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TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0001823-13.2025.5.10.0007 RECORRENTE: GS GESTAO E SERVICOS EM SAUDE LTDA RECORRIDO: MARCOS MACIEL DE ARAUJO LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO 0001823-13.2025.5.10.0007 (rito sumaríssimo) RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : GS GESTÃO E SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA. RECORRIDO : MARCOS MACIEL DE ARAÚJO LIMA ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA AUSÊNCIA DE REGULAR PREPARO: DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO: NÃO CONHECIMENTO. Recurso da Reclamada não conhecido. RELATÓRIO Contra a sentença proferida pela Exma. Sra. Juíza Monica Ramos Emery, da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, julgou procedentes os pedidos elencados na exordial, recorreu a empresa Reclamada requerendo a reforma do julgado. Contrarrazões apresentadas pelo Reclamante. Por decisão, indeferi a gratuidade judiciária postulada pela empresa Reclamada, determinando que a parte providenciasse, no prazo legalmente previsto, o recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. A empresa Reclamada não se manifestou, deixando transcorrer "in albis" o prazo assinalado para tanto. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Indeferido o pedido de gratuidade judiciária deduzido e devidamente intimado para esse fim, incumbia à parte Reclamada providenciar o recolhimento das custas processuais e depósito recursal no prazo assinalado no despacho proferido, porém assim não procedeu, quedando-se inerte. A ausência das custas processuais e do depósito recursal enseja a deserção do recurso empresarial: não conheço. (2) CONCLUSÃO: Concluindo, não conheço o recurso ordinário da Reclamada, face a deserção, tudo nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório e não conhecer o recurso ordinário da Reclamada, face a deserção, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS MACIEL DE ARAUJO LIMA
TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0001823-13.2025.5.10.0007 RECORRENTE: GS GESTAO E SERVICOS EM SAUDE LTDA RECORRIDO: MARCOS MACIEL DE ARAUJO LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO 0001823-13.2025.5.10.0007 (rito sumaríssimo) RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : GS GESTÃO E SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA. RECORRIDO : MARCOS MACIEL DE ARAÚJO LIMA ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA AUSÊNCIA DE REGULAR PREPARO: DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO: NÃO CONHECIMENTO. Recurso da Reclamada não conhecido. RELATÓRIO Contra a sentença proferida pela Exma. Sra. Juíza Monica Ramos Emery, da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, julgou procedentes os pedidos elencados na exordial, recorreu a empresa Reclamada requerendo a reforma do julgado. Contrarrazões apresentadas pelo Reclamante. Por decisão, indeferi a gratuidade judiciária postulada pela empresa Reclamada, determinando que a parte providenciasse, no prazo legalmente previsto, o recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. A empresa Reclamada não se manifestou, deixando transcorrer "in albis" o prazo assinalado para tanto. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Indeferido o pedido de gratuidade judiciária deduzido e devidamente intimado para esse fim, incumbia à parte Reclamada providenciar o recolhimento das custas processuais e depósito recursal no prazo assinalado no despacho proferido, porém assim não procedeu, quedando-se inerte. A ausência das custas processuais e do depósito recursal enseja a deserção do recurso empresarial: não conheço. (2) CONCLUSÃO: Concluindo, não conheço o recurso ordinário da Reclamada, face a deserção, tudo nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório e não conhecer o recurso ordinário da Reclamada, face a deserção, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GS GESTAO E SERVICOS EM SAUDE LTDA
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