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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0001824-50.2012.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: BANCO SAFRA SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REQUERIDO: JADSON MESSIAS MIRANDA Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO SAFRA SA em face de JADSON MESSIAS MIRANDA, fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (ID 308447641). Após o deferimento da liminar de busca e apreensão (ID 530704516) e a expedição do respetivo mandado (ID 540684378), o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento certificou a impossibilidade de apreensão do bem, tendo em vista que o veículo FIAT Bravo Essence 1.8, placa NYZ1251, chassi 9BD198211C9008696, não foi localizado no endereço indicado (ID 552055960). Devidamente intimada para se manifestar sobre a certidão negativa (ID 552307976), a parte autora atravessou petição requerendo que o feito seja chamado à ordem para determinar a desabilitação do patrono da parte ré do sistema eletrônico, sob o argumento de que a apresentação de defesa ou a intervenção do devedor antes do cumprimento da medida liminar violaria o rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969 (ID 559251020). É o relatório do essencial. DECIDO. A pretensão formulada pela parte autora na petição antecedente (ID 559251020) não merece acolhimento. Sustenta o credor fiduciário que a habilitação de advogado pelo réu e a juntada de manifestações antes do cumprimento da liminar comprometeriam a celeridade e a especificidade do procedimento, requerendo a exclusão do causídico da parte ré do cadastro processual (ID 559251020). Contudo, cumpre consignar que o comparecimento espontâneo do réu, devidamente representado por advogado munido de procuração válida com poderes específicos para o foro em geral (ID 308448859), constitui exercício legítimo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo vedação legal à juntada de procuração ou ao acompanhamento dos atos processuais pelo devedor fiduciante, o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 apenas estabelece o marco temporal para a apreciação da contestação, que deve ocorrer após a execução da medida liminar, consoante a tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1040 (REsp 1.799.367/MG e REsp 1.892.589/MG). Ainda que a apreciação da defesa fique sobrestada até a efetivação da apreensão, o cadastro do patrono constituído nos autos é medida necessária para assegurar a ciência dos atos processuais e a transparência do procedimento, não havendo qualquer amparo jurídico para a desabilitação postulada. Assim, o indeferimento do pedido de desabilitação do advogado do requerido é medida que se impõe. Por outro lado, verifica-se que a ordem de busca e apreensão restou infrutífera, porquanto o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado no endereço diligenciado pelo Oficial de Justiça (ID 552055960). Diante da não localização do bem, incide o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, que faculta ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. Portanto, incumbe à parte autora impulsionar o feito, devendo indicar endereço preciso e viável para a localização e apreensão do veículo ou pleitear expressamente a conversão do procedimento para a via executiva, trazendo a planilha de débito atualizada. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora (ID 559251020) relativo à desabilitação ou exclusão do patrono da parte ré do sistema eletrônico; b)INTIME-SE a parte autora, BANCO SAFRA SA, por meio de seus procuradores e domicílio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o processo, fornecendo endereço atualizado e subsídios concretos para a localização do bem ou requerendo a conversão do feito em Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, acompanhada da demonstrativo de débito atualizado, sob pena de extinção do feito por abandono da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, na data da assinatura. LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito TJBA ACELERA - Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026