se lhe pergunta não é tomar partido. É certo que o perito, ao justificar a diligência, avançou sobre a leitura de preclusão e de coisa julgada, o que não lhe competia. O excesso existe e será contido. Ele não converte o auxiliar do Juízo em adversário da parte, porquanto o núcleo do requerimento se assenta em dispositivo expresso, o art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza o perito a solicitar documentos que estejam em poder da parte. A quebra da relação de confiança entre o auxiliar e o magistrado, que efetivamente autoriza a substituição, é aferida por este Juízo, e este Juízo declara que ela não ocorreu. A providência proporcional ao excesso é a delimitação da atuação pericial, não a destituição, mormente quando esta descartaria um ano de tramitação e a verba que a autora já desembolsou. Prejudicado, por consequência, o pedido de restituição dos honorários levantados, que o art. 468, §§ 2º e 3º, subordina à destituição e ao trabalho não realizado. É essa a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive em segunda fase de ação de prestação de contas. EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) NULIDADE DA PROVA PERICIAL NÃO CONFIGURADA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) Quanto ao pedido de substituição da perita, rejeitou-se a pretensão, pois o simples inconformismo com as conclusões do laudo não justifica a destituição do perito judicial, sendo imprescindível demonstração de irregularidades ou descumprimento do encargo, o que não se verificou. A perícia foi considerada técnica, fundamentada e elaborada dentro dos limites estabelecidos, conforme arts. 465 a 473 do CPC. (...) IV. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0013748-85.2017.8.16.0001, Rel. Des. Subst. Horácio Ribas Teixeira, j. 29/04/2025.) – Negritei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO PERITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO, NOS TERMOS DO ART. 468, DO CPC. LAUDO PERICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 473, DO CPC, NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE QUE O EXPERT TENHA ATUADO DE FORMA PARCIAL OU TENHA ULTRAPASSADO OS LIMITES DA DESIGNAÇÃO. INSURGÊNCIA QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO DA PROVA, ANTE O INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA. VALORAÇÃO DA PROVA QUE SERÁ REALIZADA PELO JULGADOR SINGULAR EM SENTENÇA. JULGADOR QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, CABENDO A ELE DECIDIR QUAIS OS ATOS QUE SE REVELAM NECESSÁRIOS, EM OBSERVÂNCIA AO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0020611-84.2022.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 27/06/2022.) – Negritei. Registro que aquela Corte admite a substituição quando o auxiliar descumpre reiteradamente prazos e determinações, como decidiu a 11ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0030542-09.2025.8.16.0000, julgado em 30 de junho de 2025. O precedente não socorre a autora, porém, porque ali o fundamento era a inércia do perito, ao passo que aqui o laudo não veio por causa da controvérsia sobre a própria base documental e da falta de depósito de metade dos honorários, circunstâncias alheias ao expert. O requerimento de documentos, por sua vez, comporta acolhimento parcial, e a linha divisória é a do mov. 153.1. Quanto à autora, ele deve ser deferido. O art. 551, § 2º, do Código de Processo Civil exige que as contas sejam apresentadas “na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo”. Pedir os documentos que dão lastro ao laudo de mov. 37 não reabre o que se decidiu, cumpre o que se decidiu, uma vez que a análise recai justamente sobre as contas da parte autora. A alegação de que a documentação não mais se encontra nos arquivos da empresa não dispensa a diligência, e a consequência de eventual ausência será apreciada na sentença, à luz do art. 373, I, do mesmo diploma. Quanto ao réu, o requerimento não pode ser acolhido. A invalidação da petição e dos documentos de seq. 53 está preclusa, o art. 550, § 5º, retira do réu que não presta contas o direito de impugnar as que o autor apresentar, e a sua participação na prova se faz pelos quesitos e pelo assistente técnico, faculdade que ele já exerceu no mov. 140. Pela mesma razão ficam de fora os extratos das contas bancárias do réu, porque a perícia recai sobre a escrita da autora. Também não socorre a pretensão o instrumento de mov. 311.2, que não documenta apropriação alguma, e sim confissão de dívida e transação de R$ 450.000,00 relativas à administração exercida por terceiro entre 2016 e 2018, período estranho ao que a perícia examina, compreendido entre agosto de 2012 e outubro de 2013. Há, ainda, ordem descumprida. O mov. 264.1 deferiu ao réu o parcelamento de sua cota-parte em dez parcelas mensais, a primeira no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, que se aperfeiçoou (movs. 265, 270 e 273). Passado um ano, nenhum depósito do réu consta dos autos, e os quatro recolhimentos de R$ 1.150,00 que instruíram o levantamento do mov. 289.1 partiram todos da autora (movs. 250, 268, 269 e 277). Por fim, um requerimento de 2020 seguiu sem resposta, e a premissa que dele se extraiu não se confirma. O mov. 111.1, item 5, consignou estar comprovada a averbação da existência da ação na matrícula dos imóveis. O ofício de mov. 93.1 informa, porém, que a averbação se efetivou em 24/07/2020 apenas nas matrículas nº 36.616 e nº 13.478, ambas do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranavaí, e que a matrícula nº 14.415 pertence ao 2º Serviço, “devendo a Existência de Ação ser averbada naquele Serviço Registral”. E este, no mov. 89.1, condicionou o ato ao recolhimento de emolumentos, noticiou que o imóvel fora alienado pelo réu a seu genitor por escritura de 19/05/2020, prenotada antes do título judicial, e pediu manifestação expressa deste Juízo, que nunca veio. A autora, no mov. 92.1, reiterou a averbação e requereu a declaração de ineficácia das alienações por fraude à execução, e esse requerimento jamais foi apreciado. Não o decido agora, porquanto a ineficácia alcançaria terceiro que não integra a relação processual e reclama a sua prévia intimação, na forma do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de decisão surpresa (arts. 9º e 10). 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de destituição e substituição do perito e, por consequência, o de restituição dos honorários levantados (mov. 318.1, “a” e “b”). Acolhendo em parte o pedido subsidiário da alínea “c”, CONSIGNO ao perito, na forma do art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil, que se abstenha de emitir juízo sobre matéria jurídica e que observe a delimitação do mov. 153.1, cabendo-lhe basear a análise nas contas e nos documentos da parte autora. 4. DEFIRO EM PARTE o requerimento dos movs. 304.1 e 315.1, acolhido no mov. 319.1, e INDEFIRO a dispensa postulada no mov. 307.1, “b”. Intime-se a autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os documentos relacionados no item V do mov. 315.1, referentes ao período de agosto de 2012 a outubro de 2013, no que digam respeito às contas por ela prestadas no mov. 37. INDEFIRO a diligência quanto ao réu, inclusive quanto aos extratos de suas contas bancárias, acolhendo, nesse ponto, os pedidos dos movs. 307.1, “a”, e 318.1, “d”. 5. Decorrido o prazo do item 4 sem a apresentação integral, e atendendo ao pedido subsidiário do mov. 307.1, “c”, expeça-se ofício ao contador Gilvandro Rodrigues Garcia, CRC/PR nº 43904/O-2, para que apresente, em 15 (quinze) dias, os documentos que serviram de base ao laudo financeiro de movs. 37.3 a 37.5, na forma dos arts. 378 e 380, II, do Código de Processo Civil. Completada a base documental, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 465, caput, do mesmo diploma. 6. INTIMO o réu para, em 15 (quinze) dias, comprovar o depósito das parcelas vencidas de sua cota-parte dos honorários periciais, deferidas no mov. 264.1, na forma do art. 95, § 1º, do Código de Processo Civil. O inadimplemento não obsta o prosseguimento da prova, ficando facultado à autora antecipar o valor, com direito ao reembolso ao final, e o remanescente será pago na forma do art. 465, § 4º. 7. INTIMO a autora para, em 15 (quinze) dias, dizer se persiste o interesse no requerimento do mov. 92.1, instruindo-o com certidões atualizadas das matrículas nº 36.616 e nº 13.478 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranavaí e da matrícula nº 14.415 do 2º Serviço, após o que voltem os autos conclusos. 8. Fica prejudicada a dilação de prazo requerida no mov. 308.1, e nada há a apreciar quanto à readequação de honorários aventada no item II do mov. 304.1, que não veio acompanhada de nova proposta, cuja eventual apresentação observará o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito

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