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0001826-04.2023.8.27.2726

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Miranorte · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001826-04.2023.8.27.2726/TO REQUERIDO: ANTONIO CARLOS MARTINS REIS ADVOGADO(A): TALLYTA RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO007211) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. O relatório é dispensável. DECIDO. 1. PRECLUSÃO E DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA EXECUTIVA O Município sustenta, em síntese, o cumprimento das obrigações impostas no título judicial, a regularidade do abastecimento de medicamentos da atenção básica, a observância da repartição de competências entre os entes federativos e a ausência de demonstração específica da mora. Requer, ainda, a produção de prova testemunhal e a realização de perícia no Portal da Transparência. Inicialmente, não comportam conhecimento as alegações destinadas a rediscutir a repartição de atribuições entre Município, Estado e União. O título executivo transitado em julgado delimitou expressamente as obrigações de cada ente federativo, restringindo a responsabilidade municipal aos medicamentos integrantes do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) e atribuindo ao Estado as obrigações correspondentes ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). A questão encontra-se, portanto, abrangida pela coisa julgada, não sendo possível sua rediscussão na fase executiva, nos termos dos arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil. 2. INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS De igual modo, não se mostra necessária a produção das provas requeridas pelo Município. A aquisição, o armazenamento, o estoque, a distribuição e a dispensação de medicamentos pela Administração Pública constituem fatos passíveis de comprovação por meio de documentos, notadamente relatórios oficiais, registros administrativos de estoque e dispensação, notas fiscais, empenhos, ordens de fornecimento e demais elementos pertinentes. Nesse contexto, a oitiva do farmacêutico responsável e a realização de perícia no Portal da Transparência não se revelam necessárias à solução da controvérsia, sobretudo porque o cumprimento das obrigações impostas no título pode ser demonstrado diretamente por documentação administrativa idônea. Assim, INDEFIRO as provas requeridas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO No mérito, a pretensão municipal de reconhecimento do cumprimento integral do título e consequente extinção da execução não merece acolhimento. O exame dos autos revela que o Município não apresentou, no evento 118, documentação apta a demonstrar o efetivo e contínuo cumprimento das obrigações impostas na sentença. Com efeito, o arquivo juntado sob a rubrica RELT2 corresponde à cópia da própria petição de cumprimento de sentença apresentada pelo Ministério Público, não constituindo prova do alegado adimplemento. Da mesma forma, a petição juntada no evento 124, CONTRAZ1 versa sobre matéria estranha ao presente cumprimento de sentença, consistente em contrarrazões recursais relativas ao Município de Tocantínia, razão pela qual não se presta à comprovação das alegações formuladas pelo Município de Miranorte. Em sentido contrário à alegação de regularidade do abastecimento, consta dos autos ofício da Direção da Unidade Penal Feminina de Miranorte relatando a carência de medicamentos essenciais da atenção básica e a consequente interrupção de tratamentos médicos (evento 105, ANEXO2). Além disso, a Notícia de Fato nº 2024.0007097 registra reclamações relacionadas à falta de medicamentos na rede local de saúde, reforçando a existência de elementos indicativos de desabastecimento (evento 100, ANEXO1). Por sua vez, o Estado do Tocantins apresentou documentação relativa à disponibilização e ao fluxo de estoque dos medicamentos sob sua responsabilidade no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF (evento 121, ANEXO2), inexistindo, neste momento, fundamento para lhe imputar o mesmo quadro de inadimplemento atribuído ao ente municipal. Desse modo, diante da ausência de comprovação documental suficiente do cumprimento integral das obrigações pelo Município de Miranorte, somada aos elementos que indicam a persistência de deficiência no fornecimento de medicamentos integrantes do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Ressalvo, contudo, que a rejeição da pretensão de extinção da execução não implica, por si só, o reconhecimento automático da incidência integral da multa cominatória, cuja exigibilidade e extensão deverão observar o efetivo período de descumprimento, os parâmetros estabelecidos no título executivo e o limite nele fixado. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE MIRANORTE/TO no evento 118, IMPUGNA CUMPR SENT1, diante da ausência de comprovação suficiente do adimplemento integral das obrigações impostas no título executivo; b) INDEFIRO os pedidos de produção de prova testemunhal e pericial formulados pelo ente municipal, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. INTIME-SE O MUNICÍPIO DE MIRANORTE/TO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a regularização do estoque e o fornecimento contínuo dos medicamentos integrantes do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) na rede municipal, mediante a apresentação de documentação administrativa idônea, bem como apresente o plano estratégico determinado no item “d” do dispositivo da sentença transitada em julgado. ADVERTA-SE o Município de Miranorte de que o descumprimento das obrigações estabelecidas no título executivo poderá ensejar a incidência da multa cominatória fixada na sentença, observados o efetivo período de mora e o limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da adoção das demais medidas executivas necessárias à efetivação da tutela específica, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Miranorte-TO, data certificada eletronicamente.

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