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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001824-09.2025.5.12.0050 RECORRENTE: GABRIEL RODRIGO MONTEIRO SANTANA RECORRIDO: EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001824-09.2025.5.12.0050 (RORSum) RECORRENTE: GABRIEL RODRIGO MONTEIRO SANTANA RECORRIDO: EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A., CID PRODUTOS LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Ementa dispensada (procedimento sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001824-09.2025.5.12.0050, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente GABRIEL RODRIGO MONTEIRO SANTANA e recorridas EMPLOYER TRABALHO TEMPORÁRIO S.A. e OUTRO (2). Relatório dispensado (procedimento sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor reitera o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Alega que a decisão é paradoxal ao reconhecer o desvio de função para soldador, mas negar os riscos inerentes à profissão. Sustenta que os relatos da testemunha sobre falhas nos exaustores e proximidade de cilindros de gás são fatos objetivos. Pondera que a atividade de solda expõe o trabalhador a fumos metálicos e radiações não ionizantes, conforme Anexos 7 e 13 da NR-15. Cita jurisprudência do TST e de outros TRTs que reconhecem a insalubridade em grau máximo para soldadores, mesmo com uso de EPIs, devido à nocividade de fumos carcinogênicos. Argumenta que a avaliação de fumos metálicos deve ser qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15 e item 15.1.3 da NR-12, sendo irrelevante a análise quantitativa de um único componente como o manganês. Destaca que o laudo pericial ignorou a confissão do autor sobre a não utilização de proteção respiratória e a ausência de fornecimento desse EPI, conforme ficha de entrega de EPI. Requer o provimento do recurso para deferir o pagamento do adicional de insalubridade. A sentença foi proferida nos seguintes termos: O reclamante, admitido em 10/03/2025 e extinto o contrato em 19/05/2025 na função de operador de estamparia, salário de R$9,90/hora, sustenta que no exercício da função de soldador permanecia exposto a fumos metálicos, calor e agentes químicos provenientes do arco elétrico e uso de lixadeiras, assevera que trabalhava também exposto a agentes perigosos devido ao uso de solda MIG/MAG e contato com cilindros de gás no ambiente laboral. Busca a condenação das rés ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre a remuneração com reflexos e adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em horas extras, repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. Em suas defesas, as reclamadas refutam a pretensão aos adicionais. Afirmam que o autor utilizava equipamentos de proteção individual que neutralizavam eventuais agentes nocivos e não mantinha contato com agentes perigosos. Requerem a improcedência dos pedidos. Examino. No laudo apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo, ficou demonstrado por critérios técnicos e objetivos que o reclamante exerceu suas atividades, durante o período pugnado, em ambiente salubre e não perigoso (ID c15e776). Abaixo, detalham-se os agentes analisados e as respectivas conclusões: 1. Agentes Físicos Ruído: Foi realizada uma medição quantitativa no setor de solda, resultando em uma exposição de 69,41 dB(A) para uma jornada de 8h30. Como o valor está abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pela NR-15, a atividade foi considerada não insalubre quanto a este agente. Radiações Não Ionizantes: O reclamante ficava exposto a radiações ultravioletas e infravermelhas durante a soldagem. O perito concluiu que o uso de EPIs adequados (máscara de solda com escurecimento automático, luvas de raspa, avental, etc.) elidiu a nocividade, classificando a atividade como não insalubre. Vibrações: O autor trabalhou por duas semanas lixando peças com lixadeira manual. O perito entendeu, por experiência em casos similares e pelo tempo efetivo de uso, que a exposição não superaria os limites de tolerância. 2. Agentes Químicos Dióxido de Carbono (CO2) e Argônio: Gases utilizados no processo de solda MIG. O perito concluiu que o limite de tolerância do CO2 não seria ultrapassado devido à capacidade volumétrica do local e que o argônio agia apenas como asfixiante, sem evidências de redução do oxigênio abaixo de 18%. Manganês e seus compostos: Embora a reclamada não tenha apresentado monitoramento específico para a função do autor, medições em funções equivalentes (Soldador) na mesma empresa indicaram concentrações de 0,015 mg/m³, valor muito inferior ao limite de 1,0 mg/m³, afastando a insalubridade. Hidrocarbonetos e Óleos: Foi analisado o produto FRN 300 usado no tanque de imersão, que contém hidrocarbonetos aromáticos. O perito concluiu que o fornecimento de luvas específicas para agentes químicos e creme de proteção neutralizou o risco de exposição dermal. Outros Metais (Arsênico, Ferro, Cobre): Não foram configuradas condições de insalubridade, pois as atividades não envolviam processos de metalurgia de minérios arsenicais nem fundição/laminação de cobre/chumbo nos termos qualitativos da norma. 3. Agentes Biológicos Não foram identificados agentes de natureza biológica que caracterizassem insalubridade. 4. Periculosidade (Inflamáveis) O reclamante afirmou que o produto no qual mergulhava as peças era inflamável. No entanto, a análise das Fichas de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) dos produtos utilizados (como o FRN 300 e antirrespingos) demonstrou que nenhum deles é classificado como líquido inflamável conforme a NR16 e NR-20. Conclusão Final do Perito As atividades exercidas pelo reclamante na sede da reclamada não se caracterizam como insalubres (riscos físicos e químicos) e não se classificam como perigosas. O perito ressaltou que os EPIs fornecidos e utilizados foram eficazes para elidir os riscos analisados. Ressalto que as partes tiveram oportunidade de apresentar quesitos, inclusive complementares durante a vistoria, e todos os apresentados foram respondidos adequadamente pelo perito. O Juízo decide afastar as declarações colhidas em prova oral no que conflitam com a prova técnica. Embora a testemunha Ruan Gomes tenha relatado falhas no sistema de exaustão e a proximidade de cilindros de gás, tais percepções são de natureza subjetiva e não superam a análise técnica e quantitativa realizada pelo perito judicial. A caracterização da insalubridade e da periculosidade é prova eminentemente técnica, conforme preceitua o art. 195 da CLT, e o laudo pericial foi contundente ao demonstrar que os limites de tolerância não eram ultrapassados e que os riscos eram neutralizados pelos equipamentos de proteção. Em atenção à decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE nº 664.335/SC, Tema nº 555 com repercussão geral, trata-se de caso específico afeto ao direito previdenciário, com a fixação da seguinte tese: [...] Nessa linha, o entendimento fixado retrata tão somente situação que diz respeito à aposentadoria especial: de que a declaração do empregador no PPP informando que o EPI entregue ao empregado possui eficácia para neutralizar o agente insalubre não afasta o direito à aposentadoria especial. Nesse sentido, cito jurisprudência deste E. TRT-12: [...] Logo, inaplicável ao caso a decisão exarada pelo STF, visto que o precedente de repercussão geral não se trata de matéria de natureza trabalhista, em que se analisa o direito do trabalhador ao recebimento de adicional de insalubridade. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de desconstituir a fundamentação técnica apresentada pelo expert, adoto integralmente as conclusões do laudo pericial. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. Examino. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, e, no caso, foi realizada perícia por profissional de confiança do Juízo, que analisou as atividades desenvolvidas, os agentes a que o autor estava exposto, os equipamentos de proteção fornecidos e as condições do ambiente de trabalho. O laudo concluiu que as atividades desempenhadas pelo autor não eram insalubres, conclusão que foi acolhida pelo Juízo de origem por não ter sido infirmada por outros elementos de prova. Importante destacar que, ao contrário do que sugere o recorrente, o perito considerou expressamente a atividade de soldador efetivamente exercida pelo autor em sua análise. A conclusão pericial não partiu, portanto, da função formal de operador de estamparia, mas das condições concretas de trabalho verificadas durante a inspeção. Quanto aos agentes físicos, o expert constatou nível de ruído de 69,41 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A). Em relação às radiações não ionizantes decorrentes da soldagem, considerou que a utilização de máscara de solda com escurecimento automático, luvas de raspa, avental e demais equipamentos fornecidos era suficiente para elidir a nocividade. Também foram examinadas as vibrações decorrentes do uso de lixadeira, tendo o perito concluído, considerando o tempo efetivo de exposição, que não seriam ultrapassados os limites de tolerância. No tocante aos agentes químicos, foram analisados o dióxido de carbono, o argônio, o manganês e seus compostos, hidrocarbonetos e óleos, além de outros metais. Especificamente quanto ao manganês, embora não houvesse monitoramento exclusivo da função exercida pelo autor, o perito considerou medições realizadas em função equivalente de soldador na mesma empresa, que apontaram concentração de 0,015 mg/m³, muito inferior ao limite de 1,0 mg/m³, afastando a caracterização da insalubridade. Quanto aos hidrocarbonetos e óleos, o expert registrou o fornecimento de luvas específicas para agentes químicos e creme de proteção, reputando-os suficientes para neutralizar o risco de exposição dérmica. A alegação de que a testemunha teria relatado falhas no sistema de exaustão e proximidade de cilindros de gás também não é suficiente para afastar a conclusão pericial. Tais circunstâncias foram consideradas pelo Juízo de origem, que corretamente observou que a caracterização da insalubridade exige avaliação técnica acerca da natureza e intensidade dos agentes, não bastando a percepção subjetiva da testemunha sobre as condições ambientais. Da mesma forma, a alegação do autor de que não utilizava proteção respiratória não tem o condão de desconstituir a conclusão do perito. As declarações prestadas pelo próprio autor não fazem prova a seu favor, como pretende o recorrente. O laudo examinou os agentes químicos envolvidos e as medidas de proteção existentes, concluindo, tecnicamente, pela ausência de condições insalubres. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do perito, nos termos do art. 479 do CPC, a sua rejeição exige a existência de elementos probatórios consistentes em sentido contrário. No caso, o recorrente não apresentou prova técnica ou outro elemento suficientemente robusto capaz de infirmar as conclusões do expert. As referências jurisprudenciais trazidas no recurso acerca da insalubridade em atividades de soldagem tampouco alteram a conclusão, pois a caracterização do agente insalubre depende das condições concretas de cada ambiente de trabalho, devidamente avaliadas na perícia realizada nestes autos. Assim, tendo o perito judicial analisado especificamente a atividade de soldador exercida pelo autor e concluído, com base em critérios técnicos, pela inexistência de exposição a agentes insalubres acima dos limites legais ou pela neutralização dos riscos mediante os equipamentos fornecidos, e não havendo prova capaz de infirmar essa conclusão, deve ser mantida a sentença. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas, conforme arbitradas na sentença. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL RODRIGO MONTEIRO SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001824-09.2025.5.12.0050 RECORRENTE: GABRIEL RODRIGO MONTEIRO SANTANA RECORRIDO: EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001824-09.2025.5.12.0050 (RORSum) RECORRENTE: GABRIEL RODRIGO MONTEIRO SANTANA RECORRIDO: EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A., CID PRODUTOS LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Ementa dispensada (procedimento sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001824-09.2025.5.12.0050, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente GABRIEL RODRIGO MONTEIRO SANTANA e recorridas EMPLOYER TRABALHO TEMPORÁRIO S.A. e OUTRO (2). Relatório dispensado (procedimento sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor reitera o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Alega que a decisão é paradoxal ao reconhecer o desvio de função para soldador, mas negar os riscos inerentes à profissão. Sustenta que os relatos da testemunha sobre falhas nos exaustores e proximidade de cilindros de gás são fatos objetivos. Pondera que a atividade de solda expõe o trabalhador a fumos metálicos e radiações não ionizantes, conforme Anexos 7 e 13 da NR-15. Cita jurisprudência do TST e de outros TRTs que reconhecem a insalubridade em grau máximo para soldadores, mesmo com uso de EPIs, devido à nocividade de fumos carcinogênicos. Argumenta que a avaliação de fumos metálicos deve ser qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15 e item 15.1.3 da NR-12, sendo irrelevante a análise quantitativa de um único componente como o manganês. Destaca que o laudo pericial ignorou a confissão do autor sobre a não utilização de proteção respiratória e a ausência de fornecimento desse EPI, conforme ficha de entrega de EPI. Requer o provimento do recurso para deferir o pagamento do adicional de insalubridade. A sentença foi proferida nos seguintes termos: O reclamante, admitido em 10/03/2025 e extinto o contrato em 19/05/2025 na função de operador de estamparia, salário de R$9,90/hora, sustenta que no exercício da função de soldador permanecia exposto a fumos metálicos, calor e agentes químicos provenientes do arco elétrico e uso de lixadeiras, assevera que trabalhava também exposto a agentes perigosos devido ao uso de solda MIG/MAG e contato com cilindros de gás no ambiente laboral. Busca a condenação das rés ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre a remuneração com reflexos e adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em horas extras, repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. Em suas defesas, as reclamadas refutam a pretensão aos adicionais. Afirmam que o autor utilizava equipamentos de proteção individual que neutralizavam eventuais agentes nocivos e não mantinha contato com agentes perigosos. Requerem a improcedência dos pedidos. Examino. No laudo apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo, ficou demonstrado por critérios técnicos e objetivos que o reclamante exerceu suas atividades, durante o período pugnado, em ambiente salubre e não perigoso (ID c15e776). Abaixo, detalham-se os agentes analisados e as respectivas conclusões: 1. Agentes Físicos Ruído: Foi realizada uma medição quantitativa no setor de solda, resultando em uma exposição de 69,41 dB(A) para uma jornada de 8h30. Como o valor está abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pela NR-15, a atividade foi considerada não insalubre quanto a este agente. Radiações Não Ionizantes: O reclamante ficava exposto a radiações ultravioletas e infravermelhas durante a soldagem. O perito concluiu que o uso de EPIs adequados (máscara de solda com escurecimento automático, luvas de raspa, avental, etc.) elidiu a nocividade, classificando a atividade como não insalubre. Vibrações: O autor trabalhou por duas semanas lixando peças com lixadeira manual. O perito entendeu, por experiência em casos similares e pelo tempo efetivo de uso, que a exposição não superaria os limites de tolerância. 2. Agentes Químicos Dióxido de Carbono (CO2) e Argônio: Gases utilizados no processo de solda MIG. O perito concluiu que o limite de tolerância do CO2 não seria ultrapassado devido à capacidade volumétrica do local e que o argônio agia apenas como asfixiante, sem evidências de redução do oxigênio abaixo de 18%. Manganês e seus compostos: Embora a reclamada não tenha apresentado monitoramento específico para a função do autor, medições em funções equivalentes (Soldador) na mesma empresa indicaram concentrações de 0,015 mg/m³, valor muito inferior ao limite de 1,0 mg/m³, afastando a insalubridade. Hidrocarbonetos e Óleos: Foi analisado o produto FRN 300 usado no tanque de imersão, que contém hidrocarbonetos aromáticos. O perito concluiu que o fornecimento de luvas específicas para agentes químicos e creme de proteção neutralizou o risco de exposição dermal. Outros Metais (Arsênico, Ferro, Cobre): Não foram configuradas condições de insalubridade, pois as atividades não envolviam processos de metalurgia de minérios arsenicais nem fundição/laminação de cobre/chumbo nos termos qualitativos da norma. 3. Agentes Biológicos Não foram identificados agentes de natureza biológica que caracterizassem insalubridade. 4. Periculosidade (Inflamáveis) O reclamante afirmou que o produto no qual mergulhava as peças era inflamável. No entanto, a análise das Fichas de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) dos produtos utilizados (como o FRN 300 e antirrespingos) demonstrou que nenhum deles é classificado como líquido inflamável conforme a NR16 e NR-20. Conclusão Final do Perito As atividades exercidas pelo reclamante na sede da reclamada não se caracterizam como insalubres (riscos físicos e químicos) e não se classificam como perigosas. O perito ressaltou que os EPIs fornecidos e utilizados foram eficazes para elidir os riscos analisados. Ressalto que as partes tiveram oportunidade de apresentar quesitos, inclusive complementares durante a vistoria, e todos os apresentados foram respondidos adequadamente pelo perito. O Juízo decide afastar as declarações colhidas em prova oral no que conflitam com a prova técnica. Embora a testemunha Ruan Gomes tenha relatado falhas no sistema de exaustão e a proximidade de cilindros de gás, tais percepções são de natureza subjetiva e não superam a análise técnica e quantitativa realizada pelo perito judicial. A caracterização da insalubridade e da periculosidade é prova eminentemente técnica, conforme preceitua o art. 195 da CLT, e o laudo pericial foi contundente ao demonstrar que os limites de tolerância não eram ultrapassados e que os riscos eram neutralizados pelos equipamentos de proteção. Em atenção à decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE nº 664.335/SC, Tema nº 555 com repercussão geral, trata-se de caso específico afeto ao direito previdenciário, com a fixação da seguinte tese: [...] Nessa linha, o entendimento fixado retrata tão somente situação que diz respeito à aposentadoria especial: de que a declaração do empregador no PPP informando que o EPI entregue ao empregado possui eficácia para neutralizar o agente insalubre não afasta o direito à aposentadoria especial. Nesse sentido, cito jurisprudência deste E. TRT-12: [...] Logo, inaplicável ao caso a decisão exarada pelo STF, visto que o precedente de repercussão geral não se trata de matéria de natureza trabalhista, em que se analisa o direito do trabalhador ao recebimento de adicional de insalubridade. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de desconstituir a fundamentação técnica apresentada pelo expert, adoto integralmente as conclusões do laudo pericial. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. Examino. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, e, no caso, foi realizada perícia por profissional de confiança do Juízo, que analisou as atividades desenvolvidas, os agentes a que o autor estava exposto, os equipamentos de proteção fornecidos e as condições do ambiente de trabalho. O laudo concluiu que as atividades desempenhadas pelo autor não eram insalubres, conclusão que foi acolhida pelo Juízo de origem por não ter sido infirmada por outros elementos de prova. Importante destacar que, ao contrário do que sugere o recorrente, o perito considerou expressamente a atividade de soldador efetivamente exercida pelo autor em sua análise. A conclusão pericial não partiu, portanto, da função formal de operador de estamparia, mas das condições concretas de trabalho verificadas durante a inspeção. Quanto aos agentes físicos, o expert constatou nível de ruído de 69,41 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A). Em relação às radiações não ionizantes decorrentes da soldagem, considerou que a utilização de máscara de solda com escurecimento automático, luvas de raspa, avental e demais equipamentos fornecidos era suficiente para elidir a nocividade. Também foram examinadas as vibrações decorrentes do uso de lixadeira, tendo o perito concluído, considerando o tempo efetivo de exposição, que não seriam ultrapassados os limites de tolerância. No tocante aos agentes químicos, foram analisados o dióxido de carbono, o argônio, o manganês e seus compostos, hidrocarbonetos e óleos, além de outros metais. Especificamente quanto ao manganês, embora não houvesse monitoramento exclusivo da função exercida pelo autor, o perito considerou medições realizadas em função equivalente de soldador na mesma empresa, que apontaram concentração de 0,015 mg/m³, muito inferior ao limite de 1,0 mg/m³, afastando a caracterização da insalubridade. Quanto aos hidrocarbonetos e óleos, o expert registrou o fornecimento de luvas específicas para agentes químicos e creme de proteção, reputando-os suficientes para neutralizar o risco de exposição dérmica. A alegação de que a testemunha teria relatado falhas no sistema de exaustão e proximidade de cilindros de gás também não é suficiente para afastar a conclusão pericial. Tais circunstâncias foram consideradas pelo Juízo de origem, que corretamente observou que a caracterização da insalubridade exige avaliação técnica acerca da natureza e intensidade dos agentes, não bastando a percepção subjetiva da testemunha sobre as condições ambientais. Da mesma forma, a alegação do autor de que não utilizava proteção respiratória não tem o condão de desconstituir a conclusão do perito. As declarações prestadas pelo próprio autor não fazem prova a seu favor, como pretende o recorrente. O laudo examinou os agentes químicos envolvidos e as medidas de proteção existentes, concluindo, tecnicamente, pela ausência de condições insalubres. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do perito, nos termos do art. 479 do CPC, a sua rejeição exige a existência de elementos probatórios consistentes em sentido contrário. No caso, o recorrente não apresentou prova técnica ou outro elemento suficientemente robusto capaz de infirmar as conclusões do expert. As referências jurisprudenciais trazidas no recurso acerca da insalubridade em atividades de soldagem tampouco alteram a conclusão, pois a caracterização do agente insalubre depende das condições concretas de cada ambiente de trabalho, devidamente avaliadas na perícia realizada nestes autos. Assim, tendo o perito judicial analisado especificamente a atividade de soldador exercida pelo autor e concluído, com base em critérios técnicos, pela inexistência de exposição a agentes insalubres acima dos limites legais ou pela neutralização dos riscos mediante os equipamentos fornecidos, e não havendo prova capaz de infirmar essa conclusão, deve ser mantida a sentença. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas, conforme arbitradas na sentença. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- CID PRODUTOS LTDA