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TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível
Processo 0001826-02.2021.8.26.0010 (processo principal 0007824-63.2012.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Paulo Roberto Silva - - Luiz Henrique Bicudo - - Eraldo Fernandes Costa - Gilson Aleixo Correia - Vistos. 1) Esgotadas as diligências que competiam aos exequentes com vistas à satisfação do crédito, sem êxito, incide o dever subsidiário do executado de indicar bens penhoráveis (art. 774, V, do CPC). Deste modo, intime-se pessoalmente o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do requerimento formulado às fls. 443, item "1", bem como indique bens passíveis de constrição, ciente de que a inércia poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e ensejar a imposição de multa. Providencie a Serventia, independentemente do recolhimento das custas postais, uma vez que os exequentes são beneficiários da justiça gratuita. 2) Indefiro a expedição de ofícios às empresas indicadas no CNIS (vínculos encerrados entre 1999 e 2009 - fls. 339/340), por ausência de indícios apontando a existência de vínculo atual (fls. 432). 3) Defiro a expedição de ofícios às empresas Prática Locações e Movimentações Ltda. (fls. 358 e 364/366), Transul Transportes e Locar Guindastes e Transportes Intermodais Ltda. (fls. 229), para que informem, no prazo de 30 (trinta) dias: contratos em vigor ou fretes contratados nos últimos 12 meses, valores pagos e forma de pagamento. 4) Defiro a expedição de ofício à ANTT para que forneça a relação dos CIOTs emitidos nos últimos 24 meses em nome de Gilson Aleixo Correia, CPF 773.186.844-34, RNTRC 044430373, com identificação dos contratantes, valores e instituições de pagamento eletrônico de frete. Prazo: 30 (trinta) dias. Cópia desta decisão servirá de ofício, a ser encaminhada pelos exequentes às empresas indicadas (item "3") e ANTT (item "4"). 5) Indefiro o pedido de penhora da integralidade dos pagamentos devidos ao executado. Os ganhos de trabalhador autônomo são impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC). A jurisprudência admite a mitigação dessa regra, mas somente em caráter excepcional, quando esgotados os demais meios executórios e desde que resguardada quantia suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. A mitigação, portanto, pressupõe conhecer o valor efetivamente percebido pelo executado. Sem esse dado não é possível fixar, com segurança, percentual que preserve o mínimo existencial, o que inviabiliza, neste momento, tanto a penhora de recebíveis quanto a ordem de depósito judicial. A questão, entretanto, será reapreciada após as informações requisitadas nos itens 1, 3 e 4. Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória em fase de cumprimento de sentença - Indeferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS que visava a obtenção de informações acerca de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário do executado - Insurgência do exequente ao fundamento de serem cabíveis as medidas postuladas (expedição de ofício e penhora de salário) - Execução que se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC) - Busca de informações que atende à finalidade da execução (satisfação do crédito exequendo) - Somente após a vinda da resposta do ofício será possível decidir sobre a possibilidade ou não de penhora de parte dos vencimentos do devedor (caso comprovadamente não lhe prejudique a subsistência) - Entendimento legal e jurisprudencial acerca da mitigação da impenhorabilidade em situações excepcionais que justifica o interesse na medida investigativa postulada - Expedição de ofício admitida - Decisão reformada - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003606-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024) 6) Certidão de fls. 445: Reitere-se, nos moldes do item "5" de fls. 368. 7) Certidão de fls. 446: Considerando que não houve interposição de recurso contra a decisão de fls. 429/432, expeça-se MLE da quantia bloqueada e transferida para conta judicial em favor dos exequentes. Int. São Paulo, 05 de setembro de 2026. - ADV: EVANDRO BARRA NOVA (OAB 240960/SP), LIANE DO ESPÍRITO SANTO (OAB 188513/SP), TEOFILO RODRIGUES BARBALHO JUNIOR (OAB 38463/PE), LIANE DO ESPÍRITO SANTO (OAB 188513/SP), ANDRE DARIO MACEDO SOARES (OAB 302590/SP), JULIO CEZAR ROVERSI (OAB 227477/SP), PRISCILA SILVA ROVERSI (OAB 212652/SP), LIANE DO ESPÍRITO SANTO (OAB 188513/SP)
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