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TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0001826-43.2025.5.09.0670 RECORRENTE: GUILHERME MATHEUS DE OLIVEIRA RECORRIDO: EAN COMERCIO E SERVICOS INFORMATICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa8d88b proferida nos autos. RORSum 0001826-43.2025.5.09.0670 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GUILHERME MATHEUS DE OLIVEIRA GEAN LUCAS CARVALHO (PR96237) Recorrido: Advogado(s): EAN COMERCIO E SERVICOS INFORMATICA LTDA. GISLAINE CRISTINA LUCENA DE SOUZA (SP166406) Recorrido: Advogado(s): POSTO METROPOLE ITALIA LTDA FABIANA QUEIROZ SOUZA (SP243453) RECURSO DE: GUILHERME MATHEUS DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id b8c2350; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 7fa3dba). Representação processual regular (Id 5a005e9). Preparo inexigível (Id 539acf9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO Alegação(ões): - contrariedade aos itens I e III da Súmula nº 338; item I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. O Autor pretende a reforma do acórdão regional para que sejam reconhecidas e remuneradas as horas extras e o intervalo intrajornada não concedido. Alega que os controles de jornada válidos evidenciam a existência de trabalho extraordinário não pago e que a exigência de demonstrativo de diferenças na fase de conhecimento inverte o ônus da prova, contrariando a jurisprudência sumulada e preceitos constitucionais sobre a jornada de trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A obrigatoriedade de anotação dos horários de entrada, intervalo e saída está expressa no § 2º do art. 74 da CLT, com exceção para os estabelecimentos com 10 ou menos empregados (até 19/09/2019) e com menos de 20 empregados (a partir de 20/09/2019 com a edição da Lei nº 13.874/2019). Trata-se de entendimento que condiz com o princípio da aptidão para a prova. Se é do empregador a obrigação de manter registros da jornada do empregado, é dele (empregador) ainda a obrigação de apresentá-los em juízo quando há discussão sobre os horários de trabalho, independentemente de requerimento expresso do autor. O TST, por meio da Súmula nº 338, pacificou o entendimento de que a não apresentação dos controles de jornada gera presunção iuris tantum de veracidade dos horários de trabalho alegados pelo empregado, competindo à empregadora, nesse caso, produzir meio de prova em sentido contrário: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 234 E 306 DA SDI-1). I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Porém, uma vez apresentados os controles de jornada, desloca-se ao trabalhador o ônus processual de comprovar que a jornada anotada não corresponde àquela efetivamente realizada (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). A ré juntou os controles de jornada (fls. 190/193 e 242/243), os quais não possuem marcações uniformes. Tal fato desloca para a parte autora o ônus de comprovar a invalidade das anotações ali contidas (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC de 2015). Desse ônus, no entanto, o autor não se desincumbiu, haja vista que nenhuma prova foi produzida para desconstituir as anotações constantes nos registros de ponto. O entendimento prevalente neste Colegiado é o de que não é necessária a apresentação de demonstrativo de diferenças de horas extras quando, mediante análise superficial dos documentos, vislumbrar-se a existência de diferenças impagas (o que não ocorre no caso "sub judice"). Assim, incumbia ao autor indicar, ao menos por amostragem, diferenças de horas extras em seu favor. Do contrário, este Juízo acabaria por se investir no papel de advogado da parte, rompendo com o princípio da imparcialidade e assumindo para si a atribuição de contador. Tal proceder escapa dos misteres do Juízo, porquanto detenha ampla liberdade na valoração da prova, não pode deduzir das anotações a ausência de quitação de horas extras, quando estas diferenças não foram flagrantes/patentes. É certo que a apuração será feita na fase de liquidação de sentença. Contudo, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT), era dever da autora apresentar demonstrativo de diferenças, ainda que por amostragem, do labor extraordinário impago e da irregular dos intervalos previstos nos artigos 66 e 71 da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Constatado o frequente pagamento de horas extras durante toda a contratualidade e validados os cartões de ponto, incumbe ao postulante o ônus de apresentar demonstrativo apto a comprovar a existência de labor extraordinário prestado e não remunerado, por representar fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC), já que ao juiz não é dado exercer ofício subjetivo de pesquisa e escolha sobre as eventuais diferenças alegadas, incursionando em questões não suscitadas com a especificidade necessária. Não evidenciando o Reclamante qualquer diferença entre as extras já pagas no decorrer do pacto laboral e as que alega efetivamente devidas, tem-se que os valores consignados nos demonstrativos de pagamento trazidos ao feito prestam-se à quitação de todo o labor extraordinário realizado durante o contrato de trabalho. Recurso ordinário da Ré a que se dá provimento, no particular. (03114-2010-013-09-00-9. 7ª Turma. Rel. Janete do Amarante. publ. 20/03/2012). [...] II. HORAS EXTRAS-CARTÕES-PONTO E DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS-O Juiz do Trabalho não é contador de cartões-ponto. Se estes documentos retratam a real jornada de trabalho, deve a reclamante demonstrar se há horas extras devidas (TRT 9ª R. - Proc. 22656-2001-015-09-00-2 - (2-2003) - Rel. Juiz Celio Horst Waldraff - J. 05.12.2003). Diante do exposto, mantenho a r. sentença." (destacou-se) Incabível a alegação de contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST, em razão de seu cancelamento pela Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula do TST invocados. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º; inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. O Autor busca a reforma da decisão para que se reconheça o dano moral, sustentando que a retenção indevida de verbas de natureza alimentar configura dano moral por si só. Defende que a proteção salarial, um direito fundamental, transcende a esfera patrimonial, atingindo a dignidade da pessoa humana, e que a exigência de prova de abalo psíquico ignora essa natureza. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso em exame, dos fatos apontados como ensejadores da indenização pretendida apenas foram comprovados os descontos indevidos nas verbas rescisórias a título de vale-alimentação e vale-transporte não utilizados. No entanto, referida violação acarreta prejuízos apenas de ordem material, os quais já foram sanados com o provimento jurisdicional respectivo. A existência de abalo moral em virtude dos descontos nas verbas rescisórias deveria ter sido provado pelo autor, mas desse ônus não se desincumbiu, haja vista que não foi produzida nenhuma prova nesse sentido. Do mesmo modo, não há que se falar em desvio funcional, pois o autor não produziu provas de suas alegações. Diante do exposto, irretocável a r. sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Mantenho." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - NULIDADE Alegação(ões): O Autor pleiteia a nulidade do contrato de experiência e sua conversão em contrato por prazo indeterminado. Fundamenta que o acórdão regional, ao validar a modalidade de prazo determinado para atividade permanente e contínua, bem como sua formalização tardia, desvirtua o propósito do contrato de experiência e esvazia a proteção constitucional contra a despedida arbitrária. Ressalta que "a tese regional, ao legitimar essa prática mediante o exame puramente formal do instrumento, viola diretamente o comando constitucional". Requer o reconhecimento da nulidade do contrato de experiência, com a sua conversão em contrato por prazo indeterminado e a consequente condenação das Recorridas ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Cita-se, como exemplo, o seguinte trecho: "(...) No presente caso, não há prova de que o contrato tenha sido utilizado de forma irregular ou com o intuito de fraudar direitos trabalhistas. Ao contrário, a documentação juntada indica que o pacto foi formalizado regularmente, com duração compatível com a finalidade do contrato de experiência, tendo sido extinto pelo advento do termo final. A alegação de que as atividades desempenhadas seriam permanentes não afasta, por si só, a validade do contrato de experiência, porquanto tal modalidade é compatível com qualquer função, desde que respeitados os limites legais, o que não foi infirmado pelo reclamante". A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (rckl) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME MATHEUS DE OLIVEIRA
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0001826-43.2025.5.09.0670 RECORRENTE: GUILHERME MATHEUS DE OLIVEIRA RECORRIDO: EAN COMERCIO E SERVICOS INFORMATICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa8d88b proferida nos autos. RORSum 0001826-43.2025.5.09.0670 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GUILHERME MATHEUS DE OLIVEIRA GEAN LUCAS CARVALHO (PR96237) Recorrido: Advogado(s): EAN COMERCIO E SERVICOS INFORMATICA LTDA. GISLAINE CRISTINA LUCENA DE SOUZA (SP166406) Recorrido: Advogado(s): POSTO METROPOLE ITALIA LTDA FABIANA QUEIROZ SOUZA (SP243453) RECURSO DE: GUILHERME MATHEUS DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id b8c2350; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 7fa3dba). Representação processual regular (Id 5a005e9). Preparo inexigível (Id 539acf9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO Alegação(ões): - contrariedade aos itens I e III da Súmula nº 338; item I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. O Autor pretende a reforma do acórdão regional para que sejam reconhecidas e remuneradas as horas extras e o intervalo intrajornada não concedido. Alega que os controles de jornada válidos evidenciam a existência de trabalho extraordinário não pago e que a exigência de demonstrativo de diferenças na fase de conhecimento inverte o ônus da prova, contrariando a jurisprudência sumulada e preceitos constitucionais sobre a jornada de trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A obrigatoriedade de anotação dos horários de entrada, intervalo e saída está expressa no § 2º do art. 74 da CLT, com exceção para os estabelecimentos com 10 ou menos empregados (até 19/09/2019) e com menos de 20 empregados (a partir de 20/09/2019 com a edição da Lei nº 13.874/2019). Trata-se de entendimento que condiz com o princípio da aptidão para a prova. Se é do empregador a obrigação de manter registros da jornada do empregado, é dele (empregador) ainda a obrigação de apresentá-los em juízo quando há discussão sobre os horários de trabalho, independentemente de requerimento expresso do autor. O TST, por meio da Súmula nº 338, pacificou o entendimento de que a não apresentação dos controles de jornada gera presunção iuris tantum de veracidade dos horários de trabalho alegados pelo empregado, competindo à empregadora, nesse caso, produzir meio de prova em sentido contrário: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 234 E 306 DA SDI-1). I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Porém, uma vez apresentados os controles de jornada, desloca-se ao trabalhador o ônus processual de comprovar que a jornada anotada não corresponde àquela efetivamente realizada (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). A ré juntou os controles de jornada (fls. 190/193 e 242/243), os quais não possuem marcações uniformes. Tal fato desloca para a parte autora o ônus de comprovar a invalidade das anotações ali contidas (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC de 2015). Desse ônus, no entanto, o autor não se desincumbiu, haja vista que nenhuma prova foi produzida para desconstituir as anotações constantes nos registros de ponto. O entendimento prevalente neste Colegiado é o de que não é necessária a apresentação de demonstrativo de diferenças de horas extras quando, mediante análise superficial dos documentos, vislumbrar-se a existência de diferenças impagas (o que não ocorre no caso "sub judice"). Assim, incumbia ao autor indicar, ao menos por amostragem, diferenças de horas extras em seu favor. Do contrário, este Juízo acabaria por se investir no papel de advogado da parte, rompendo com o princípio da imparcialidade e assumindo para si a atribuição de contador. Tal proceder escapa dos misteres do Juízo, porquanto detenha ampla liberdade na valoração da prova, não pode deduzir das anotações a ausência de quitação de horas extras, quando estas diferenças não foram flagrantes/patentes. É certo que a apuração será feita na fase de liquidação de sentença. Contudo, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT), era dever da autora apresentar demonstrativo de diferenças, ainda que por amostragem, do labor extraordinário impago e da irregular dos intervalos previstos nos artigos 66 e 71 da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Constatado o frequente pagamento de horas extras durante toda a contratualidade e validados os cartões de ponto, incumbe ao postulante o ônus de apresentar demonstrativo apto a comprovar a existência de labor extraordinário prestado e não remunerado, por representar fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC), já que ao juiz não é dado exercer ofício subjetivo de pesquisa e escolha sobre as eventuais diferenças alegadas, incursionando em questões não suscitadas com a especificidade necessária. Não evidenciando o Reclamante qualquer diferença entre as extras já pagas no decorrer do pacto laboral e as que alega efetivamente devidas, tem-se que os valores consignados nos demonstrativos de pagamento trazidos ao feito prestam-se à quitação de todo o labor extraordinário realizado durante o contrato de trabalho. Recurso ordinário da Ré a que se dá provimento, no particular. (03114-2010-013-09-00-9. 7ª Turma. Rel. Janete do Amarante. publ. 20/03/2012). [...] II. HORAS EXTRAS-CARTÕES-PONTO E DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS-O Juiz do Trabalho não é contador de cartões-ponto. Se estes documentos retratam a real jornada de trabalho, deve a reclamante demonstrar se há horas extras devidas (TRT 9ª R. - Proc. 22656-2001-015-09-00-2 - (2-2003) - Rel. Juiz Celio Horst Waldraff - J. 05.12.2003). Diante do exposto, mantenho a r. sentença." (destacou-se) Incabível a alegação de contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST, em razão de seu cancelamento pela Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula do TST invocados. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º; inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. O Autor busca a reforma da decisão para que se reconheça o dano moral, sustentando que a retenção indevida de verbas de natureza alimentar configura dano moral por si só. Defende que a proteção salarial, um direito fundamental, transcende a esfera patrimonial, atingindo a dignidade da pessoa humana, e que a exigência de prova de abalo psíquico ignora essa natureza. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso em exame, dos fatos apontados como ensejadores da indenização pretendida apenas foram comprovados os descontos indevidos nas verbas rescisórias a título de vale-alimentação e vale-transporte não utilizados. No entanto, referida violação acarreta prejuízos apenas de ordem material, os quais já foram sanados com o provimento jurisdicional respectivo. A existência de abalo moral em virtude dos descontos nas verbas rescisórias deveria ter sido provado pelo autor, mas desse ônus não se desincumbiu, haja vista que não foi produzida nenhuma prova nesse sentido. Do mesmo modo, não há que se falar em desvio funcional, pois o autor não produziu provas de suas alegações. Diante do exposto, irretocável a r. sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Mantenho." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - NULIDADE Alegação(ões): O Autor pleiteia a nulidade do contrato de experiência e sua conversão em contrato por prazo indeterminado. Fundamenta que o acórdão regional, ao validar a modalidade de prazo determinado para atividade permanente e contínua, bem como sua formalização tardia, desvirtua o propósito do contrato de experiência e esvazia a proteção constitucional contra a despedida arbitrária. Ressalta que "a tese regional, ao legitimar essa prática mediante o exame puramente formal do instrumento, viola diretamente o comando constitucional". Requer o reconhecimento da nulidade do contrato de experiência, com a sua conversão em contrato por prazo indeterminado e a consequente condenação das Recorridas ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Cita-se, como exemplo, o seguinte trecho: "(...) No presente caso, não há prova de que o contrato tenha sido utilizado de forma irregular ou com o intuito de fraudar direitos trabalhistas. Ao contrário, a documentação juntada indica que o pacto foi formalizado regularmente, com duração compatível com a finalidade do contrato de experiência, tendo sido extinto pelo advento do termo final. A alegação de que as atividades desempenhadas seriam permanentes não afasta, por si só, a validade do contrato de experiência, porquanto tal modalidade é compatível com qualquer função, desde que respeitados os limites legais, o que não foi infirmado pelo reclamante". A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (rckl) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EAN COMERCIO E SERVICOS INFORMATICA LTDA. - POSTO METROPOLE ITALIA LTDA
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