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0001824-19.2025.8.26.0066

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barretos - 1ª Vara Cível

    Processo 0001824-19.2025.8.26.0066 (processo principal 0005473-95.2002.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elizabet Monteiro - Deuro Ignacio Ferreira Junior - DECIDO. 2. Impõe-se, preliminarmente, delimitar o objeto desta execução, questão que nenhuma das partes suscitou nesta oportunidade mas que condiciona todos os atos subsequentes. O executado ajuizou perante a 4ª Vara Cível desta comarca a ação de exoneração de alimentos nº 1007351-32.2025.8.26.0066. Naqueles autos, o MM. Juiz de Direito deferiu tutela de urgência e suspendeu a obrigação alimentar a partir de 13/08/2025, até decisão em sentido contrário, conforme cópia trazida a estes autos às fls. 142. Posteriormente, em 14/01/2026, sobreveio sentença que, homologando o reconhecimento da procedência do pedido manifestado pelas requeridas, exonerou definitivamente o executado da prestação mensal. Daí decorre que a obrigação deixou de gerar prestações vincendas desde 13/08/2025, sem que tenha havido restabelecimento no intervalo até a sentença. Como as parcelas venciam no décimo quinto dia de cada mês, a última prestação exigível é a vencida em 15/07/2025. Registro que esse reconhecimento não reforma a decisão de fls. 157/159 nem afronta a coisa julgada formada com o desprovimento do agravo. Aquela decisão examinou o débito pretérito e sobre ele decidiu acertadamente. A cessação do fluxo futuro decorre de provimento judicial proferido em ação própria, opera automaticamente e independe de nova provocação das partes. Verifico, contudo, que a memória de cálculo de fls. 233 já observou esse limite, uma vez que parte do saldo consolidado na planilha de fls. 54, acrescenta unicamente a competência de julho de 2025 e alcança, com a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o montante de R$ 246.925,78, com data-base em 30/09/2025. Não há, pois, competência indevida a expurgar, e o crédito subsiste íntegro naquele valor. Anoto que a multa e os honorários incidiram regularmente, porquanto o executado foi pessoalmente intimado para pagamento voluntário em 28/07/2025, conforme certidão de fls. 61, e a suspensão superveniente não alcança encargos já constituídos sobre débito vencido. 3. Determino, por consequência, que a exequente apresente memória de cálculo atualizada no prazo de quinze dias, limitando-se à atualização monetária e aos juros incidentes sobre o valor de R$ 246.925,78 desde 30/09/2025, vedada a inclusão de qualquer competência posterior a julho de 2025. 4. Passo ao exame dos requerimentos de fls. 375/385. 5. Defiro a renovação da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, na modalidade de reiteração automática, pelo período de trinta dias seguidos, até o limite do valor que vier a ser apurado na memória atualizada. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, e o decurso de nove meses desde a última tentativa, somado ao fato de manter o executado atividade empresarial em curso, justifica plenamente a repetição da diligência. 6. Defiro em parte a penhora de percentual do faturamento. A ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo qualifica a inscrição do executado sob o NIRE 35109216741 como empresário individual (fls. 48/50), e o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica registra a natureza jurídica sob o código 213-5, correspondente a empresário individual, sem quadro de sócios e administradores (fls. 51/52). Não se trata, pois, de sociedade limitada unipessoal, hipótese em que a autonomia patrimonial decorrente do artigo 1.052 do Código Civil impediria a constrição sem prévia desconsideração da personalidade jurídica. No regime da empresa individual inexiste separação entre o patrimônio da pessoa natural e o da firma, de modo que o faturamento constitui receita do próprio devedor, autorizando o artigo 866 do Código de Processo Civil a constrição diante da ausência de outros bens penhoráveis, amplamente demonstrada nestes autos. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA Pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não apreciados em primeiro grau - Impossibilidade de exame destas pretensões nesta fase recursal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição - Possibilidade de isenção do preparo apenas para o presente agravo, com a observação de que as partes agravantes deverão ser intimadas para o recolhimento das custas referentes a este recurso, em caso de indeferimento do seu pedido de gratuidade processual, sob pena das sanções legais- Precedentes do TJ-SP - Recurso não conhecido, neste aspecto. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE MICROEMPRESA INDIVIDUAL - Insurgência contra decisão que determinou a penhora do valor relativo a 10% (dez por cento) do faturamento bruto mensal da microempresa individual do executado - Admite-se a penhora sobre o faturamento da empresa, que tem amparo nos artigos 866, § 2º e 862, todos do CPC, até o limite atualizado do crédito do exequente "A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006" Tema Repetitivo 769 do STJ - Penhora limitada a 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da empresa executada, a fim de não tornar inviável o exercício da atividade empresarial - Precedentes da jurisprudência Recurso improvido, neste aspecto. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL Alegação de que a penhora sobre o faturamento da microempresa individual compromete o mínimo existencial do executado RAFAEL DA CONCEIÇÃO KONDA, infringindo a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - A proteção legal da remuneração do microempreendedor individual deve ser ponderada em relação à obrigação de adimplemento das dívidas - A penhora de 10% do faturamento é admitida, desde que não inviabilize a subsistência do executado - O executado não comprovou a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, pois os extratos bancários apresentados não demonstram que a constrição incide exclusivamente sobre verba alimentar Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257646-13.2024.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2025; Data de Registro: 30/10/2025) Reduzo, todavia, o percentual pretendido. A constrição de vinte por cento do faturamento bruto de uma microempresa gráfica comprometeria a própria continuidade da atividade que constitui a fonte do pagamento, em desatenção ao artigo 805 do mesmo diploma. Fixo a penhora em dez por cento do faturamento bruto mensal, patamar que concilia a efetividade da execução com a preservação da atividade produtiva. A constrição pressupõe a manutenção da natureza jurídica ora reconhecida, cabendo ao executado, caso tenha havido alteração registrária superveniente aos documentos de fls. 48/52, demonstrá-la documentalmente no prazo da impugnação, ocasião em que a medida será reexaminada. 7. Para tanto, indico o administrador-depositário judicial o perito de confiança do juízo Dr(a). AGUINALDO ALVES BIFFI, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, ressaltando desde já os poderes conferidos ao Sr. Perito Judicial para o desempenho de sua função, ex vi art. 473, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: (...). § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 8. Intime-se o perito indicado para que, no prazo de 5 dias, apresente estimativa de honorários, dando ciência à parte executada. 9. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de administrador-depositário. 10. Caberá ao executado a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários e despesas com a confecção do laudo ao montante total da execução. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Interposição contra decisão interlocutória que deferiu a penhora sobre o faturamento da empresa executada, nomeando administrador judicial e determinando o recolhimento pelo exequente, independentemente da justiça gratuita. Benefício concedido na sentença, sem notícia de revogação. Despesa que é abrangida pela benesse. Honorários que, na fase de cumprimento de sentença, devem ser arcados pelo executado. Precedente do STJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031246-09.2025.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) 11. Com o depósito, fica, desde logo, nomeado o perito anteriormente indicado, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar o plano de administração. 12. O administrador-depositário deverá prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. 13. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao(à) perito(a). 14. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvbarretos@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo e a vara. 15. Resta prejudicado, em razão do deferimento acima, o pedido subsidiário de penhora sobre o pró-labore. Ambas as pretensões recaem sobre a mesma fonte de recursos, de modo que seu acolhimento cumulativo implicaria dupla constrição sobre idêntico substrato econômico. 16. Quanto ao imóvel situado na Alameda Bulgária, nº 531, assiste razão parcial ao executado. O precedente invocado pela exequente cuida de casamento sob comunhão universal, ao passo que a certidão de fls. 144 comprova casamento sob separação convencional de bens, precedido de pacto antenupcial. Inexiste, portanto, meação a alcançar, e a pesquisa financeira em nome da esposa, que não integra a lide nem responde pela dívida, fica indeferida, tanto mais porque nenhuma prova de fraude instrui o pedido. 17. Observo, entretanto, que a certidão de valor venal de fls. 220 e 223 indica cadastro em nome de Emanuele Cristine Basque ou Deuro Ignácio Ferreira Júnior. O cadastro municipal não prova domínio, que se transfere pelo registro, na forma do artigo 1.245 do Código Civil. Defiro, por isso, a pesquisa junto ao sistema da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, sendo a exequente beneficiária da gratuidade, para que se obtenha a matrícula do imóvel, ficando o exame da penhora reservado para após a juntada. 18. Indefiro, por ora, as medidas executivas atípicas. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.137, exigiu, cumulativamente, a subsidiariedade após o esgotamento dos meios típicos, a fundamentação específica ao caso concreto e a delimitação temporal da medida: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." 3. Caso concreto: Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito. 3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso. 3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus. (REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025) Ora, no caso em tela, houve o deferimento, neste pronunciamento judicial, de dois meios típicos ainda não experimentados, de sorte que o requisito da subsidiariedade não se encontra satisfeito neste momento. Acrescento que o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão do passaporte revelam-se, na hipótese, medidas de duvidosa utilidade. O executado exerce atividade comercial na própria comarca e dela depende para o deslocamento diário, tanto que o veículo foi reconhecido impenhorável exatamente por essa razão, na decisão de fls. 316/317. Privá-lo da habilitação equivaleria a inviabilizar a fonte do faturamento que ora se penhora. 19. De todo modo, cumpre rememorar a exequente a remanescência de meios típicos executivos de comprovada eficácia, o protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil, e a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SerasaJud, providência já deferida em tese no item 2F da decisão de fls. 239/246 e até aqui não implementada pela exequente. 20. Mantenho, por fim, a prioridade de tramitação assegurada à exequente, pessoa idosa, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. 21. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE GALANT PEREIRA (OAB 474208/SP), LUCAS TADEU PEREIRA DA SILVA (OAB 428504/SP), MARCOS POLOTTO (OAB 112093/SP), BENEDITO SILVA (OAB 96479/SP)

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