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0001825-46.2025.5.07.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001825-46.2025.5.07.0013 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64a7ee6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORTALEZA em face de SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA - SINDSAÚDE em substituição processual a MAURICIO DOS SANTOS SILVA, conforme fundamentos expostos na petição de Id f8f4bf8. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA-COMPETÊNCIA DA 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Nos autos da Ação coletiva 000992-95.2020.5.07.0015 consta decisão proferida em 21/07/2025(Id 6cb3f9c), determinando o Fracionamento da execução coletiva por meio de ações de execuções próprias/individuais (com formação de novos autos processuais), A jurisprudência consolidada deste Regional e das Cortes Superiores estabelece que a execução individual de sentença coletiva pode ser distribuída livremente no domicílio do exequente, não havendo prevenção do juízo que prolatou a decisão condenatória. Neste sentido: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO. ELEIÇÃO DO FORO PELO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE EXEQUENTE INDIVIDUAL. VARAS DISTINTAS NA MESMA CIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A CLT não trata especificamente da competência para a promoção da execução individual de decisões proferidas em ações coletivas, sendo aplicado, de forma subsidiária, o microssistema do processo coletivo, em especial, os arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor e 21 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, nos casos de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o credor tem a prerrogativa de eleição do foro para o ajuizamento da ação individual de cumprimento de sentença. Isso significa que a execução individual pode ser intentada no respectivo juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, bem como no foro do domicílio do credor, cuja escolha caberá exclusivamente ao exequente. 3. Desse modo, tendo o exequente individual a possibilidade de optar pelo juízo que lhe for conveniente para a execução da sentença coletiva, deve ser respeitada a escolha do exequente, em consonância com as normas de regência (artigo 98, § 2º, I, do CDC c/c artigo 516, parágrafo único, do CPC de 2015), desde que dentro dos parâmetros legais e sem prejuízo para a parte executada (CC-4106-19 .2019.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/06/2019) . Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 0000872-80.2020.5 .11.0002, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 10/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024) Assim, rejeito a preliminar. INÉPCIA - CÁLCULOS SEM IDENTIFICAÇÃO Alega a reclamada que deve ser declarada a inépcia da inicial, alegando que não houve indicação da função exercida, nem delimitação do período efetivamente laborado, ou ainda, demonstração de sua condição de substituída pelo sindicato autor da ação coletiva Sem razão No julgamento do IRDR 0001653-46.2025.5.07.0000 no TRT7, foi decidido pela desnecessidade de apresentação de rol nominal ou de CPF dos substituídos na petição inicial de execução individual de sentença coletiva, nos termos abaixo: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO TRIBUNAL PLENO DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7a REGIÃO, por maioria, no mérito, votar o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar o seguinte tema jurídico vinculante: "É desnecessária a apresentação de rol nominal ou de CPF dos substituídos na petição inicial de execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual, enquanto requisito. Tal exigência não encontra respaldo no art. 319 do CPC, tampouco no art. 8o, III da Constituição,configurando criação judicial de requisito não previsto em lei. A individualização dos beneficiários pode ocorrer na fase de liquidação ou execução, a partir de dados fornecidos pelo empregador, ou apurados em perícia técnica, garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme o caso concreto. Cabe à empresa o ônus, na qualidade de executada, por ser detentora de melhor aptidão para a prova. Determina-se a publicação da tese firmada e a comunicação a todos os órgãos fracionários deste Tribunal e aos juízos de primeiro grau para sua observância, bem como às partes interessadas e "amicus curiae"." Ademais, nos presentes autos consta a consulta ao CAGED (Id b5cada2), demonstrando que a substituida labora para a demandada desde 01/11/1987. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DA JUSTIÇA GRATUITA Pleiteia a reclamada a concessão do benefício da justiça gratuita. Observa-se da sentença de mérito a concessão da justiça gratuita à reclamada, nos seguintes termos: "Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte ré, por se tratar de entidade filantrópica e reconhecida como sendo de utilidade pública, sendo fato público e notório sua hipossuficiência financeira." Assim, acolho a impugnação para conceder a justiça gratuita à Reclamada DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO – PERÍODO DE 16/03/2020 A 30/06/2021 – ACÓRDÃO – APENAS EM PARTE DOS EMPREGADOS EFETIVAMENTE EXPOSTOS A AGENTE INSALUBRE Sustenta a reclamada que o laudo pericial concluiu que as atividades eram desempenhadas em condições insalubres por exposição a agentes biológicos, sendo classificada em grau máximo APENAS PARA OS ENFERMEIROS QUE ATUAVAM EM LEITOS DE ISOLAMENTO. Para OS DEMAIS INTEGRANTES DA EQUIPE DE ENFERMAGEM, MANTÉM-SE O ENQUADRAMENTO EM INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO, Sem razão. A ação coletiva 000992-95.2020.5.07.0015 foi ajuizada por SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA (CPF/CNPJ 07.346.638/0001-28), defendendo interesses dos empregados de nível médio lotados na unidade hospitalar da demandada, a exemplo de recepcionistas, maqueiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, sendo julgados procedentes os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos aos substituidos, em relação ao período de 16 de março de 2020 até 30 de junho de 2021 . A ficha de registro de emprego de Id c6c1815 revela que a substituida exerceu a função de TÉCNICA DE ENFERMAGEM no período de 07/04/2020 a 05/02/2021, na CLINICA MEDICA, não havendo a reclamada se desincumbido do ônus de comprovar que a reclamante não laborava em condições insalubres no período da condenação. Dessa forma rejeito a impugnação neste tocante. DO PERÍODO DE APURAÇÃO Nos cálculos de Id c070c55, consta a apuração da diferença de adicional de insalubridade e reflexos, relativo ao período de 16/03/2020 a 30/06/2021. Todavia, a ficha de registro de emprego de Id c6c1815 revela que a substituída exerceu a função de TÉCNICA DE ENFERMAGEM no período de 07/04/2020 a 05/02/2021. Assim, acolho a impugnação para determinar sejam excluídos os valores apurados em relação ao período anterior a 07/04/2020 e posterior a 05/02/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro honorários advocatícios no cumprimento de sentença no percentual de 5% sobre o valor da condenação, em favor dos procuradores do autor, nos termos do artigo 791-A, caput e§3º da CLT. Ressalto que no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 85, § 7º,do CPC/2015 não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, assegurando o direito aos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Assim, o deferimento de honorários advocatícios ao autor na ação coletiva não prejudica a condenação em honorários de sucumbência na presente ação, visto que são demandas distintas e autônomas. Neste sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DISTINTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 5% do valor líquido do crédito apurado na presente execução individual. Fundamentou que se trata de demanda repetitiva e que "o deferimento de honorários advocatícios nos autos da ação coletiva não afasta, tampouco vincula a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais nas ações de execução individual dela decorrentes". 2. Os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva distinguem-se dos honorários deferidos na ação individual de cumprimento da sentença proferida naquele processo coletivo.Dessa forma, não viola a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) a fixação dos honorários na execução individual em percentual distinto daqueles arbitrados na sentença proferida na ação coletiva. Julgados. Mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação . Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 00008318020195170132, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 10/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2023) Pelo exposto rejeito a impugnação, determinando que seja apurado o percentual de 5% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios decorrentes do cumprimento de sentença. Contudo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, ficam na condição suspensiva de exigibilidade(ADI 5.766). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Percebe-se que a reclamada comprovou a condição de entidade beneficente de assistência social,detentora de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Logo, reconheço sua imunidade quanto às contribuições sociais patronais, nos termos do art.195, § 7º, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 187/2021 DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Impugnação aos cálculos apresentada por IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE FORTALEZA para deferir o pedido de justiça gratuita, determinar: sejam excluídos os valores apurados em relação ao período anterior a 07/04/2020 e posterior a 05/02/2021; seja excluída a contribuição previdenciária cota patronal e sejam apurados os honorários advocatícios no percentual de 5% do cumprimento de sentença, ficando na condição suspensiva de exigibilidade(ADI 5.766), nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes, devendo a reclamante anexar, no presente processo, o arquivo no formato .pjc, observando as seguintes orientações: No PJe-Calc, após validar o cálculo, selecione “Arquivo > Exportar > Arquivo de Cálculo (.pjc)” e salve o arquivo.No PJe, Localizar o processo e acessar a funcionalidade “Peticionar”, no ícone ‘lápis’. Selecione o tipo de documento predefinido “Apresentação de Cálculos” (não pode ser texto livre). O campo ‘Descrição’ poderá ser um texto livre; em seguida, clicar no local indicado para anexar o arquivo PDF e clicar em ‘Salvar’Clique na aba 'Anexo', ao lado do botão 'Salvar' e selecione o PDF gerado com as planilhas de cálculo. Ainda no anexo, clique em 'Tipo de Documento' e selecione a opção predefinida “Planilha de Cálculos”, fazendo com que o sistema mostre os campos CREDOR e DEVEDOR, além de um local para selecionar o arquivo do PJe- Calc (arquivo de extensão pjc). Erros comuns e soluções rápidas: • PJe não reconhece o .pjc: confirme o tipo de documento “Arquivo de Cálculo (PJe-Calc)”. • Metadados ausentes: no PJe-Calc, preencha nº CPF/CNPJ/partes, valide e reexporte o .pjc. • Divergência entre PDF e .pjc: gere ambos na mesma versão salva do cálculo. • Arquivo corrompido: reexporte o .pjc e evite abrir o arquivo em editores (Word/Excel). Ressalte-se que o arquivo .pjc é o formato lido automaticamente pelo sistema, permitindo a conferência e importação direta dos dados. Cumprida a determinação pela parte e, após a retificação da conta pela Contadoria, deverão ser homologados os cálculos, com o consequente início da execução. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT

  2. Intimação

    TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001825-46.2025.5.07.0013 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64a7ee6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORTALEZA em face de SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA - SINDSAÚDE em substituição processual a MAURICIO DOS SANTOS SILVA, conforme fundamentos expostos na petição de Id f8f4bf8. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA-COMPETÊNCIA DA 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Nos autos da Ação coletiva 000992-95.2020.5.07.0015 consta decisão proferida em 21/07/2025(Id 6cb3f9c), determinando o Fracionamento da execução coletiva por meio de ações de execuções próprias/individuais (com formação de novos autos processuais), A jurisprudência consolidada deste Regional e das Cortes Superiores estabelece que a execução individual de sentença coletiva pode ser distribuída livremente no domicílio do exequente, não havendo prevenção do juízo que prolatou a decisão condenatória. Neste sentido: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO. ELEIÇÃO DO FORO PELO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE EXEQUENTE INDIVIDUAL. VARAS DISTINTAS NA MESMA CIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A CLT não trata especificamente da competência para a promoção da execução individual de decisões proferidas em ações coletivas, sendo aplicado, de forma subsidiária, o microssistema do processo coletivo, em especial, os arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor e 21 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, nos casos de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o credor tem a prerrogativa de eleição do foro para o ajuizamento da ação individual de cumprimento de sentença. Isso significa que a execução individual pode ser intentada no respectivo juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, bem como no foro do domicílio do credor, cuja escolha caberá exclusivamente ao exequente. 3. Desse modo, tendo o exequente individual a possibilidade de optar pelo juízo que lhe for conveniente para a execução da sentença coletiva, deve ser respeitada a escolha do exequente, em consonância com as normas de regência (artigo 98, § 2º, I, do CDC c/c artigo 516, parágrafo único, do CPC de 2015), desde que dentro dos parâmetros legais e sem prejuízo para a parte executada (CC-4106-19 .2019.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/06/2019) . Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 0000872-80.2020.5 .11.0002, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 10/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024) Assim, rejeito a preliminar. INÉPCIA - CÁLCULOS SEM IDENTIFICAÇÃO Alega a reclamada que deve ser declarada a inépcia da inicial, alegando que não houve indicação da função exercida, nem delimitação do período efetivamente laborado, ou ainda, demonstração de sua condição de substituída pelo sindicato autor da ação coletiva Sem razão No julgamento do IRDR 0001653-46.2025.5.07.0000 no TRT7, foi decidido pela desnecessidade de apresentação de rol nominal ou de CPF dos substituídos na petição inicial de execução individual de sentença coletiva, nos termos abaixo: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO TRIBUNAL PLENO DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7a REGIÃO, por maioria, no mérito, votar o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar o seguinte tema jurídico vinculante: "É desnecessária a apresentação de rol nominal ou de CPF dos substituídos na petição inicial de execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual, enquanto requisito. Tal exigência não encontra respaldo no art. 319 do CPC, tampouco no art. 8o, III da Constituição,configurando criação judicial de requisito não previsto em lei. A individualização dos beneficiários pode ocorrer na fase de liquidação ou execução, a partir de dados fornecidos pelo empregador, ou apurados em perícia técnica, garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme o caso concreto. Cabe à empresa o ônus, na qualidade de executada, por ser detentora de melhor aptidão para a prova. Determina-se a publicação da tese firmada e a comunicação a todos os órgãos fracionários deste Tribunal e aos juízos de primeiro grau para sua observância, bem como às partes interessadas e "amicus curiae"." Ademais, nos presentes autos consta a consulta ao CAGED (Id b5cada2), demonstrando que a substituida labora para a demandada desde 01/11/1987. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DA JUSTIÇA GRATUITA Pleiteia a reclamada a concessão do benefício da justiça gratuita. Observa-se da sentença de mérito a concessão da justiça gratuita à reclamada, nos seguintes termos: "Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte ré, por se tratar de entidade filantrópica e reconhecida como sendo de utilidade pública, sendo fato público e notório sua hipossuficiência financeira." Assim, acolho a impugnação para conceder a justiça gratuita à Reclamada DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO – PERÍODO DE 16/03/2020 A 30/06/2021 – ACÓRDÃO – APENAS EM PARTE DOS EMPREGADOS EFETIVAMENTE EXPOSTOS A AGENTE INSALUBRE Sustenta a reclamada que o laudo pericial concluiu que as atividades eram desempenhadas em condições insalubres por exposição a agentes biológicos, sendo classificada em grau máximo APENAS PARA OS ENFERMEIROS QUE ATUAVAM EM LEITOS DE ISOLAMENTO. Para OS DEMAIS INTEGRANTES DA EQUIPE DE ENFERMAGEM, MANTÉM-SE O ENQUADRAMENTO EM INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO, Sem razão. A ação coletiva 000992-95.2020.5.07.0015 foi ajuizada por SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA (CPF/CNPJ 07.346.638/0001-28), defendendo interesses dos empregados de nível médio lotados na unidade hospitalar da demandada, a exemplo de recepcionistas, maqueiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, sendo julgados procedentes os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos aos substituidos, em relação ao período de 16 de março de 2020 até 30 de junho de 2021 . A ficha de registro de emprego de Id c6c1815 revela que a substituida exerceu a função de TÉCNICA DE ENFERMAGEM no período de 07/04/2020 a 05/02/2021, na CLINICA MEDICA, não havendo a reclamada se desincumbido do ônus de comprovar que a reclamante não laborava em condições insalubres no período da condenação. Dessa forma rejeito a impugnação neste tocante. DO PERÍODO DE APURAÇÃO Nos cálculos de Id c070c55, consta a apuração da diferença de adicional de insalubridade e reflexos, relativo ao período de 16/03/2020 a 30/06/2021. Todavia, a ficha de registro de emprego de Id c6c1815 revela que a substituída exerceu a função de TÉCNICA DE ENFERMAGEM no período de 07/04/2020 a 05/02/2021. Assim, acolho a impugnação para determinar sejam excluídos os valores apurados em relação ao período anterior a 07/04/2020 e posterior a 05/02/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro honorários advocatícios no cumprimento de sentença no percentual de 5% sobre o valor da condenação, em favor dos procuradores do autor, nos termos do artigo 791-A, caput e§3º da CLT. Ressalto que no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 85, § 7º,do CPC/2015 não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, assegurando o direito aos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Assim, o deferimento de honorários advocatícios ao autor na ação coletiva não prejudica a condenação em honorários de sucumbência na presente ação, visto que são demandas distintas e autônomas. Neste sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DISTINTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 5% do valor líquido do crédito apurado na presente execução individual. Fundamentou que se trata de demanda repetitiva e que "o deferimento de honorários advocatícios nos autos da ação coletiva não afasta, tampouco vincula a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais nas ações de execução individual dela decorrentes". 2. Os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva distinguem-se dos honorários deferidos na ação individual de cumprimento da sentença proferida naquele processo coletivo.Dessa forma, não viola a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) a fixação dos honorários na execução individual em percentual distinto daqueles arbitrados na sentença proferida na ação coletiva. Julgados. Mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação . Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 00008318020195170132, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 10/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2023) Pelo exposto rejeito a impugnação, determinando que seja apurado o percentual de 5% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios decorrentes do cumprimento de sentença. Contudo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, ficam na condição suspensiva de exigibilidade(ADI 5.766). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Percebe-se que a reclamada comprovou a condição de entidade beneficente de assistência social,detentora de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Logo, reconheço sua imunidade quanto às contribuições sociais patronais, nos termos do art.195, § 7º, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 187/2021 DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Impugnação aos cálculos apresentada por IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE FORTALEZA para deferir o pedido de justiça gratuita, determinar: sejam excluídos os valores apurados em relação ao período anterior a 07/04/2020 e posterior a 05/02/2021; seja excluída a contribuição previdenciária cota patronal e sejam apurados os honorários advocatícios no percentual de 5% do cumprimento de sentença, ficando na condição suspensiva de exigibilidade(ADI 5.766), nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes, devendo a reclamante anexar, no presente processo, o arquivo no formato .pjc, observando as seguintes orientações: No PJe-Calc, após validar o cálculo, selecione “Arquivo > Exportar > Arquivo de Cálculo (.pjc)” e salve o arquivo.No PJe, Localizar o processo e acessar a funcionalidade “Peticionar”, no ícone ‘lápis’. Selecione o tipo de documento predefinido “Apresentação de Cálculos” (não pode ser texto livre). O campo ‘Descrição’ poderá ser um texto livre; em seguida, clicar no local indicado para anexar o arquivo PDF e clicar em ‘Salvar’Clique na aba 'Anexo', ao lado do botão 'Salvar' e selecione o PDF gerado com as planilhas de cálculo. Ainda no anexo, clique em 'Tipo de Documento' e selecione a opção predefinida “Planilha de Cálculos”, fazendo com que o sistema mostre os campos CREDOR e DEVEDOR, além de um local para selecionar o arquivo do PJe- Calc (arquivo de extensão pjc). Erros comuns e soluções rápidas: • PJe não reconhece o .pjc: confirme o tipo de documento “Arquivo de Cálculo (PJe-Calc)”. • Metadados ausentes: no PJe-Calc, preencha nº CPF/CNPJ/partes, valide e reexporte o .pjc. • Divergência entre PDF e .pjc: gere ambos na mesma versão salva do cálculo. • Arquivo corrompido: reexporte o .pjc e evite abrir o arquivo em editores (Word/Excel). Ressalte-se que o arquivo .pjc é o formato lido automaticamente pelo sistema, permitindo a conferência e importação direta dos dados. Cumprida a determinação pela parte e, após a retificação da conta pela Contadoria, deverão ser homologados os cálculos, com o consequente início da execução. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO DOS SANTOS SILVA - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

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