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TJPR · Juizado Especial Cível de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001825-17.2023.8.16.0045 Processo: 0001825-17.2023.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.239,00 Polo Ativo(s): Marlus Rodrigo Barili Polo Passivo(s): SORAIA MARIA ROMAN Vistos, I - Relatório: Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por MARLUS RODRIGO BARILI em face de FERNANDO ROMAN BOLICO. Alega o autor que, em setembro de 2020, adquiriu do requerido um caminhão Mercedes 1113, mediante a entrega de um veículo Gol 2010 e o pagamento de R$ 7.000,00, tendo posteriormente realizado benfeitorias no caminhão, no valor total de R$ 13.239,00. Sustenta que, ao providenciar a transferência do veículo, constatou a existência de bloqueio judicial que impossibilitava a regularização da documentação e que, em 09/10/2021, o requerido teria retomado o caminhão, sem restituir os valores despendidos com as benfeitorias. Ao final, requer a condenação do réu ao ressarcimento de R$ 13.239,00, acrescido de juros e correção monetária. Houve emenda à inicial (seq. 26.1), a qual incluiu no polo passivo a pessoa de ADELAR BOLICO, sob argumento de que é genitor de FERNANDO ROMAN BOLICO, e que o negócio foi realizado por ambas as partes. Os requeridos apresentaram contestação (seq. 49). Alegaram preliminar de ilegitimidade passiva, pois a pessoa que negociou com autor seria a Sra. Soraia Maria Roman. No mérito impugnaram os gastos de R$13.239,00, visto que não há comprovante de pagamento de tais valores. Formalizaram pedido contraposto na peça defensiva pedindo indenização por dano moral. Juntaram em contestação, contrato de compra e venda (seq. 49.10), CRLV do caminhão (seq. 49.11), termo de comunicação de venda de veículo (seq. 49.12) e consulta junto ao Detran/PR (seq. 49.13 e 49.14). Apresentada replica (seq. 54.1), a parte autora impugnou as alegações dos requeridos formuladas em contestação e requereu a inclusão no polo passivo a Sra. SORAIA MARIA ROMAN. Posteriormente, foi prolatada sentença de extinção sem resolução mérito em face dos réus ADELAR BOLICO e FERNANDO ROMAN BOLICO (seq. 76). Tendo o feito prosseguido somente em face de SORAIA MARIA ROMAN, sendo devidamente citada (seq. 254), deixando de comparecer à audiência de conciliação (seq. 255). É o relatório. Decido. II - Fundamentação: Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não existindo outras questões processuais precedentes, passa-se à análise do mérito. A controvérsia cinge-se, portanto, em verificar a efetiva ocorrência das benfeitorias alegadamente realizadas pela parte autora no caminhão adquirido e posteriormente retomado pela ré, bem como a existência de elementos suficientes a demonstrar os respectivos gastos e o consequente direito ao ressarcimento pretendido. Afirma a parte autora que desembolsou o valor de R$ 13.239,00, contudo o referido veículo foi retomado pela ré (proprietária), sem restituí-lo das manutenções/conserto. A fim de comprovar o alegado juntou em sua inicial, boletim de ocorrência que narra os acontecidos (seq. 1.5), além de recibos e nota fiscal (seq. 1.6) para comprovar o desembolso alegado. Diante dos documentos carreados pelas partes, tem-se que é possível verificar a verossimilhança das alegações da parte autora, sobretudo porque constam dos autos indícios suficientes da posse temporária do veículo de placa BXI-1376 pela parte autora em razão de negócio jurídico posteriormente desfeito, bem como do desembolso de valores destinados à realização de benfeitorias e reparos no referido veículo. Com efeito, os documentos apresentados não se limitam à mera alegação unilateral do autor, havendo elementos que conferem suporte à narrativa inicial, especialmente os recibos e a nota fiscal acostados aos autos (seq. 1.6), os quais demonstram, em extensão suficiente ao deslinde da presente demanda, a realização de despesas relacionadas ao veículo. Por oportuno, saliento que não há qualquer prejuízo ao aproveitamento das provas produzidas anteriormente à inclusão de SORAIA MARIA ROMAN no polo passivo. Isso porque, após sua inclusão, a requerida foi regularmente citada, oportunidade em que poderia exercer de forma plena o contraditório, impugnando os documentos já produzidos e apresentando as contraprovas que entendesse pertinentes. Todavia, deixou de comparecer à audiência de conciliação e não produziu qualquer elemento probatório capaz de infirmar os documentos e fatos já constantes dos autos. Assim, permanecem hígidos os atos processuais praticados anteriormente, inexistindo nulidade ou prejuízo ao exercício da defesa. De todo modo, ainda que assim não fosse, a parte requerida não obteve êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que o veículo foi entregue à parte autora em decorrência de negócio jurídico celebrado entre as partes e que, posteriormente, o bem foi retomado pela requerida, circunstância que, aliada à comprovação das despesas realizadas durante o período em que o autor esteve na posse do caminhão, evidencia o dever de ressarcimento. Não se mostra razoável, portanto, que a requerida retome o veículo, beneficiando-se das melhorias e reparos nele realizados pela parte autora, sem proceder ao correspondente ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causa. As despesas comprovadamente realizadas para conservação e melhoria do bem devem ser restituídas, na medida em que incorporadas ao patrimônio da proprietária após a retomada do veículo. Assim, considerando o conjunto probatório produzido, especialmente os documentos que evidenciam a posse do veículo pela parte autora, o negócio jurídico posteriormente desfeito e os gastos realizados com benfeitorias e reparos, reputo suficientemente comprovado o desembolso do montante de R$ 13.239,00, impondo-se à requerida o respectivo ressarcimento. Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARLUS RODRIGO BARILI em face de SORAIA MARIA ROMAN, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 13.239,00 (treze mil e duzentos e trinta e nove reais) em favor da parte autora, a título de ressarcimento pelos valores despendidos com as benfeitorias e reparos realizados no veículo objeto da demanda, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desembolso comprovado (seq. 1.6), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas. Publique-se. Intimem-se. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
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