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0001826-38.2024.8.16.0151

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Santa Isabel do Ivaí · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001826-38.2024.8.16.0151 Processo: 0001826-38.2024.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANTONIO REYES Réu(s): JOSE XAVIER DE SOUSA DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por ANTÔNIO REYS em face de JOSÉ XAVIER DE SOUSA. A parte autora alegou que adquiriu uma propriedade rural lindeira à área ocupada pela parte ré. Relatou que, após passar a residir no local, o requerido passou a questionar a linha divisória entre os imóveis, afirmando que a sua respectiva área seria maior. Afirmou que o réu, por conta própria e sem autorização, retirou as cercas de arame liso e os palanques que dividiam as propriedades em uma extensão de aproximadamente cento e cinquenta metros. Sustentou, ainda, que o requerido realizou o corte de uma árvore em sua propriedade e que houve a tentativa frustrada de resolução amigável do conflito. A parte demandante aduziu que a conduta do réu gerou o receio de que o seu gado escapasse, podendo ir para a pista de rolamento e causar sérios acidentes, além de gerar revolta e transtornos familiares. Defendeu que a remoção arbitrária das divisas prejudicou o manuseio cotidiano de sua propriedade e configurou dano passível de reparação. Argumentou, desse modo, pela necessidade de pronta intervenção judicial para a imediata reconstrução da estrutura divisória, bem como pela compensação pecuniária pelos transtornos sofridos. Ao final, a parte autora pugnou pela concessão de liminar, a ser confirmada em sentença de procedência, para impor à parte ré a obrigação de fazer consistente na recolocação das lascas e da cerca no exato local de onde foram retiradas. Requereu que referida obrigação fosse cumprida no prazo máximo de cinco dias corridos, sob pena de aplicação de multa diária não inferior a R$300,00, limitada a sessenta dias. Postulou, por fim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.9). Na decisão inicial de mov. 22.1, este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o fundamento de ausência de perigo de dano iminente atrelado à obrigação de fazer requerida, determinando a inclusão do feito em pauta para audiência de conciliação e a citação do réu. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera face ausência de acordo entre as partes (mov. 48.1). Em contestação de mov. 50.1, a parte ré levantou, preliminarmente, a tese de ilegitimidade passiva. Sustentou que foi incluída indevidamente no polo passivo da lide, visto que não possuiria relação jurídica com a situação narrada. Argumentou que a ação objetivava discutir divisas e confrontações de propriedade, motivo pelo qual não teria legitimidade para responder aos termos da demanda. No mérito, a defesa não apresentou impugnação específica acerca da retirada das cercas, fazendo apenas menção a uma suposta fundamentação da autora sobre infiltrações decorrentes de construção inadequada em imóveis contíguos. Diante disso, a parte requerida pugnou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e pela sua consequente exclusão do processo. Postulou, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 55.1), apontando as inconsistências da tese defensiva, qualificando-a como protelatória, e reiterando os pedidos formulados na exordial. Na sequência, a parte requerida protocolou petição nominada "emenda à contestação" (mov. 56.1), com o nítido fim de retificar a argumentação de mérito equivocada. Manteve a preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto aos fatos, aduziu que o imóvel vizinho pertence a seus filhos desde 2012 e que, com base em laudo de agrimensor por eles contratado e após notificação do autor, procedeu de boa-fé à adequação das cercas aos limites topográficos supostamente corretos da propriedade. Em manifestação (mov. 64.1), a parte autora rechaçou as alegações da emenda, ressaltando que a presente demanda visa tutelar uma situação de fato, qual seja, a remoção unilateral de cercas existentes de forma pacífica há mais de 30 anos. Defendeu que o réu não poderia agir de forma arbitrária para alterar as divisas, mesmo que houvesse dúvidas sobre a medição da área. Posteriormente, o réu peticionou (mov. 69.1) noticiando a tramitação da Ação de Demarcação nº 0001070-92.2025.8.16.0151 perante este juízo, ajuizada pelos reais proprietários da Chácara Três Meninos em face do autor. Utilizou a informação para reiterar sua tese de ilegitimidade passiva para responder à presente demanda. Instada a se manifestar, a parte autora demonstrou expresso desinteresse no apensamento dos feitos (mov. 70.1). Argumentou a inexistência de conexão, pontuando que a ação de demarcação discute os limites dominiais, enquanto a presente lide possui natureza reparatória e cominatória autônoma, pautada exclusivamente na ilegalidade da retirada das cercas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido 2. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 3. Das questões processuais pendentes De início, observo que a parte ré buscou aditar sua contestação após a apresentação de impugnação pela parte autora. Embora a preclusão consumativa obste, em regra, a alteração da peça de bloqueio, recebo a petição de mov. 56.1 como mera manifestação para esclarecimento fático, em prestígio aos princípios da cooperação e da verdade real, notadamente porque a tese preliminar de ilegitimidade passiva restou inalterada. 3.1. Da Ilegitimidade Passiva A parte requerida arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a demanda versaria sobre demarcação de divisas e de que atua apenas em nome dos proprietários – seus filhos. A preliminar deve ser rejeitada. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das afirmações deduzidas pelo demandante na petição inicial. Como a parte autora imputa expressamente ao réu a autoria do ato ilícito consistente na retirada indevida e arbitrária das cercas e palanques, este detém legitimidade material para figurar no polo passivo da lide, independentemente de ser o detentor do domínio. Frise-se que o objeto desta demanda reparatória é a apuração da responsabilidade civil por uma conduta de fato, no caso, o desmanche unilateral da cerca. Presente, portanto, a legitimidade ad causam, conforme o art. 17 do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar levantada. 3.2. Da impossibilidade de emenda à contestação Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. Trata-se do princípio da eventualidade, também denominado princípio da concentração da defesa. Apresentada a contestação, opera-se a preclusão consumativa quanto ao seu conteúdo, ressalvadas apenas as hipóteses do artigo 342 do Código de Processo Civil: direito superveniente, fatos que a parte não pôde alegar por motivo de força maior, e matérias que o juízo deva conhecer de ofício a qualquer tempo. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso presente. A petição de mov. 56.1, denominada "emenda na petição de contestação", introduziu, após a apresentação da defesa originária, fundamentos e argumentação não deduzidos na peça de bloqueio, com pretensão de complementar a tese defensiva já ofertada. Tal iniciativa não encontra amparo processual. A contestação não comporta emenda, aditamento ou complementação após protocolada, sob pena de violação ao princípio da eventualidade e de desequilíbrio ao contraditório. Diante disso, determino o desentranhamento da petição de mov. 56.1 dos autos, com o consequente desentranhamento dos documentos a ela vinculados, devendo ser desconsiderados, para todos os efeitos, os fundamentos nela deduzidos. 3.3. Da Alegação de Conexão A parte ré noticiou o trâmite da Ação de Demarcação nº 0001070-92.2025.8.16.0151 envolvendo as mesmas áreas. A parte autora discordou expressamente do apensamento dos feitos. A conexão deve ser afastada. O art. 55 do Código de Processo Civil estabelece que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, ou ainda, os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão propriamente dita. Vejamos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. §2º. Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. §3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A presente ação visa exclusivamente a recolocação das cercas e a indenização pelo suposto exercício arbitrário das próprias razões ao modificar o estado de fato do local. Por sua vez, a ação demarcatória ostenta natureza petitória e visa definir os limites territoriais das propriedades perante o registro imobiliário. Eventual constatação técnica de erro na divisa naqueles autos não autoriza o particular a desmanchar a cerca divisória de forma unilateral nestes autos. Dessa maneira, inexistindo risco de decisões logicamente conflitantes sobre os objetos estritos de cada lide, INDEFIRO a reunião dos processos. 4. Questões controvertidas de fato e direito As questões controvertidas de fato e de direito são: (i) a licitude da conduta do réu na remoção das cercas e palanques divisórios; (ii) o dever jurídico do réu de promover a recolocação da estrutura divisória no local indicado no laudo técnico ou no local anteriormente ocupado pela cerca; (iii) a ocorrência de danos morais suportados pela parte autora em decorrência da conduta do réu; e (iv) a quantificação do valor da indenização, caso comprovado o abalo extrapatrimonial pleiteado. 5. Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Logo, nos termos do art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo consignado que caberá à parte embargante comprovar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Por outro lado, caberá à parte embargada o ônus da prova de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 6. Dos meios de prova Indefiro a produção de prova oral requerida pelas partes. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, incumbindo-lhe a direção do processo e a avaliação da necessidade das provas requeridas para a formação de seu convencimento. No caso dos autos, a controvérsia não recai sobre fatos que demandem prova testemunhal. A retirada das cercas é fato incontroverso, admitido pelo próprio requerido, que sustenta tê-la realizado com amparo em laudo técnico de agrimensor. A matéria remanescente cinge-se, portanto, à análise de prova documental já produzida, notadamente o laudo técnico, a notificação extrajudicial e os documentos relativos à propriedade e à posse dos imóveis confrontantes. Tratando-se de questão de fato que já se encontra provada por documentos, e ausente controvérsia que reclame a oitiva de partes ou testemunhas, aplica-se o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, indefiro a produção de prova oral. 7. Por fim, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, Código de Processo Civil: “Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto

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