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TJPR · Juizado Especial Cível de Ivaiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0001826-06.2024.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.279,00 Exequente(s): SALATIEL DOS SANTOS Executado(s): GERALDO MANGELA DE ARAUJO Vistos, etc. Inicialmente, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente (mov. 131.1), fixando o saldo devedor remanescente atualizado em R$ 14.279,00 (quatorze mil, duzentos e setenta e nove reais), já abatidas as quantias anteriormente levantadas nos autos. Trata-se, ademais, de pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, necessita de prova mínima de que a situação financeira do executado se alterou desde a primeira tentativa, bem como de que o mesmo possua meios de renda de percepção periódica. Outrossim, entendo pertinente o bloqueio reiterado quando a tentativa de bloqueio anterior se mostrar parcialmente frutífera, sendo certo que o mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. Nesse sentido também trilha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) No mesmo sentido já decidiu o TJDF: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA 'ON LINE' SUCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. EMBORA ADMITIDA A PENHORA DO SALDO EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA, HÁ DE SE VER QUE, COMO SE TRATA DE MEDIDA CONSTRITIVA DE DIREITO, OS SUCESSIVOS PEDIDOS DE PENHORA ON-LINE DEVEM SER MOTIVADOS, O QUE CONDUZ À IMPOSSIBILIDADE DE SER DEFERIDO BLOQUEIO SUCESSIVO SOBRE A CONTA CORRENTE DO DEVEDOR, PARA O CASO DE UM EVENTUAL SALDO. 2. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20130020079787 DF 0008801-79.2013.8.07.0000, Relator: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível,) Sendo assim, considerando que no caso em exame a tentativa de bloqueio anterior não foi parcialmente frutífera e o exequente não demonstra, minimamente, a alteração da situação econômica do executado ou que o mesmo possui renda a ser percebida periodicamente — o que, em tese, justificaria a reiteração do bloqueio —, o pedido deve ser indeferido. Ante o exposto, forte em tais argumentos, indefiro o pedido de reiteração automática de bloqueio (modalidade "teimosinha") formulado no evento retro. Intime-se a exequente para que apresente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. ADVIRTA-SE desde já a parte exequente de que, escoado o prazo ora concedido, deverá apresentar indicação objetiva e concreta de bens do executado passíveis de penhora, não bastando, para tanto, a mera reiteração de pedidos genéricos de pesquisa patrimonial ou de novas diligências investigativas a cargo do Juízo, sob pena de extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 13.19 das Turmas Recursais do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, 25 de agosto de 2026. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
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