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0001822-59.2023.8.16.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Arapoti

    Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Arapoti · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placídio Leite, 164 - Fórum - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3572-8104 - Celular: (43) 3572-8104 - E-mail: apti-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001822-59.2023.8.16.0046 Processo: 0001822-59.2023.8.16.0046 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Intimação / Notificação Valor da Causa: R$11.677,34 Exequente(s): PATRÍCIA EMILIANA FRITTZ INAGAKI Executado(s): DANTE DALLA PRIA PIRES MARIA SUELI FERREIRA DE SOUZA DECISÃO 1. Os executados Dante Dalla Pria Pires e Maria Sueli Ferreira de Souza requereram o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, alegando, em síntese, que se tratam de verbas impenhoráveis. (movs. 106, 109, 124 e 127). Em decisão de mov. 134.1, o Juízo determinou a manutenção dos bloqueios realizados nas contas bancárias pertencentes a Dante Dalla Pria Pires e a liberação dos valores pertencentes a Maria Sueli Ferreira de Souza. Em mov. 142.1, a parte exequente requereu a expedição de alvará e a penhora de 30% da remuneração líquida percebida por Dante Dalla Pria Pires. Decorrido o prazo de manifestação dos executados (mov. 147, 148 e 149), vieram os autos conclusos. Decido. 2. Converto em pagamento a quantia penhorada por este Juízo. Expeça-se alvará eletrônico, por meio do Sistema Projudi, em favor da parte credora, exclusivamente em relação aos valores constritos nas contas bancárias pertencentes a Dante Dalla Pria Pires. Autorizo a transferência de valores diretamente para a conta bancária de titularidade da parte credora ou de seu (s) advogado(s). Nos termos do art. 382, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, a Secretaria deverá observar a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação quando a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 3. Intimem-se ambas as partes, devendo o alvará ser confeccionado somente após a preclusão da presente decisão. 4. Quanto aos valores bloqueados nas contas bancárias da executada Maria Sueli Ferreira de Souza, em cumprimento à decisão de mov. 134.1, proceda a Secretaria ao levantamento das constrições. 5. Em relação ao pedido de penhora do salário, tem-se que o pleito da parte exequente deve ser analisado com cautela. Assim como existem, no ordenamento jurídico brasileiro, mecanismos de proteção ao devedor, em atenção ao princípio da menor onerosidade, visando ao seu resguardo contra atos excessivos no intuito de satisfação do débito exequendo (art. 805 do CPC), em contrapartida, tem-se que a execução deve chegar ao seu resultado final, qual seja, o adimplemento, sendo regida pelo princípio da efetividade (art. 4º e 797 do CPC), evitando-se o enriquecimento ilícito do mau pagador. Tentou, pois, o legislador, garantir equilíbrio entre as partes litigantes. A consulta ao Portal da Transparência do Estado do Paraná (mov. 115.2) aponta que a parte executada, Dante Dalla Pria Pires, recebe, a título de remuneração líquida, quantias que alcançaram aproximadamente R$ 13.559,82 em abril de 2026 e R$ 14.189,77 em maio de 2026, estando tais valores, em tese, sob o manto da impenhorabilidade, conforme disciplina o art. 833, inciso IV, do CPC. Entretanto, considerando o expressivo valor da remuneração e o valor da causa exequenda, estipulada em R$ 11.677,34, denota-se que a penhora parcial sobre seu salário não ensejará prejuízo à subsistência da parte demandada, pautando-se esta solução com base no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Insta salientar que, intimada sobre o pedido de constrição, a parte executada renunciou ao prazo de manifestação, quedando-se inerte, deixando de comprovar que a penhora pleiteada seria prejudicial ao seu sustento e de sua família. Observa-se, ainda, que já foram realizadas tentativas de constrição patrimonial pelo sistema conveniado SISBAJUD ao longo do processo, restando infrutíferas as diligências para satisfação integral do crédito em relação a este executado, haja vista a intensa movimentação financeira que afasta a tese de conta exclusivamente salarial de proteção absoluta. Não cumprir uma obrigação por não ter reais condições financeiras de fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento, é situação totalmente distinta daquela em que o devedor possui capacidade, ainda que haja certo sacrifício em seu padrão de vida social. De acordo com as provas produzidas, verifica-se que o executado aufere renda mensal proveniente do Estado do Paraná em patamar muito superior ao salário mínimo vigente. Revendo o posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, considerando a necessidade de conferir efetividade à tutela executiva, conclui-se ser possível a penhora da remuneração quando a parte recebe valor mensal capaz de suportar o desconto sem ofensa à sua dignidade. A medida pretendida atende aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo indícios de que a constrição de um percentual comprometa a subsistência digna do réu. Ademais, conforme mencionado, o executado abdicou de seu direito de defesa neste ponto, não comprovando qualquer prejuízo à sua subsistência ou que a penhora sobre os seus rendimentos comprometeria o seu mínimo existencial. A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de percentual de salário em execução de dívida não alimentar. Agravo de Instrumento parcialmente provido e agravo interno julgado prejudicado . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos salários dos executados, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. O agravante sustenta que os executados não apresentaram outros bens à penhora e que a constrição não comprometeria sua subsistência, enquanto os agravados alegam que a penhora de seus proventos de aposentadoria e salário inviabilizaria sua sobrevivência, dado que os valores recebidos são inferiores ao necessário para o sustento . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 30% do salário dos executados para satisfação de dívida, considerando a impenhorabilidade de vencimentos e a necessidade de garantir a subsistência mínima do devedor e de sua família. III . Razões de decidir 3. A impenhorabilidade de salários e proventos é garantida pelo artigo 833 do CPC, visando preservar a dignidade do devedor e de sua família. 4. A relativização da impenhorabilidade é possível quando não há comprovação de que a penhora comprometerá a subsistência do devedor . 5. Os executados não apresentaram provas de que a penhora de parte de seus salários prejudicaria sua sobrevivência. 6. A decisão do Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de percentual dos vencimentos, desde que respeitado o mínimo existencial do devedor . 7. O valor penhorado deve ser proporcional e não comprometer as condições de vida do devedor. IV. Dispositivo e tese 8 . Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a penhora de 15% do salário líquido dos executados e agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: É possível a penhora de percentual dos salários dos executados, desde que não comprometa a dignidade e a subsistência mínima do devedor e de sua família, sendo necessário que o devedor comprove a impossibilidade de manutenção de suas necessidades básicas em caso de constrição salarial._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 1º, III; CPC/2015, arts . 833, IV, e 528, § 8º; EREsp 1.582.475/MG.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0008081-77 .2024.8.16.0000, Rel . Substituto Horacio Ribas Teixeira, j. 08.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0044904-50 .2024.8.16.0000, Rel . Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0115257-52 .2023.8.16.0000, Rel . Desembargador Shiroshi Yendo, j. 06.04.2024. (TJ-PR 00085603620258160000 Apucarana, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 24/05/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2025) (Destaquei) Destarte, com fundamento na ponderação de interesses e na relativização da impenhorabilidade salarial, DEFIRO a penhora mensal no valor correspondente a 70% do salário mínimo nacional vigente, correspondente ao importe de R$1.134,70 (mil cento e trinta e quatro reais e setenta centavos), a recair sobre a remuneração do executado, até a satisfação integral do débito exequendo. 6. Expeça-se ofício à empregadora do executado (Estado do Paraná) para que proceda ao desconto mensal do importe deferido diretamente em folha de pagamento, com depósito em conta judicial vinculada a este juízo. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito

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