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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001825-96.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB SP483035) EXECUTADO: ELENIL MARIA DA SILVA GOMES ADVOGADO(A): VERONICA ALINE ORLANDO DA MOTA (OAB SP470086) DESPACHO/DECISÃO Vistos. À vista do resultado da pesquisa juntada ao movimento nº 62, noticiando o falecimento da executada, requereu o exequente, no movimento nº 73, autorização para prosseguimento do feito mediante sucessão processual em nome dos herdeiros da falecida. O falecimento de qualquer das partes é causa de suspensão do processo (art. 313, I, do CPC), devendo a regularização do polo passivo observar o procedimento de habilitação (arts. 687 e seguintes do CPC), com citação pessoal dos requeridos quando não constituído procurador nos autos (art. 690, parágrafo único, do CPC). No caso de falecimento do executado, a sucessão processual dá-se, em regra, pelo espólio, representado por seu inventariante, quando exista inventário ou arrolamento em curso; inexistindo inventário ou patrimônio a inventariar, admite-se a habilitação direta dos herdeiros, desde que identificados e qualificados todos eles (art. 779, II, do CPC). A petição de movimento nº 73 não veio instruída com certidão de óbito, tampouco com informação sobre a existência de inventário em curso ou com a qualificação dos herdeiros da executada, elementos indispensáveis ao regular processamento do incidente de habilitação. Diante do exposto, determino que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC: a) junte aos autos certidão de óbito da executada Elenil Maria da Silva Gomes; b) informe se há inventário, arrolamento ou sobrepartilha em curso relativo ao espólio da executada, indicando o juízo, o número do processo e a pessoa do inventariante, se já nomeado; c) na hipótese de inexistência de inventário ou arrolamento em curso, indique e qualifique (nome completo, CPF e endereço) todos os herdeiros conhecidos da executada, instruindo o pedido com prova documental do vínculo sucessório. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o processamento do incidente de habilitação. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Intime-se.
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