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TRT7 · 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001826-52.2025.5.07.0006 RECLAMANTE: CLAUDIA DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddc1338 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FRENTE A TUDO ISSO, decide esse Juízo: a) Rejeitar o pedido de tramitação em segredo de justiça e as preliminares arguidas na defesa; b) No mérito, decide julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais formulados por CLAUDIA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para condenar o reclamado a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e regular liquidação: Pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional referente ao exercício de 2025, na proporção de 9/12, calculada com base nos parâmetros fixados nos instrumentos normativos da categoria vigentes no período, autorizada a dedução das parcelas pagas a título de antecipação em setembro de 2025. Julgam-se improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Honorários advocatícios a base de 5% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada. Tudo em conformidade com a fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Sentença líquida conforme cálculos anexos, que integram essa decisão, definindo os tributos incidentes. Correção monetária segundo índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula n.º 381, Tribunal Superior do Trabalho), observando-se o IPCA-E acrescido de juros na fase pré-processual e a Selic na fase judicial, nos termos da decisão prolatada pelo Excelso Pretório nos autos da ADC nº 58 e congêneres. Sob pena de execução, a reclamada deverá tomar as providências necessárias para os recolhimentos legais incidentes a título de contribuições previdenciárias e tributárias, na forma legal, observando-se a natureza indenizatória da verba de PLR deferida, sobre a qual não incide contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, "j", da Lei nº 8.212/91 e art. 3º da Lei nº 10.101/2000). Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 4º da CLT. Custas no importe de R$ 37,07, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 1.853,63, a cargo da reclamada. Notifiquem-se as partes. KALINE LEWINTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DOS SANTOS
TRT7 · 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001826-52.2025.5.07.0006 RECLAMANTE: CLAUDIA DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddc1338 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FRENTE A TUDO ISSO, decide esse Juízo: a) Rejeitar o pedido de tramitação em segredo de justiça e as preliminares arguidas na defesa; b) No mérito, decide julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais formulados por CLAUDIA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para condenar o reclamado a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e regular liquidação: Pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional referente ao exercício de 2025, na proporção de 9/12, calculada com base nos parâmetros fixados nos instrumentos normativos da categoria vigentes no período, autorizada a dedução das parcelas pagas a título de antecipação em setembro de 2025. Julgam-se improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Honorários advocatícios a base de 5% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada. Tudo em conformidade com a fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Sentença líquida conforme cálculos anexos, que integram essa decisão, definindo os tributos incidentes. Correção monetária segundo índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula n.º 381, Tribunal Superior do Trabalho), observando-se o IPCA-E acrescido de juros na fase pré-processual e a Selic na fase judicial, nos termos da decisão prolatada pelo Excelso Pretório nos autos da ADC nº 58 e congêneres. Sob pena de execução, a reclamada deverá tomar as providências necessárias para os recolhimentos legais incidentes a título de contribuições previdenciárias e tributárias, na forma legal, observando-se a natureza indenizatória da verba de PLR deferida, sobre a qual não incide contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, "j", da Lei nº 8.212/91 e art. 3º da Lei nº 10.101/2000). Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 4º da CLT. Custas no importe de R$ 37,07, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 1.853,63, a cargo da reclamada. Notifiquem-se as partes. KALINE LEWINTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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