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TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0001826-09.2017.5.07.0014 AGRAVANTE: ELIETE OSORIO BEZERRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001826-09.2017.5.07.0014 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pela exequente contra o acórdão que, em sede de agravo de petição, manteve a aplicação do redutor de 0,60 sobre os reflexos das horas extras na indenização do Programa de Desligamento Voluntário Especial (PDVE) e indeferiu a inclusão de parcela adicional na Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2017. A embargante alega omissão quanto à metodologia de cálculo e ao alcance do termo integralidade contido no título executivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se o julgado foi omisso ao aplicar o redutor de 0,60 sobre os reflexos na indenização PDVE, em suposta dissonância com o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT); e estabelecer se a condenação ao pagamento da integralidade da PLR abrange a parcela adicional prevista em norma coletiva, mas não explicitada no título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta as matérias de forma clara, adotando a tese de que a parcela acessória (reflexos) deve observar a mesma metodologia da principal, incluindo o fator redutor previsto no regulamento do plano. 4. O termo integralidade no título executivo, quando analisado à luz da controvérsia estabelecida na fase de conhecimento, refere-se à proporcionalidade temporal (12/12 avos) e não à inclusão de novos componentes remuneratórios, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas ou à alteração da interpretação jurídica conferida pelo Colegiado aos documentos constantes nos autos. 6. A ausência dos vícios previstos nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento de embargos de declaração, sendo vedada a utilização do recurso para a reforma do julgado por mero inconformismo. 2. A liquidação de sentença deve guardar estrita fidelidade ao título executivo, não sendo possível a inclusão de parcelas não deferidas expressamente na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 879, parágrafo 1º, e 897-A; CPC, artigo 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula número 451. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ELIETE OSORIO BEZERRA
TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0001826-09.2017.5.07.0014 AGRAVANTE: ELIETE OSORIO BEZERRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001826-09.2017.5.07.0014 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pela exequente contra o acórdão que, em sede de agravo de petição, manteve a aplicação do redutor de 0,60 sobre os reflexos das horas extras na indenização do Programa de Desligamento Voluntário Especial (PDVE) e indeferiu a inclusão de parcela adicional na Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2017. A embargante alega omissão quanto à metodologia de cálculo e ao alcance do termo integralidade contido no título executivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se o julgado foi omisso ao aplicar o redutor de 0,60 sobre os reflexos na indenização PDVE, em suposta dissonância com o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT); e estabelecer se a condenação ao pagamento da integralidade da PLR abrange a parcela adicional prevista em norma coletiva, mas não explicitada no título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta as matérias de forma clara, adotando a tese de que a parcela acessória (reflexos) deve observar a mesma metodologia da principal, incluindo o fator redutor previsto no regulamento do plano. 4. O termo integralidade no título executivo, quando analisado à luz da controvérsia estabelecida na fase de conhecimento, refere-se à proporcionalidade temporal (12/12 avos) e não à inclusão de novos componentes remuneratórios, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas ou à alteração da interpretação jurídica conferida pelo Colegiado aos documentos constantes nos autos. 6. A ausência dos vícios previstos nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento de embargos de declaração, sendo vedada a utilização do recurso para a reforma do julgado por mero inconformismo. 2. A liquidação de sentença deve guardar estrita fidelidade ao título executivo, não sendo possível a inclusão de parcelas não deferidas expressamente na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 879, parágrafo 1º, e 897-A; CPC, artigo 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula número 451. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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