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0001826-37.2025.5.18.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001826-37.2025.5.18.0009 AUTOR: LUCILENE GONCALVES DA COSTA SOUSA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) da interposição do Recurso Ordinário, podendo apresentar contrarrazões, caso queira. Prazo e fins legais. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. JOAO PAULO BRAZIL SILVA Intimado(s) / Citado(s) - LUCILENE GONCALVES DA COSTA SOUSA

  2. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001826-37.2025.5.18.0009 AUTOR: LUCILENE GONCALVES DA COSTA SOUSA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdadf77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que LUCILENE GONCALVES DA COSTA SOUSA move em face de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH e ESTADO DE GOIAS decido julgar parcialmente procedente o feito para o fim de condenar a 1ª ré, de forma principal, e o 2º reclamado, subsidiariamente, a pagarem: saldo de salário de 8 dias, referentes ao mês de maio de 2025; aviso-prévio indenizado de 45 dias; férias integrais, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período aquisitivo de 2023/2024; 9/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; 6/12 de13º salário proporcional, referente ao ano de 2025; integralização e liberação dos depósitos do FGTS e indenização de 40%; diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; para condenar a reclamada a integralizar a parcela de “PISO SALARIAL - ADI 7222/STF” ao seu plexo remuneratório e a pagar seus reflexos nas demais parcelas contratuais e rescisórias; além das multas do art. 467 e do art. 477, §8º, ambos da CLT, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, devendo ser apurado em regular liquidação de sentença. Honorários sucumbenciais e periciais, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pelos reclamados, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 55.000,00, isento o Estado de Goiás. Autorizadas as deduções para a Previdência Social, observado o teto mês a mês, e para o Imposto de Renda, observando-se a IN/RFB 1500/2014, arts. 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, e a OJ 400 da SDI-1 do Colendo TST, conforme as orientações constantes no art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024 que determina que: as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas, mês a mês, no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e a perita. Nada mais. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCILENE GONCALVES DA COSTA SOUSA

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