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0001823-08.2026.8.17.3410

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0001823-08.2026.8.17.3410 EXEQUENTE: WELINTON BUENO FERNANDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELINTON BUENO FERNANDES JUNIOR EXECUTADO(A): ELINALDO PATRICIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252221997, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A I – Do relatório Vistos, etc... WELINTON BUENO FERNANDES JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de Advogado legalmente constituído, ingressou neste Juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ELINALDO PATRICIO DE OLIVEIRA, igualmente individuados, pelas razões fáticas e jurídicas descritas em inicial, qual viera acompanhada de documentos. Posteriormente, o exequente apresentou pedido de desistência, ID nº 250722408, vindo-me conclusos os autos. Relatei. Decido. II – Do fundamento Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Welinton Bueno Fernandes Junior em face de Elinaldo Patricio de Oliveira, pelas razões fáticas e jurídicas descritas em inicial. Destarte, não visualizo maiores problemas para o deslinde da questão posta em exame considerando que no curso do processo, o exequente apresentou pedido de desistência, ID nº 250722408. A solução do problema, então, a meu sentir, acha-se alicerçada na exata dicção do art. 485, VIII do CODEX, de forma que caberá a extinção do processo sem resolução meritória. III – Do dispositivo Posto isto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, o que faço com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil em vigor, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo. P.R.I.C. Surubim, 24 de agosto de 2026 Dr. Paulo César Oliveira de Amorim Juiz de Direito" SURUBIM, 28 de agosto de 2026. ANNA MERCIA DOS SANTOS BARROS COSTA Diretoria Regional do Agreste

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