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0001826-48.2024.8.16.0180

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Santa Fé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0001826-48.2024.8.16.0180 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$25.245,11 Exequente(s): Loteadora Cristo Rei Ltda Executado(s): SILMARA GIROTO FERREIRA SOLANGE APARECIDA GIROTO FERREIRA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual as partes celebraram acordo (mov. 31.1), devidamente homologado por este Juízo (mov. 52.1), ensejando a extinção do feito com resolução de mérito. Na oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça às executadas. A Secretaria expediu o cálculo das custas finais (mov. 60.1 a 60.3), dividindo o valor proporcionalmente entre as partes (50% para a exequente e 25% para cada executada). A exequente manifestou-se no mov. 68.1, requerendo a reforma do cálculo. Argumentou que, conforme a Cláusula Sétima do acordo homologado, a responsabilidade pelo pagamento integral das custas finais ficou a cargo exclusivo das executadas. Desse modo, pediu a isenção do pagamento de qualquer valor residual e o arquivamento definitivo dos autos. O pedido da exequente comporta acolhimento. Nos termos do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, quando as partes realizam acordo (autocomposição), elas possuem plena autonomia para dispor sobre a distribuição das custas processuais. No caso em tela, a Cláusula Sétima do termo de transação (mov. 31.1) previu expressamente que a responsabilidade pelas custas finais seria integralmente das executadas. A sentença homologatória determinou que as custas remanescentes deveriam observar "os termos do acordo" (mov. 52.1). Portanto, a cobrança de 50% das custas em desfavor da empresa credora contraria o que ficou pactuado e homologado judicialmente. Ademais, o fato de ter sido concedido o benefício da justiça gratuita às executadas não transfere a obrigação do pagamento à exequente. A gratuidade apenas gera a suspensão da exigibilidade das custas em relação às devedoras beneficiárias, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, não retroagindo para penalizar a parte contrária que não deu causa à cobrança. Diante do exposto, acolho o pedido formulado pela exequente (mov. 68.1) para determinar a retificação do cálculo das custas finais, devendo ser lançadas integralmente (100%) em nome das executadas Silmara Giroto Ferreira e Solange Aparecida Giroto Ferreira, desonerando a exequente de qualquer obrigação financeira neste ato. Declaro suspensa a exigibilidade das custas finais em relação às executadas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da assistência judiciária gratuita deferida na sentença. Certifique-se a isenção da exequente e, após realizadas as baixas e anotações necessárias no sistema, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito

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