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TRT6 · Gabinete da Presidência / Vice-Presidência · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: PAULO ALCANTARA Precat 0001824-30.2025.5.06.0000 REQUERENTE: HILDEBRANDO DA SILVA FARIAS REQUERIDO: PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e485aff proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 01991/2025 D E S P A C H O Certifique-se, inicialmente, do aporte financeiro e da regularidade do pagamento efetuado pelo ente público devedor, correspondente à parcela superpreferencial devida ao credor originário. Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante formalizou a cessão de seu crédito em favor de terceiro (cessionário). Contudo, o pleito de homologação dessa transferência encontra-se sobrestado e pendente de regularização, em virtude de inconsistências formais verificadas no instrumento público acostado aos autos. Diante desse cenário, cumpre assinalar que a superpreferência no pagamento de precatórios constitui vantagem jurídica de natureza estritamente personalíssima (art. 100, § 2º, da Constituição Federal), vinculada às condições subjetivas do credor originário ou de seus sucessores (idade, estado de saúde ou deficiência). Logo, tal prerrogativa não se transmite ao cessionário, que passará a concorrer estritamente na ordem cronológica de apresentação. Por conseguinte, e considerando a cessão noticiada, determino, por ora, a exclusão da condição de idoso do beneficiário, suspendendo a prioridade sobre o saldo remanescente até que as inconsistências do instrumento de cessão sejam devidamente sanadas e o negócio jurídico seja formalmente homologado por este Juízo. Eventuais parcelas que, por expressa determinação legal, devam ser adimplidas por essa ordem superpreferencial (a exemplo de verbas decorrentes de FGTS), serão oportunamente reincluídas e processadas nessa ordem de prioridade no momento processual adequado. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - H.D.S.F.
TRT6 · Gabinete da Presidência / Vice-Presidência · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: PAULO ALCANTARA Precat 0001824-30.2025.5.06.0000 REQUERENTE: HILDEBRANDO DA SILVA FARIAS REQUERIDO: PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e485aff proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 01991/2025 D E S P A C H O Certifique-se, inicialmente, do aporte financeiro e da regularidade do pagamento efetuado pelo ente público devedor, correspondente à parcela superpreferencial devida ao credor originário. Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante formalizou a cessão de seu crédito em favor de terceiro (cessionário). Contudo, o pleito de homologação dessa transferência encontra-se sobrestado e pendente de regularização, em virtude de inconsistências formais verificadas no instrumento público acostado aos autos. Diante desse cenário, cumpre assinalar que a superpreferência no pagamento de precatórios constitui vantagem jurídica de natureza estritamente personalíssima (art. 100, § 2º, da Constituição Federal), vinculada às condições subjetivas do credor originário ou de seus sucessores (idade, estado de saúde ou deficiência). Logo, tal prerrogativa não se transmite ao cessionário, que passará a concorrer estritamente na ordem cronológica de apresentação. Por conseguinte, e considerando a cessão noticiada, determino, por ora, a exclusão da condição de idoso do beneficiário, suspendendo a prioridade sobre o saldo remanescente até que as inconsistências do instrumento de cessão sejam devidamente sanadas e o negócio jurídico seja formalmente homologado por este Juízo. Eventuais parcelas que, por expressa determinação legal, devam ser adimplidas por essa ordem superpreferencial (a exemplo de verbas decorrentes de FGTS), serão oportunamente reincluídas e processadas nessa ordem de prioridade no momento processual adequado. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - LL PARTICIPACOES LTDA
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