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0001825-61.2025.5.07.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001825-61.2025.5.07.0008 RECORRENTE: ANTONIO WILTON HOLANDA MONTEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES NEGADOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que indeferiu pedido de indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento reiterado de obrigações trabalhistas pela reclamada. O embargante alega omissão quanto à tese de dano moral in re ipsa e ao abuso de direito, requerendo manifestação expressa sobre diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao indeferir a indenização por danos morais e se os argumentos apresentados pelo embargante configuram vício sanável por embargos de declaração ou mero inconformismo com o mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento de obrigações trabalhistas, por possuir natureza patrimonial, não enseja, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva a matéria, indicando os fundamentos jurídicos pelos quais considerou os prejuízos do reclamante como puramente materiais, já reparados pela condenação no pagamento das diferenças salariais. 5. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes não caracteriza omissão, desde que o julgador adote tese explícita sobre a matéria debatida, conforme orienta a OJ nº 118 da SDI-1 do TST. 6. A via dos embargos de declaração não se presta ao reexame do mérito ou à reforma do julgado quando o embargante busca, em verdade, a revaloração de fatos sob a ótica de abuso de direito ou fraude à legislação trabalhista. 7. O esclarecimento prestado supre a exigência de prequestionamento, sem necessidade de conferir efeito modificativo à decisão que, motivadamente, manteve o indeferimento da reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento de verbas trabalhistas não gera dano moral presumido, competindo ao trabalhador provar a efetiva lesão à sua esfera íntima. 2. Não há omissão quando o julgador fundamenta sua decisão com tese explícita sobre os pontos controvertidos, sendo desnecessário rebater individualmente todos os dispositivos legais citados pela parte. 3. Embargos de declaração não constituem meio hábil para a alteração do mérito da decisão ou para o reexame da valoração jurídica de provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, 7º; CLT, arts. 9º, 897-A; Código Civil, arts. 186, 187, 927; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-1; TST, Súmula nº 297. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante em face do acórdão que, no mérito, negou provimento ao recurso da reclamada e deu parcial provimento ao recurso do autor apenas para majorar os honorários advocatícios, mantendo o indeferimento da indenização por danos morais. O embargante alega a existência de omissão, sustentando que este Colegiado não apreciou a tese de dano moral in re ipsa decorrente do abuso de direito da reclamada. Argumenta que a Caixa Econômica Federal, mesmo ciente da natureza salarial da parcela "quebra de caixa" reconhecida em decisão judicial anterior, persistiu na exclusão da verba da base de cálculo da PLR. Requer o suprimento da omissão com análise expressa dos arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, e 7º da CF; arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 9º da CLT, inclusive para fins de prequestionamento (Súmula 297 do TST). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, foram opostos por parte legítima e com representação processual regular. Portanto, conheço da medida. MÉRITO Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No caso em tela, o embargante sustenta que houve omissão quanto ao caráter "pedagógico" da indenização e ao "dolo" da reclamada em descumprir preceitos legais e judiciais de forma reiterada, o que configuraria ato ilícito passível de reparação moral. Sem razão o embargante. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada no item "Da Indenização por Danos Morais". Restou consignado que o inadimplemento de obrigações trabalhistas, por ter natureza estritamente patrimonial, não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não foi verificado no caso concreto. A decisão foi explícita ao adotar a interpretação restritiva do instituto da responsabilidade civil, mencionando os arts. 186 e 927 do Código Civil, e concluindo que eventuais prejuízos sofridos pelo autor são de natureza material e já estão sendo reparados pela condenação imposta (integração da verba e pagamento de diferenças). O que se percebe é o inconformismo da parte com o desfecho do julgamento e a tentativa de reforma do mérito por via inadequada. Se a parte entende que a conduta da reclamada configura abuso de direito (art. 187 do CC) ou fraude (art. 9º da CLT) ensejadora de dano moral, deve buscar a reforma da decisão mediante o recurso cabível à instância superior, e não por meio de embargos declaratórios. Quanto ao prequestionamento, ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais citados pelas partes, bastando que a decisão adote tese explícita sobre a matéria, o que ocorreu na espécie (Inteligência da OJ 118 da SDI-1 do TST). CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, rejeito-os, mantendo íntegro o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, rejeitá-los, mantendo íntegro o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Participaram do julgamento os Desembargadores Antônio Teófilo Filho (Relator), José Antonio Parente da Silva e Durval Cesar de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 ANTONIO TEÓFILO FILHO Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO WILTON HOLANDA MONTEIRO

  2. Intimação

    TRT7 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001825-61.2025.5.07.0008 RECORRENTE: ANTONIO WILTON HOLANDA MONTEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES NEGADOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que indeferiu pedido de indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento reiterado de obrigações trabalhistas pela reclamada. O embargante alega omissão quanto à tese de dano moral in re ipsa e ao abuso de direito, requerendo manifestação expressa sobre diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao indeferir a indenização por danos morais e se os argumentos apresentados pelo embargante configuram vício sanável por embargos de declaração ou mero inconformismo com o mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento de obrigações trabalhistas, por possuir natureza patrimonial, não enseja, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva a matéria, indicando os fundamentos jurídicos pelos quais considerou os prejuízos do reclamante como puramente materiais, já reparados pela condenação no pagamento das diferenças salariais. 5. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes não caracteriza omissão, desde que o julgador adote tese explícita sobre a matéria debatida, conforme orienta a OJ nº 118 da SDI-1 do TST. 6. A via dos embargos de declaração não se presta ao reexame do mérito ou à reforma do julgado quando o embargante busca, em verdade, a revaloração de fatos sob a ótica de abuso de direito ou fraude à legislação trabalhista. 7. O esclarecimento prestado supre a exigência de prequestionamento, sem necessidade de conferir efeito modificativo à decisão que, motivadamente, manteve o indeferimento da reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento de verbas trabalhistas não gera dano moral presumido, competindo ao trabalhador provar a efetiva lesão à sua esfera íntima. 2. Não há omissão quando o julgador fundamenta sua decisão com tese explícita sobre os pontos controvertidos, sendo desnecessário rebater individualmente todos os dispositivos legais citados pela parte. 3. Embargos de declaração não constituem meio hábil para a alteração do mérito da decisão ou para o reexame da valoração jurídica de provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, 7º; CLT, arts. 9º, 897-A; Código Civil, arts. 186, 187, 927; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-1; TST, Súmula nº 297. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante em face do acórdão que, no mérito, negou provimento ao recurso da reclamada e deu parcial provimento ao recurso do autor apenas para majorar os honorários advocatícios, mantendo o indeferimento da indenização por danos morais. O embargante alega a existência de omissão, sustentando que este Colegiado não apreciou a tese de dano moral in re ipsa decorrente do abuso de direito da reclamada. Argumenta que a Caixa Econômica Federal, mesmo ciente da natureza salarial da parcela "quebra de caixa" reconhecida em decisão judicial anterior, persistiu na exclusão da verba da base de cálculo da PLR. Requer o suprimento da omissão com análise expressa dos arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, e 7º da CF; arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 9º da CLT, inclusive para fins de prequestionamento (Súmula 297 do TST). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, foram opostos por parte legítima e com representação processual regular. Portanto, conheço da medida. MÉRITO Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No caso em tela, o embargante sustenta que houve omissão quanto ao caráter "pedagógico" da indenização e ao "dolo" da reclamada em descumprir preceitos legais e judiciais de forma reiterada, o que configuraria ato ilícito passível de reparação moral. Sem razão o embargante. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada no item "Da Indenização por Danos Morais". Restou consignado que o inadimplemento de obrigações trabalhistas, por ter natureza estritamente patrimonial, não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não foi verificado no caso concreto. A decisão foi explícita ao adotar a interpretação restritiva do instituto da responsabilidade civil, mencionando os arts. 186 e 927 do Código Civil, e concluindo que eventuais prejuízos sofridos pelo autor são de natureza material e já estão sendo reparados pela condenação imposta (integração da verba e pagamento de diferenças). O que se percebe é o inconformismo da parte com o desfecho do julgamento e a tentativa de reforma do mérito por via inadequada. Se a parte entende que a conduta da reclamada configura abuso de direito (art. 187 do CC) ou fraude (art. 9º da CLT) ensejadora de dano moral, deve buscar a reforma da decisão mediante o recurso cabível à instância superior, e não por meio de embargos declaratórios. Quanto ao prequestionamento, ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais citados pelas partes, bastando que a decisão adote tese explícita sobre a matéria, o que ocorreu na espécie (Inteligência da OJ 118 da SDI-1 do TST). CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, rejeito-os, mantendo íntegro o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, rejeitá-los, mantendo íntegro o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Participaram do julgamento os Desembargadores Antônio Teófilo Filho (Relator), José Antonio Parente da Silva e Durval Cesar de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 ANTONIO TEÓFILO FILHO Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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