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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001823-96.2024.5.12.0005 RECORRENTE: JOAO CARLOS FIGURA RECORRIDO: EMPREITEIRA PACHAO LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001823-96.2024.5.12.0005 (ROT) RECORRENTE: JOAO CARLOS FIGURA RECORRIDO: EMPREITEIRA PACHAO LTDA , EMPREITEIRA 3 IRMAOS LTDA, AGADIR PACHAO RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Comprovada nos autos a culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho, não há se falar em direito à indenização por danos morais e materiais. Recurso ordinário a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ, SC, sendo recorrente JOAO CARLOS FIGURA e recorridos 1. EMPREITEIRA PACHAO LTDA; E OUTROS. Contra a sentença id. d29f0fd, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorre o reclamante. Em suas razões recursais de ID 480595b, o autor busca a reforma do julgado argumentando, preliminarmente, a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva. Ademais, insurge-se contra o reconhecimento da culpa exclusiva no acidente de trabalho, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. Sucessivamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente e o deferimento das indenizações postuladas. Apresentadas contrarrazões pelas reclamadas sob o ID 4a9b078. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Insurge-se o reclamante contra o afastamento da responsabilidade civil objetiva. Argumenta que a primeira ré explora atividade econômica de alto risco (CNAE 4213-8/00 - obras de urbanização), enquadrada no Grau de Risco 3 da Tabela RAT (Anexo V do Decreto nº 3.048/99), e que a sua função como motorista de caminhão atrai a incidência da teoria do risco (Art. 927, parágrafo único, do Código Civil e Tema 932 do STF), sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. Pugna o recorrente pelo afastamento da culpa exclusiva da vítima, sustentando que o infortúnio decorreu de culpa patronal por negligência no fornecimento de luvas de proteção, omissão em treiná-lo e falta de manutenção mecânica preventiva no caminhão da empresa. Requer, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente. Aprecio. A teoria do risco profissional e a consequente responsabilidade objetiva do empregador (Art. 927, parágrafo único, do CC) aplicam-se apenas quando o acidente decorre da exposição habitual do trabalhador a um risco especial e acentuado, inerente à dinâmica de suas atividades laborativas cotidianas. O E. STF, ao fixar a tese jurídica vinculante no Tema 932 de Repercussão Geral, foi categórico ao limitar a incidência objetiva aos casos em que "a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial". No caso concreto, o autor exercia a função registrada de motorista de caminhão. O risco inerente à atividade de motorista de veículos pesados refere-se estritamente ao tráfego rodoviário e aos perigos de circulação em vias públicas. O sinistro que vitimou o reclamante, contudo, ocorreu em circunstâncias fáticas completamente alheias à condução do veículo. O autor acidentou-se enquanto realizava, por conta própria e sem autorização, uma atividade de manutenção mecânica pesada (substituição do pistão hidráulico de caçamba do caminhão) com a utilização de um maçarico de corte. O risco decorrente do manuseio de maçarico e do desmonte de um pistão de aproximadamente 80 kg sob carga não guarda qualquer relação de causalidade com o risco típico e normal da direção de veículos pesados. Unificar referidos riscos e estender a responsabilidade objetiva do motorista para abranger atividades de mecânico de manutenção - as quais o obreiro sequer possuía atribuição de executar - violaria frontalmente a literalidade e a finalidade do art. 927, parágrafo único, do CC, transformando a responsabilidade do empregador em seguro de risco integral contra qualquer evento ocorrido no ambiente laboral. Como bem asseverado na r. sentença recorrida: [...] Releva notar, outrossim, que embora atuasse o demandante como motorista, hipótese em que os tribunais reconhecem a responsabilidade objetiva, decorrente do risco expressivo da atividade de direção em rodovias, ocorreu o infortúnio, no caso, enquanto atuava o demandante na manutenção do veículo, circunstância que afasta incidência de eventual responsabilização objetiva da empregadora. Ausente, pois, o liame de causalidade entre o risco especial da atividade de motorista de caminhão e a atividade de reparo que causou a lesão, afasta-se a aplicação da responsabilidade objetiva das reclamadas. A lide deve ser dirimida estritamente sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva (Art. 7º, XXVIII, da CF e Art. 186 do CC). Ademais, registro que a culpa exclusiva da vítima constitui causa excludente de nexo de causalidade civil. Caracteriza-se quando o infortúnio decorre de ato voluntário e/ou imprudente/negligente praticado unicamente pelo trabalhador, sem que o empregador tenha concorrido, por ação ou omissão, com o descumprimento de qualquer dever legal ou contratual de segurança. A prova documental e oral produzida nos autos demonstra, de forma inequívoca, que o acidente ocorreu por iniciativa única, imprudente e proibida do reclamante. Ab initio, restou comprovado que a primeira reclamada possui estrutura organizacional de manutenção terceirizada, mantendo convênio com oficina externa especializada para a realização de reparos mecânicos e consertos em seus caminhões. Os motoristas da empresa detinham atribuições estritamente limitadas à condução dos caminhões, sendo-lhes expressamente proibido realizar intervenções mecânicas nos veículos. No dia do evento, ao constatar que o pistão hidráulico da caçamba do caminhão estava quebrado, o autor deparou-se com uma falha mecânica. O procedimento seguro e escorreito exigido - do qual o autor tinha plena ciência - era reportar a quebra do pistão para que o veículo fosse encaminhado ao mecânico credenciado. O reclamante, no entanto, optou voluntariamente por ignorar o fluxo operacional da empresa e realizar o complexo e perigoso reparo por conta própria, utilizando ferramentas e equipamentos de solda (maçarico) sem possuir qualquer qualificação técnica para tanto. A prova oral colhida em audiência afasta qualquer tese de ordem de chefia ou conivência patronal. O depoimento da testemunha inquirida foi contundente ao asseverar: "[...] Sabe se alguma vez ele recebeu ordem para fazer a manutenção do pistão da caçamba? Não. Até quando ele falou que ia fazer, eu disse que ele não era habilitado para fazer esse conserto. [...] Ele recebeu ordem para fazer essa manutenção? Não. Nenhum momento. Até eu comentei com ele que não era para ele fazer, porque ele poderia se machucar, porque não era o papel dele, né? Porque ele era motorista. [...] Eu tinha comentado para ele não fazer, que não era a área dele [...] Ele disse que ia tentar arrumar o pistão do caminhão. Eu disse: não faz, porque não é a tua parte, não é a tua área [...]." A alegação do autor de que a ré foi culposa por não fornecer luvas adequadas ou treinamento mecânico não prospera. Tendo o reclamante sido contratado estritamente como motorista, a ré cumpriu as obrigações do art. 157 da CLT ao fornecer as instruções de segurança e os equipamentos necessários para a condução do veículo. Não era exigível que a empresa fornecesse ao motorista treinamento de soldagem industrial ou de mecânica de motores pesados, tampouco luvas de raspa de alta resistência contra calor e esmagamento, visto que tais atividades eram estranhas e terminantemente proibidas ao trabalhador no exercício de sua função. Igualmente, a quebra de uma peça de caçamba (pistão) não induz à presunção de falta de manutenção. Trata-se de desgaste mecânico de uso que ativaria o fluxo regular de reparo externo, o qual o obreiro, por indisciplina e imprudência deliberada, preferiu contornar. O empregador não possui o dever de onipresença. Tendo a empresa instruído as equipes a não realizar reparos e tendo o trabalhador ignorado o aviso explícito e direto de seu colega no momento dos fatos, a causa única e determinante do infortúnio foi o comportamento temerário do próprio reclamante. A gravidade do ato inseguro e a violação dolosa de orientação de segurança elidem integralmente o nexo de causalidade civil, impedindo até mesmo o acolhimento de concorrência de culpas (Art. 945 do CC). Por fim, afasta-se a tese recursal obreira de que haveria contradição no julgado ao reconhecer o nexo causal acidentário (laudo pericial, emissão de CAT e concessão de auxílio B91) e, concomitantemente, afastar o dever de indenizar. O recorrente incorre em manifesto equívoco conceitual ao confundir o nexo causal acidentário/previdenciário com o nexo de causalidade jurídico-civil. O primeiro atesta meramente a relação física, biológica e administrativa entre a lesão sofrida e o fato ocorrido no ambiente laboral, o que é incontroverso nos autos. O segundo, contudo, diz respeito à imputabilidade jurídica do resultado ao empregador, pressuposto indispensável do dever de indenizar do direito comum (Art. 7º, XXVIII, da CF e Art. 186 do CC). A caracterização da culpa exclusiva da vítima atua justamente como causa excludente do nexo de causalidade civil, pois demonstra que, embora o fato tenha ocorrido nas dependências da empresa (nexo acidentário fático), o resultado lesivo derivou única e exclusivamente da ação autônoma e temerária do trabalhador. Inexistindo conduta ilícita imputável às rés, resta rompido o nexo de imputação civil, sem que isso configure qualquer incoerência jurídica com a emissão da CAT ou com o gozo de benefício previdenciário acidentário. Como corolário direto da manutenção da r. sentença quanto à caracterização de culpa exclusiva da vítima, que afasta por completo o nexo de causalidade civil e a responsabilidade das reclamadas, resta inteiramente prejudicada a análise dos pleitos de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia. Inexistindo dever de indenizar, mantém-se a r. sentença de primeiro grau que julgou totalmente improcedente a pretensão formulada na petição inicial. Nego provimento. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da manutenção integral da decisão de improcedência dos pedidos da petição inicial, permanece o reclamante como parte totalmente sucumbente na ação principal. Por conseguinte, mantém-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono das reclamadas, arbitrados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na petição inicial. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CARLOS FIGURA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001823-96.2024.5.12.0005 RECORRENTE: JOAO CARLOS FIGURA RECORRIDO: EMPREITEIRA PACHAO LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001823-96.2024.5.12.0005 (ROT) RECORRENTE: JOAO CARLOS FIGURA RECORRIDO: EMPREITEIRA PACHAO LTDA , EMPREITEIRA 3 IRMAOS LTDA, AGADIR PACHAO RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Comprovada nos autos a culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho, não há se falar em direito à indenização por danos morais e materiais. Recurso ordinário a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ, SC, sendo recorrente JOAO CARLOS FIGURA e recorridos 1. EMPREITEIRA PACHAO LTDA; E OUTROS. Contra a sentença id. d29f0fd, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorre o reclamante. Em suas razões recursais de ID 480595b, o autor busca a reforma do julgado argumentando, preliminarmente, a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva. Ademais, insurge-se contra o reconhecimento da culpa exclusiva no acidente de trabalho, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. Sucessivamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente e o deferimento das indenizações postuladas. Apresentadas contrarrazões pelas reclamadas sob o ID 4a9b078. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Insurge-se o reclamante contra o afastamento da responsabilidade civil objetiva. Argumenta que a primeira ré explora atividade econômica de alto risco (CNAE 4213-8/00 - obras de urbanização), enquadrada no Grau de Risco 3 da Tabela RAT (Anexo V do Decreto nº 3.048/99), e que a sua função como motorista de caminhão atrai a incidência da teoria do risco (Art. 927, parágrafo único, do Código Civil e Tema 932 do STF), sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. Pugna o recorrente pelo afastamento da culpa exclusiva da vítima, sustentando que o infortúnio decorreu de culpa patronal por negligência no fornecimento de luvas de proteção, omissão em treiná-lo e falta de manutenção mecânica preventiva no caminhão da empresa. Requer, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente. Aprecio. A teoria do risco profissional e a consequente responsabilidade objetiva do empregador (Art. 927, parágrafo único, do CC) aplicam-se apenas quando o acidente decorre da exposição habitual do trabalhador a um risco especial e acentuado, inerente à dinâmica de suas atividades laborativas cotidianas. O E. STF, ao fixar a tese jurídica vinculante no Tema 932 de Repercussão Geral, foi categórico ao limitar a incidência objetiva aos casos em que "a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial". No caso concreto, o autor exercia a função registrada de motorista de caminhão. O risco inerente à atividade de motorista de veículos pesados refere-se estritamente ao tráfego rodoviário e aos perigos de circulação em vias públicas. O sinistro que vitimou o reclamante, contudo, ocorreu em circunstâncias fáticas completamente alheias à condução do veículo. O autor acidentou-se enquanto realizava, por conta própria e sem autorização, uma atividade de manutenção mecânica pesada (substituição do pistão hidráulico de caçamba do caminhão) com a utilização de um maçarico de corte. O risco decorrente do manuseio de maçarico e do desmonte de um pistão de aproximadamente 80 kg sob carga não guarda qualquer relação de causalidade com o risco típico e normal da direção de veículos pesados. Unificar referidos riscos e estender a responsabilidade objetiva do motorista para abranger atividades de mecânico de manutenção - as quais o obreiro sequer possuía atribuição de executar - violaria frontalmente a literalidade e a finalidade do art. 927, parágrafo único, do CC, transformando a responsabilidade do empregador em seguro de risco integral contra qualquer evento ocorrido no ambiente laboral. Como bem asseverado na r. sentença recorrida: [...] Releva notar, outrossim, que embora atuasse o demandante como motorista, hipótese em que os tribunais reconhecem a responsabilidade objetiva, decorrente do risco expressivo da atividade de direção em rodovias, ocorreu o infortúnio, no caso, enquanto atuava o demandante na manutenção do veículo, circunstância que afasta incidência de eventual responsabilização objetiva da empregadora. Ausente, pois, o liame de causalidade entre o risco especial da atividade de motorista de caminhão e a atividade de reparo que causou a lesão, afasta-se a aplicação da responsabilidade objetiva das reclamadas. A lide deve ser dirimida estritamente sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva (Art. 7º, XXVIII, da CF e Art. 186 do CC). Ademais, registro que a culpa exclusiva da vítima constitui causa excludente de nexo de causalidade civil. Caracteriza-se quando o infortúnio decorre de ato voluntário e/ou imprudente/negligente praticado unicamente pelo trabalhador, sem que o empregador tenha concorrido, por ação ou omissão, com o descumprimento de qualquer dever legal ou contratual de segurança. A prova documental e oral produzida nos autos demonstra, de forma inequívoca, que o acidente ocorreu por iniciativa única, imprudente e proibida do reclamante. Ab initio, restou comprovado que a primeira reclamada possui estrutura organizacional de manutenção terceirizada, mantendo convênio com oficina externa especializada para a realização de reparos mecânicos e consertos em seus caminhões. Os motoristas da empresa detinham atribuições estritamente limitadas à condução dos caminhões, sendo-lhes expressamente proibido realizar intervenções mecânicas nos veículos. No dia do evento, ao constatar que o pistão hidráulico da caçamba do caminhão estava quebrado, o autor deparou-se com uma falha mecânica. O procedimento seguro e escorreito exigido - do qual o autor tinha plena ciência - era reportar a quebra do pistão para que o veículo fosse encaminhado ao mecânico credenciado. O reclamante, no entanto, optou voluntariamente por ignorar o fluxo operacional da empresa e realizar o complexo e perigoso reparo por conta própria, utilizando ferramentas e equipamentos de solda (maçarico) sem possuir qualquer qualificação técnica para tanto. A prova oral colhida em audiência afasta qualquer tese de ordem de chefia ou conivência patronal. O depoimento da testemunha inquirida foi contundente ao asseverar: "[...] Sabe se alguma vez ele recebeu ordem para fazer a manutenção do pistão da caçamba? Não. Até quando ele falou que ia fazer, eu disse que ele não era habilitado para fazer esse conserto. [...] Ele recebeu ordem para fazer essa manutenção? Não. Nenhum momento. Até eu comentei com ele que não era para ele fazer, porque ele poderia se machucar, porque não era o papel dele, né? Porque ele era motorista. [...] Eu tinha comentado para ele não fazer, que não era a área dele [...] Ele disse que ia tentar arrumar o pistão do caminhão. Eu disse: não faz, porque não é a tua parte, não é a tua área [...]." A alegação do autor de que a ré foi culposa por não fornecer luvas adequadas ou treinamento mecânico não prospera. Tendo o reclamante sido contratado estritamente como motorista, a ré cumpriu as obrigações do art. 157 da CLT ao fornecer as instruções de segurança e os equipamentos necessários para a condução do veículo. Não era exigível que a empresa fornecesse ao motorista treinamento de soldagem industrial ou de mecânica de motores pesados, tampouco luvas de raspa de alta resistência contra calor e esmagamento, visto que tais atividades eram estranhas e terminantemente proibidas ao trabalhador no exercício de sua função. Igualmente, a quebra de uma peça de caçamba (pistão) não induz à presunção de falta de manutenção. Trata-se de desgaste mecânico de uso que ativaria o fluxo regular de reparo externo, o qual o obreiro, por indisciplina e imprudência deliberada, preferiu contornar. O empregador não possui o dever de onipresença. Tendo a empresa instruído as equipes a não realizar reparos e tendo o trabalhador ignorado o aviso explícito e direto de seu colega no momento dos fatos, a causa única e determinante do infortúnio foi o comportamento temerário do próprio reclamante. A gravidade do ato inseguro e a violação dolosa de orientação de segurança elidem integralmente o nexo de causalidade civil, impedindo até mesmo o acolhimento de concorrência de culpas (Art. 945 do CC). Por fim, afasta-se a tese recursal obreira de que haveria contradição no julgado ao reconhecer o nexo causal acidentário (laudo pericial, emissão de CAT e concessão de auxílio B91) e, concomitantemente, afastar o dever de indenizar. O recorrente incorre em manifesto equívoco conceitual ao confundir o nexo causal acidentário/previdenciário com o nexo de causalidade jurídico-civil. O primeiro atesta meramente a relação física, biológica e administrativa entre a lesão sofrida e o fato ocorrido no ambiente laboral, o que é incontroverso nos autos. O segundo, contudo, diz respeito à imputabilidade jurídica do resultado ao empregador, pressuposto indispensável do dever de indenizar do direito comum (Art. 7º, XXVIII, da CF e Art. 186 do CC). A caracterização da culpa exclusiva da vítima atua justamente como causa excludente do nexo de causalidade civil, pois demonstra que, embora o fato tenha ocorrido nas dependências da empresa (nexo acidentário fático), o resultado lesivo derivou única e exclusivamente da ação autônoma e temerária do trabalhador. Inexistindo conduta ilícita imputável às rés, resta rompido o nexo de imputação civil, sem que isso configure qualquer incoerência jurídica com a emissão da CAT ou com o gozo de benefício previdenciário acidentário. Como corolário direto da manutenção da r. sentença quanto à caracterização de culpa exclusiva da vítima, que afasta por completo o nexo de causalidade civil e a responsabilidade das reclamadas, resta inteiramente prejudicada a análise dos pleitos de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia. Inexistindo dever de indenizar, mantém-se a r. sentença de primeiro grau que julgou totalmente improcedente a pretensão formulada na petição inicial. Nego provimento. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da manutenção integral da decisão de improcedência dos pedidos da petição inicial, permanece o reclamante como parte totalmente sucumbente na ação principal. Por conseguinte, mantém-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono das reclamadas, arbitrados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na petição inicial. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
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