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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Bandeirantes · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001822-47.2023.8.16.0050 Processo: 0001822-47.2023.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$62.157,68 Autor(s): MATEUS EMMANUEL PEREIRA Réu(s): CLAUDEMIR VAZ DOS SANTOS JÚNIOR VIDRAÇARIA VAZ LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MATEUS EMMANUEL PEREIRA em face da VIDRAÇARIA VAZ LTDA. e CLAUDEMIR VAZ DOS SANTOS JUNIOR. Proferida sentença no mov. 118.1, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando-se a corré Vidraçaria Vaz Ltda. ao ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em liquidação e rejeitando os pedidos de lucros cessantes e indenização por danos morais, bem como as pretensões formuladas em face do corréu Claudemir Vaz dos Santos Junior. Diante disso, reconhecida a sucumbência recíproca entre o autor e a corré Vidraçaria Vaz Ltda., foram distribuídos os respectivos ônus na proporção de 50% (cinquenta por cento), com condenação autônoma do autor aos ônus sucumbenciais em relação ao corréu Claudemir. Intimado, o autor apresentou embargos de declaração no mov. 121.1 sustentando, em síntese, que: a) os honorários advocatícios devidos ao patrono da corré Vidraçaria Vaz Ltda. devem incidir apenas sobre a parcela em que restou vencido, correspondente ao montante de R$ 2.157,68; b) houve duplicidade na condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão da improcedência dos pedidos formulados em face do corréu Claudemir Vaz dos Santos Junior. Decido. 2. De início, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo o recurso, concorrendo a legitimidade e o interesse da parte. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que se passa a analisar. No caso, os embargos comportam parcial acolhimento. De fato, verifica-se contradição na sentença quanto à base de cálculo adotada para os honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono da corré Vidraçaria Vaz Ltda. Isso porque, embora reconhecida a sucumbência recíproca entre as referidas partes, os honorários advocatícios de ambos os patronos foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ocorre que o valor da condenação corresponde ao proveito econômico obtido pela parte autora em razão do acolhimento parcial da pretensão indenizatória e, consequentemente, à parcela em que a corré Vidraçaria Vaz Ltda. restou vencida, não se mostrando adequado utilizá-lo, igualmente, como base de cálculo dos honorários devidos ao patrono da ré em razão da parcela em que esta obteve êxito. Não obstante a inadequação da base de cálculo adotada na sentença, a correção do referido ponto não conduz à solução pretendida pelo embargante, consistente na adoção do montante de R$ 2.157,68 como base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono da corré. Ao que consta, a sucumbência da parte autora não se restringiu ao pedido de indenização por danos morais, vez que também foi integralmente rejeitada a pretensão de indenização por lucros cessantes. Ademais, verifica-se da inicial que, embora o autor tenha formulado pretensão relacionada aos aluguéis suportados em razão do alegado atraso e sugerido o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, atribuiu à causa o valor estimado de R$ 62.157,68 (sessenta e dois mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), sem individualizar, na composição desse montante, a expressão econômica correspondente a cada uma das pretensões formuladas. Desse modo, embora a rejeição dos pedidos de lucros cessantes e danos morais tenha representado proveito econômico à corré Vidraçaria Vaz Ltda., não há elementos que permitam mensurá-lo objetivamente, tampouco restringi-lo ao montante indicado pelo embargante. Nesse contexto, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, considerando inviável a utilização do valor da condenação e não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pela corré, deve ser adotado, subsidiariamente, o valor atualizado da causa como base de cálculo. A definição da base de cálculo e do percentual dos honorários advocatícios, contudo, não se confunde com a proporção de distribuição dos ônus sucumbenciais prevista no art. 86 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou que “a definição da proporção do decaimento (fração do rateio para cada parte) não se confunde com o percentual de fixação dos honorários”, esclarecendo, ainda, que a incidência da fração correspondente à sucumbência de cada litigante não implica redução indevida do percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (STJ, REsp n. 2.153.397/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/10/2024, DJe 07/10/2024). No caso, a sentença estabeleceu a sucumbência recíproca entre o autor e a corré Vidraçaria Vaz Ltda. na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, não havendo fundamento para alteração da proporção anteriormente fixada. Desse modo, adotado o valor atualizado da causa como base de cálculo, deve ser observada a fração correspondente ao que decaiu a parte autora, tal como estabelecida na sentença. Assim, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono da corré Vidraçaria Vaz Ltda. devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da causa, preservando-se o percentual previsto no art. 85, § 2º, e a proporção da sucumbência estabelecida nos termos do art. 86, ambos do Código de Processo Civil. No que tange à alegada duplicidade dos ônus sucumbenciais decorrente da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do corréu Claudemir Vaz dos Santos Junior, a insurgência não prospera. Conforme consignado na sentença, não foram constatados elementos aptos a justificar a responsabilização pessoal do referido corréu, razão pela qual, os pedidos formulados em seu desfavor foram julgados improcedentes em sua integralidade. A condenação sucumbencial daí decorrente possui fundamento autônomo e corresponde ao resultado da demanda especificamente em relação ao referido litisconsorte, perante o qual a parte autora restou integralmente vencida. Não se trata, portanto, de duplicidade de condenação, mas de ônus sucumbencial decorrente da improcedência integral das pretensões formuladas em face do corréu Claudemir Vaz dos Santos Junior, distinto daquele decorrente da sucumbência recíproca verificada entre o autor e a corré Vidraçaria Vaz Ltda. Desse modo, permanece hígida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do corréu Claudemir Vaz dos Santos Junior, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a contradição verificada quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono da corré Vidraçaria Vaz Ltda. e, atribuindo efeitos modificativos ao julgado neste ponto, fixá-los em 10% (dez por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da causa. 3.1. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito