Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Cível de Santa Fé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0001822-45.2023.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$532.720,00 Autor(s): PAULO SERGIO MARTINS DOS REIS Réu(s): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por PAULO SÉRGIO MARTINS DOS REIS em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz, em síntese, ser pequeno produtor rural e ter procurado a empresa ré com o objetivo exclusivo de contratar um empréstimo/financiamento no valor de R$ 500.000,00 para a aquisição de cabeças de gado. Alega ter sido atraído por preposto da ré (vendedor Marcos) mediante a promessa de que, com o pagamento de uma entrada de R$ 17.720,00, o valor total do empréstimo estaria disponível em sua conta bancária no dia 20 do mês seguinte. Argumenta que foi induzido em erro e ludibriado a assinar um contrato de adesão a grupo de consórcio (Grupo 2041, Cota 267), sob a garantia verbal de contemplação imediata. Afirma ainda que, em virtude da promessa, emitiu cheques a terceiros para pagamento do gado, vindo a ser demandado judicialmente e sofrer graves prejuízos financeiros e morais quando o dinheiro não foi liberado. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças e, no mérito, a declaração de rescisão contratual por culpa da ré, a restituição integral do valor de R$ 17.720,00 pago a título de entrada, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos (mov. 1.1/1.10). O pedido de tutela de urgência foi indeferido no mov. 13. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (mov. 11). Arguiu, em sede preliminar, impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a validade do contrato assinado, afirmando a inexistência de vício de consentimento. Argumentou que o contrato contém alertas destacados na cor vermelha sobre a ausência de garantia de data de contemplação, bem como juntou gravação telefônica de checagem na qual o Autor confirma ciência sobre a modalidade de consórcio e nega ter recebido promessa de liberação imediata. Invocou a incidência da Lei nº 11.795/2008, sustentando que a restituição de valores deve observar o encerramento do grupo ou o sorteio de cotas canceladas, com as deduções contratuais devidas. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. O Autor apresentou impugnação à contestação no mov. 18. O feito foi saneado no mov. 28, oportunidade em que se reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, rejeitaram-se as preliminares arguidas e deferiu-se a produção de prova oral. Foi designado audiência de instrução e julgamento (mov. 84 e 87). As partes apresentaram suas alegações finais sob a forma de memoriais (mov. 86 e 89), ratificando os seus posicionamentos anteriores. Averbou-se nos autos a penhora no rosto dos autos oriunda da Execução de Título Extrajudicial nº 0001870-04.2023.8.16.0180 (mov. 42 e 69). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Contudo, a aplicação das normas protetivas do consumidor não isenta a parte autora de demonstrar minimamente os fatos que sustentam seu direito (art. 373, I, do CPC). A controvérsia centra-se em verificar se o autor foi induzido em erro por falsa promessa de contemplação imediata ou empréstimo disfarçado de consórcio. Analisando rigorosamente o conjunto probatório, conclui-se que não restou comprovado qualquer vício de consentimento (erro ou dolo) na contratação. Embora o autor alegue ter sido enganado pelo vendedor, a empresa ré trouxe aos autos provas documentais e fonográficas decisivas que desmentem a versão da inicial. O contrato de adesão firmado pelo autor contém alerta em destaque e letras garrafais vermelhas imediatamente acima da assinatura: “ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO, NEM POR SORTEIO, NEM POR LANCE!” (mov. 11.6). O autor assinou de próprio punho termo de declaração individual confirmando ter ciência de que estava adquirindo cota não contemplada e que o vendedor não lhe fez promessas de contemplação imediata (mov. 11.8). Durante a chamada de auditoria, a funcionária da ré questionou diretamente o autor sobre os termos do negócio. O consumidor respondeu de forma clara e consciente, confirmando que sabia estar contratando um consórcio de imóvel, demonstrou ciência ao prazo de 158 meses e, ao ser perguntado se o vendedor prometeu dinheiro no dia 20 ou data garantida de contemplação, respondeu expressamente: “Não, nada disso”. Em depoimento pessoal, o autor alegou que mentiu na ligação de auditoria porque foi orientado pelo vendedor a responder "sim" e "não" conforme um roteiro. Todavia, essa alegação isolada não veio acompanhada de nenhuma prova concreta de coação ou fraude. O depoimento do informante ouvido em juízo (irmão do Autor) possui valor probatório reduzido e não se sobrepõe ao conjunto de documentos e à gravação oficial do atendimento. O consumidor é alfabetizado e plenamente capaz. Ao assinar documentos com avisos destacados e confirmar por telefone que não recebeu garantias de data, assumiu a responsabilidade pelos termos do contrato que celebrou. Portanto, não há que se falar em anulação do negócio por dolo ou erro substancial (arts. 138 e 145 do Código Civil), nem em violação ao dever de informação por parte da administradora (art. 6º, III, do CDC). É o entendimento: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - PRETENSÃO DE RESCISÃO DA AVENÇA E DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROMESSA VERBAL DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - EXISTÊNCIA CLÁUSULA CONTRATUAL VEDANDO EXPRESSAMENTE QUALQUER EXPECTATIVA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA - PROPAGANDA ENGANOSA - AFASTAMENTO - DESISTÊNCIA DO CONSÓRCIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA - RETENÇÃO PERMITIDA - MULTA E CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - COBRANÇA INDEVIDA. - Não sendo comprovado que o consorciado aderiu ao contrato de consórcio em vício de consentimento, movido por promessa de contemplação imediata ou antecipada, e nem havendo indícios de conduta ilícita ou de má-fé por parte da administradora de consórcios, revelam-se incabíveis as pretensões do demandante de ver rescindido o contrato por culpa da requerida, de obter a restituição imediata dos valores pagos e de ser indenizado por supostos danos morais. - A taxa de administração prevista no contrato entabulado entre as partes não faz parte do pagamento do preço do bem a ser adquirido, pois visa remunerar o trabalho da administradora, não sendo, assim, devida sua restituição ao consorciado desistente. (...) - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de retenção de valores a título de cláusula penal depende da efetiva comprovação dos prejuízos causados ao grupo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.351965-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024) RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE CONSTITUI REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REGISTRO DE APLICATIVO INDICANDO LANCE CONTEMPLADO QUE NÃO COMPROVA PROMESSA PRÉVIA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA, TAMPOUCO LIBERAÇÃO AUTOMÁTICA DA CARTA DE CRÉDITO. EXTRATO DO CONSORCIADO QUE DEMONSTRA POSTERIOR INADIMPLÊNCIA E CANCELAMENTO DA COTA. ÁUDIO DE CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EM QUE O CONSUMIDOR DECLARA CIÊNCIA DE QUE A CONTEMPLAÇÃO DEPENDERIA DE LANCE OU SORTEIO E NEGA TER RECEBIDO GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. CONTRATO E REGULAMENTO CLAROS QUANTO À DINÂMICA DO CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL, DOLO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL INDEVIDA. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS CONSÓRCIOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, PROPAGANDA ENGANOSA OU VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008929-69.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 10.08.2026)” Afastado o vício de consentimento, a rescisão do contrato decorre da simples desistência/desinteresse do consorciado. Nessa condição, a devolução dos valores pagos não pode ocorrer de forma imediata ou integral. Aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.119.300/RS) e a Lei nº 11.795/2008: a restituição ao consorciado desistente/excluído ocorre mediante contemplação por sorteio nas assembleias mensais ou em até 30 dias após o encerramento do grupo, com as deduções das taxas contratuais devidas. Como a ação foi proposta com o objetivo exclusivo de obter a anulação por fraude com devolução imediata e integral fora das regras do consórcio, a improcedência do pedido de restituição imediata é medida que se impõe. Por consequência, inexistindo conduta ilícita praticada pela Ré, não há dever de indenizar por danos morais. Os prejuízos e cobranças sofridos pelo Autor decorreram de compromissos financeiros que ele próprio assumiu com terceiros sem a devida cautela jurídica e contratual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da eé, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso haja concessão definitiva dos benefícios da justiça gratuita ao Autor em sede de Agravo de Instrumento, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito