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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0001825-92.2026.8.16.0083 Processo: 0001825-92.2026.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$149.200,00 Autor(s): MRCA - CONSULTORIA EM AGRO NEGOCIOS LTDA Réu(s): BTAGRO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA SAMUEL ALCÂNTARA DE CARVALHO CRISTÓVÃO DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de tutela de urgência e obrigação de fazer, ajuizada por MRCA - Consultoria em Agronegócios LTDA, em face de BTAGRO Representações Comerciais LTDA e Samuel Alcântra de Carvalho Cristóvão. A parte autora alegou, em síntese, que foi atraída por oferta de franquia destinada à intermediação de negócios envolvendo commodities agrícolas, mediante promessa de disponibilização de carteira com aproximadamente cem clientes, vinte e cinco treinamentos especializados, sistema de CRM, suporte técnico e comercial, acesso a mesas de negociação nacionais e internacionais, parcerias com empresas de expressão no setor e projeção de faturamento mensal entre US$ 8.000,00 e US$ 15.000,00. Sustentou que celebrou o negócio em 15 de outubro de 2025, pagando R$ 48.000,00 pela franquia e quatro mensalidades de R$ 300,00, totalizando R$ 49.200,00. Afirmou que os réus não entregaram a estrutura anunciada, não disponibilizaram a carteira de clientes nos moldes prometidos, não realizaram todos os treinamentos, prestaram suporte insuficiente e criaram obstáculos à obtenção de cotações e ao fechamento dos negócios prospectados. Alegou, ainda, que a Circular de Oferta de Franquia teria omitido informações obrigatórias, inclusive demonstrações financeiras, relação de franqueados, empresas coligadas e processos judiciais que questionariam o modelo de franquia, além de indicar parcerias empresariais supostamente inexistentes. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão das obrigações contratuais, a proibição ou retirada de negativações e protestos e o depósito judicial, ou arresto, de R$ 49.200,00. No mérito, postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do contrato ou, subsidiariamente, sua resolução por culpa dos réus; a restituição de R$ 49.200,00; a condenação solidária ao pagamento da multa contratual de R$ 100.000,00; e os encargos da sucumbência A inicial foi recebida no mov. 23.1, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça e não concedida a tutela de urgência requerida. Citados, os réus apresentaram contestação. Preliminarmente, suscitaram: a incompetência territorial deste Juízo, defendendo a remessa dos autos ao foro de São Paulo; a revogação da gratuidade concedida à autora; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e a inadequação da utilização de processos de terceiros como prova. No mérito, alegaram a regularidade da COF e do contrato, a inexistência de vício de consentimento, o fornecimento de treinamentos, CRM, leads e suporte operacional, e imputaram o insucesso da atividade à atuação insuficiente da própria autora. Requereram a improcedência dos pedidos (mov. 38.1). A autora apresentou réplica, na qual impugnou as preliminares e reiterou a existência de vícios informacionais e de inadimplemento contratual. Defendeu a incidência excepcional da legislação consumerista, sob a teoria finalista mitigada, e requereu a distribuição dinâmica do ônus da prova, com determinação para que a franqueadora apresentasse os registros relativos aos leads, ao CRM, aos treinamentos, às cotações, ao suporte prestado e às comissões pagas (mov. 48.1). Em seguida, os réus arguiram a ilegitimidade passiva de Samuel Alcântara de Carvalho Cristóvão, sob o fundamento de que ele teria atuado apenas como representante da pessoa jurídica contratante, sem assumir obrigação pessoal ou prestar garantia, requerendo sua exclusão do polo passivo (mov. 51.1). Em especificação de provas, os réus sustentaram que os documentos já juntados seriam suficientes para o julgamento e requereram o julgamento antecipado do mérito, dispensando a dilação probatória (mov. 52.1). Também apresentaram justificativa pelo não comparecimento à audiência de conciliação, afirmando que a ausência decorreu de falha no sistema interno de controle do escritório e de enfermidade do patrono, sem apresentação de atestado médico. Requereram o afastamento da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil e a redesignação da audiência, por persistir o interesse na autocomposição (mov. 53.1). Por sua vez, a autora requereu: a expedição de ofícios a empresas indicadas na COF como parceiras da franqueadora; o depoimento pessoal do representante legal da parte ré; e a admissão de prova emprestada, consistente em respostas a ofícios e sentenças produzidas em processos envolvendo outros franqueados e a mesma empresa ré. Reiterou, ainda, o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (mov. 55.1), juntando os documentos pertinentes nos movimentos subsequentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Infere-se que a presente ação está fundada em contrato de franquia celebrado entre as partes. Como se sabe, a competência em razão da matéria deve ser examinada de ofício e precede a apreciação das demais questões processuais pendentes. A Resolução nº 516-OE, de 13 de outubro de 2025, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, atribuiu às 1ª, 2ª e 3ª Varas Estaduais Empresariais, de Falências e Recuperação Judicial e Arbitragem a competência cível especializada prevista no art. 4º-A da Resolução nº 93/2013, com abrangência territorial em todo o Estado do Paraná. Segundo o art. 3º, § 1º, da Resolução nº 516-OE/2025, consideram-se relacionadas ao direito empresarial as ações que tenham por objeto ao menos um dos assuntos processuais especificados na Tabela 1 de seu Anexo I, entre os quais se encontra expressamente prevista a matéria “Franquia”, código 9608. No caso, a causa de pedir e os pedidos decorrem diretamente de contrato de franquia empresarial. A autora pretende a declaração de invalidade ou, subsidiariamente, a resolução do negócio, com restituição dos valores pagos e aplicação das consequências do alegado inadimplemento da franqueadora. Portanto, independentemente da discussão sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da competência territorial relativa, a demanda está compreendida na competência material absoluta das Varas Estaduais Empresariais, de Falências e Recuperação Judicial e Arbitragem. O art. 4º da Resolução nº 516-OE/2025 estabelece que, a partir de sua vigência, os processos que versem sobre matéria empresarial serão distribuídos equitativamente entre as três Varas Estaduais especializadas. A regra prevista no art. 5º, § 2º, da mesma resolução, relativa à ausência de redistribuição de processos empresariais em tramitação nas unidades não indicadas naquele dispositivo, disciplina o acervo existente por ocasião da reorganização judiciária e não afasta a competência especializada para as ações distribuídas posteriormente à vigência do ato normativo. Desse modo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Estaduais Empresariais, de Falências e Recuperação Judicial e Arbitragem, observadas as regras de distribuição do sistema. Fica prejudicada, neste momento, a apreciação das demais questões processuais suscitadas pelas partes, inclusive das preliminares, da delimitação das questões controvertidas e dos requerimentos probatórios, que deverão ser examinados pelo juízo competente. Nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, permanecem eficazes as decisões anteriormente proferidas até que o juízo competente delibere em sentido diverso. 4. Considerando a existência de agravo de instrumento interposto contra a decisão que não concedeu a tutela provisória, cujo acórdão ainda não transitou em julgado, comunique-se ao respectivo Relator o teor desta decisão e a redistribuição do processo, com remessa de cópia, para ciência. 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito