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TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA RORSum 0001823-38.2025.5.05.0561 RECORRENTE: ARMAZEM RESTAURANTE PRAIA LTDA RECORRIDO: DILENE DOS SANTOS COSTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS E DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. A matéria concernente à caracterização do dano imaterial em face do descumprimento de obrigações contratuais básicas encontra-se pacificada no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho através da sistemática de recursos repetitivos. Nos termos das teses jurídicas vinculantes fixadas nos Temas nº 60 (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141) e nº 143 (RR-21391-35.2023.5.04.0271) do C. TST, nem a ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho, nem a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias caracterizam dano moral presumido (in re ipsa), fazendo-se indispensável a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Ausente no acervo probatório a demonstração de efetivo abalo psicológico, constrangimento público ou prejuízo manifesto ao patrimônio imaterial da obreira, impõe-se a reforma do julgado de origem para excluir da condenação a indenização por danos morais. Recurso patronal parcialmente provido. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM RESTAURANTE PRAIA LTDA
TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA RORSum 0001823-38.2025.5.05.0561 RECORRENTE: ARMAZEM RESTAURANTE PRAIA LTDA RECORRIDO: DILENE DOS SANTOS COSTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS E DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. A matéria concernente à caracterização do dano imaterial em face do descumprimento de obrigações contratuais básicas encontra-se pacificada no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho através da sistemática de recursos repetitivos. Nos termos das teses jurídicas vinculantes fixadas nos Temas nº 60 (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141) e nº 143 (RR-21391-35.2023.5.04.0271) do C. TST, nem a ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho, nem a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias caracterizam dano moral presumido (in re ipsa), fazendo-se indispensável a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Ausente no acervo probatório a demonstração de efetivo abalo psicológico, constrangimento público ou prejuízo manifesto ao patrimônio imaterial da obreira, impõe-se a reforma do julgado de origem para excluir da condenação a indenização por danos morais. Recurso patronal parcialmente provido. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DILENE DOS SANTOS COSTA
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