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TJSP · Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
Processo 0001824-77.2026.8.26.0100 (processo principal 1048579-16.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Rubens Neistein - Ante o exposto, acolho a matéria preliminar arguida na impugnação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 924, inciso I, c/c artigo 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais relativas a este incidente executivo, nos termos da lei. Em razão da extinção sem julgamento do mérito por inadequação da via eleita e considerando que a verba honorária principal já integra o título liquidando, deixo de fixar novos honorários sucumbenciais. Expeça-se, preclusa esta decisão, mandado de levantamento eletrônico em favor das executadas quanto ao depósito judicial de fl. 195 (R$ 360.983,45) e respectivos acréscimos legais. Prossiga-se a apuração do valor devido exclusivamente nos autos do incidente de liquidação de sentença nº 0050702-67.2025.8.26.0100. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: DANIEL GUSTAVO RANGEL VICENTINI (OAB 267360/SP)
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