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0001822-06.2025.5.18.0201

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001822-06.2025.5.18.0201 AGRAVANTE: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: SILVANO PEREIRA DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (18f4db3) proferida nos autos do processo 0001822-06.2025.5.18.0201 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001822-06.2025.5.18.0201 AGRAVANTE: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL ANTONIO DA SILVA AGRAVADO: SILVANO PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. LETICIA ALVES FIUZA DIAS GPVMF/wss D E C I S Ã O Preliminarmente, atente-se para o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido na petição de id 2e53330, com os registros necessários. Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista em relação aos temas: “multa do artigo 467 da CLT”, “multa do artigo 477 da CLT” e “FGTS. diferenças”. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 6bf5c6d; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id c338526). Representação processual regular (Id 76ae841). A reclamada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que sua atual situação financeira não lhe permite arcar com o preparo do apelo, sob pena de inviabilizar a sua atividade econômica. Considerando que a documentação juntada com o recurso de revista é capaz de comprovar a alegada situação ensejadora da concessão da assistência judiciária (Id. 2f08d4d, 681cdfe, 995314f, 69c6d71), defiro o pedido formulado, em conformidade com o disposto no artigo 790, § 4º, da CLT, razão pela qual fica dispensada do preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. No caso, sendo a ação submetida ao procedimento sumaríssimo e tendo a Turma mantido a sentença por seus próprios fundamentos, caberia à parte transcrever os trechos da sentença referentes ao tema discutido, o que não foi feito. Nesse sentido, é o seguinte julgado do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DE OBRA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. 1. A transcrição que não abarca os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para a resolução da controvérsia de determinado capítulo não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Verifica-se que o processo está submetido ao rito sumaríssimo. Nessa hipótese, mantida a sentença por seus próprios fundamentos (nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT), caberia à parte recorrente providenciar a transcrição do trecho da decisão de primeiro grau que consubstancie o prequestionamento da matéria recorrida. Precedentes. 3. No entanto, analisando a peça recursal, verifica-se que a parte agravante não reproduziu quaisquer fundamentos da sentença, restando ausente o preenchimento ao requisito do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, notadamente porque não há o prequestionamento da controvérsia objeto das alegações recursais. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0020025-58.2023.5.04.0271, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Cumpre destacar, inicialmente, que embora a recorrente não tenha transcrito os fundamentos contidos na sentença adotada como razões de decidir pela Turma Julgadora, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois, conforme orientação do Col. TST, quando o recurso impugnar fundamentos adotados em acórdão que decidiu a controvérsia com base em tema da tabela de precedentes vinculantes do TST, a análise das alegações recursais relativas à matéria de fundo precede à verificação da regularidade da transcrição, sendo essa a hipótese dos autos em exame. Consta na sentença cujos fundamentos foram adotados como razões de decidir: O acordo de parcelamento de débitos de FGTS constitui mera regularização fiscal e administrativa entre o empregador e o órgão gestor do fundo, não possuindo eficácia liberatória perante o trabalhador. Assim, não afasta a obrigação de o empregador assegurar a integralidade dos depósitos na conta vinculada, especialmente por ocasião da rescisão contratual sem justa causa. A dificuldade financeira insere-se no risco da atividade econômica, que não pode ser transferido ao trabalhador. Destarte, defiro o pedido e condeno as RÉ ao pagamento dos depósitos mensais ao FGTS na conta vinculada do autor, referentes a todo o período contratual em aberto, inclusive aquelas incidentes sobre as verbas rescisórias deferidas nesta sentença (aviso prévio e 13º salário), e também a multa de 40% sobre o saldo total e comprovarem nos autos, no prazo de 05 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, até o limite de 05 dias corridos, após os quais as contribuições ao FGTS serão objeto de execução judicial, com os acréscimos legais, acrescido da multa por descumprimento da obrigação de fazer. A parte apresenta seu inconformismo alegando que "a Recorrente demonstrou que adotou medidas para regularização dos depósitos fundiários, mediante adesão a programa de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, procedimento legalmente previsto, o que evidencia sua boa-fé e o intuito de adimplemento das obrigações"(Id. c338526). Acrescenta que "Ainda que se entenda que o parcelamento não afasta o direito do empregado de pleitear os depósitos, é certo que a decisão recorrida desconsidera completamente a realidade fática enfrentada pela empresa, impondo penalidade excessiva e desproporcional". Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 141: O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com relação ao tema “FGTS. diferenças” o apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 141 (leading case TST-RRAg-0001397-69.2023.5.09.0016), de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento neste ponto. No que tange as temas “multa do artigo 467 da CLT” e “multa do artigo 477 da CLT” a decisão agravada deve ser mantida. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, quando o Tribunal Regional mantiver a sentença pelos seus próprios fundamentos, a parte deverá transcrever o trecho da sentença que fixou a tese recorrida e evidenciar o prequestionamento da questão. Portanto, se a sentença foi confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, tais razões integram o decisum e devem ser transcritas pela parte, para atender o pressuposto do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, preceituam os seguintes julgados desta Corte, ora ementados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA MANTIDA PELO TRT POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-24543-34.2018.5.24.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2022) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se na hipótese que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos específicos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, em desatenção a o que ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - porquanto tal requisito somente se encontraria satisfeito se tivesse sido feita a respectiva transcrição do excerto da decisão em que foi analisada a questão impugnada. Nas demandas submetidas ao rito sumaríssimo, em que a lei estabelece a possibilidade de o acórdão consistir em certidão de julgamento em que seja confirmada a sentença por seus próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, inciso IV), caso tenha a Corte regional se utilizado dessa faculdade - como é a hipótese dos autos -, não basta, a pretexto de cumprir o requisito disposto no artigo 896, § 1º, inciso I, da CLT, que a parte proceda à mera transcrição do trecho da certidão de julgamento em que o Tribunal decide por manter a decisão primária em todos os seus termos, porquanto não constam nesse trecho os fundamentos jurídicos e fáticos que embasam o decisório. Com efeito, nesse caso, a parte deve indicar delimitadamente o trecho da sentença no qual consta a análise da questão objeto do inconformismo, tendo em vista que é contra os termos da decisão primária, adotados em sua íntegra pelo Tribunal Regional, que o respectivo recurso de revista contra o qual efetivamente se insurge. Considerando que o objetivo da determinação legal , acerca da necessidade da transcrição do trecho da decisão regional contra o qual a parte se insurge , é demonstrar a efetiva análise da Corte regional sobre a questão específica objeto do recurso, de forma a satisfazer o requisito processual do prequestionamento da questão impugnada, mostra-se inócua a transcrição do trecho em que se mantêm os fundamentos da decisão primária - providência efetuada na hipótese. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-10281-60.2018.5.03.0168, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TRANSCRIÇÃO APENAS DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Não merece provimento o agravo, haja vista que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pelo descumprimento do requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, em razão da transcrição apenas da certidão de julgamento, em que a Corte regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 895, § 1º, item IV da CLT. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-292-41.2020.5.08.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/06/2022) AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA - DIFERENÇAS DE FGTS - JUSTIÇA GRATUITA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. Quanto à nulidade processual suscitada, a arguição exige a indicação, de forma expressa, das teses e matérias sobre as quais houve omissão de enfrentamento por parte do órgão julgador. Em relação aos tópicos "diferenças de FGTS" e "justiça gratuita", o Recurso de Revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal exigência também é aplicável aos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, hipótese em que, caso a decisão regional remeta aos fundamentos adotados pelo juízo singular (art. 895, IV, da CLT), deverá a parte indicar os competentes trechos da sentença. 2. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC. (Ag-AIRR-1101-94.2019.5.06.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2022) (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pela Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No presente caso, a parte realizou a transcrição de trecho da decisão que apenas menciona a manutenção da sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos, não atendendo ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Está firmado o entendimento de que, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o acórdão regional confirma a sentença pelos próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, IV, da CLT), cabe à parte transcrever o trecho da sentença que consubstancia o debate da controvérsia, porquanto os motivos adotados pelo Tribunal Regional são os contidos na decisão de primeira instância. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. (...) (Ag-AIRR-11391-29.2019.5.18.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. REINTEGRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RECORRIDA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2. Nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, nos casos em que o Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, mantém a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, incumbe ao recorrente, ao interpor o Recurso de Revista, transcrever os fundamentos expendidos na sentença exarada pelo Juízo de origem, com o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida. 3. Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente dos trechos da sentença que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de conhecimento o apelo. 4. Precedentes deste Tribunal Superior. 5. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo de Instrumento não provido. (...) (AIRR-476-58.2018.5.08.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 19/11/2021) (...) RITO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 895, §1º, IV, DA CLT. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA SENTENÇA PARA O ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-10116-30.2020.5.03.0075, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO. DIFERENÇA SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A ausência de transcrição da sentença, mantida pelo Tribunal Regional pelos próprios fundamentos, em processo submetido ao rito sumaríssimo, descumpre o requisito descrito pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que prejudica o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10319-91.2020.5.03.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022) Dessa forma, conheço parcialmente do agravo de instrumento apenas quanto aos temas “multa do artigo 467 da CLT” e “multa do artigo 477 da CLT” e, no mérito, nego provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120112101800000201725162. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120112101800000201725162?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - SILVANO PEREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001822-06.2025.5.18.0201 AGRAVANTE: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: SILVANO PEREIRA DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (18f4db3) proferida nos autos do processo 0001822-06.2025.5.18.0201 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001822-06.2025.5.18.0201 AGRAVANTE: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL ANTONIO DA SILVA AGRAVADO: SILVANO PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. LETICIA ALVES FIUZA DIAS GPVMF/wss D E C I S Ã O Preliminarmente, atente-se para o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido na petição de id 2e53330, com os registros necessários. Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista em relação aos temas: “multa do artigo 467 da CLT”, “multa do artigo 477 da CLT” e “FGTS. diferenças”. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 6bf5c6d; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id c338526). Representação processual regular (Id 76ae841). A reclamada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que sua atual situação financeira não lhe permite arcar com o preparo do apelo, sob pena de inviabilizar a sua atividade econômica. Considerando que a documentação juntada com o recurso de revista é capaz de comprovar a alegada situação ensejadora da concessão da assistência judiciária (Id. 2f08d4d, 681cdfe, 995314f, 69c6d71), defiro o pedido formulado, em conformidade com o disposto no artigo 790, § 4º, da CLT, razão pela qual fica dispensada do preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. No caso, sendo a ação submetida ao procedimento sumaríssimo e tendo a Turma mantido a sentença por seus próprios fundamentos, caberia à parte transcrever os trechos da sentença referentes ao tema discutido, o que não foi feito. Nesse sentido, é o seguinte julgado do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DE OBRA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. 1. A transcrição que não abarca os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para a resolução da controvérsia de determinado capítulo não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Verifica-se que o processo está submetido ao rito sumaríssimo. Nessa hipótese, mantida a sentença por seus próprios fundamentos (nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT), caberia à parte recorrente providenciar a transcrição do trecho da decisão de primeiro grau que consubstancie o prequestionamento da matéria recorrida. Precedentes. 3. No entanto, analisando a peça recursal, verifica-se que a parte agravante não reproduziu quaisquer fundamentos da sentença, restando ausente o preenchimento ao requisito do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, notadamente porque não há o prequestionamento da controvérsia objeto das alegações recursais. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0020025-58.2023.5.04.0271, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Cumpre destacar, inicialmente, que embora a recorrente não tenha transcrito os fundamentos contidos na sentença adotada como razões de decidir pela Turma Julgadora, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois, conforme orientação do Col. TST, quando o recurso impugnar fundamentos adotados em acórdão que decidiu a controvérsia com base em tema da tabela de precedentes vinculantes do TST, a análise das alegações recursais relativas à matéria de fundo precede à verificação da regularidade da transcrição, sendo essa a hipótese dos autos em exame. Consta na sentença cujos fundamentos foram adotados como razões de decidir: O acordo de parcelamento de débitos de FGTS constitui mera regularização fiscal e administrativa entre o empregador e o órgão gestor do fundo, não possuindo eficácia liberatória perante o trabalhador. Assim, não afasta a obrigação de o empregador assegurar a integralidade dos depósitos na conta vinculada, especialmente por ocasião da rescisão contratual sem justa causa. A dificuldade financeira insere-se no risco da atividade econômica, que não pode ser transferido ao trabalhador. Destarte, defiro o pedido e condeno as RÉ ao pagamento dos depósitos mensais ao FGTS na conta vinculada do autor, referentes a todo o período contratual em aberto, inclusive aquelas incidentes sobre as verbas rescisórias deferidas nesta sentença (aviso prévio e 13º salário), e também a multa de 40% sobre o saldo total e comprovarem nos autos, no prazo de 05 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, até o limite de 05 dias corridos, após os quais as contribuições ao FGTS serão objeto de execução judicial, com os acréscimos legais, acrescido da multa por descumprimento da obrigação de fazer. A parte apresenta seu inconformismo alegando que "a Recorrente demonstrou que adotou medidas para regularização dos depósitos fundiários, mediante adesão a programa de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, procedimento legalmente previsto, o que evidencia sua boa-fé e o intuito de adimplemento das obrigações"(Id. c338526). Acrescenta que "Ainda que se entenda que o parcelamento não afasta o direito do empregado de pleitear os depósitos, é certo que a decisão recorrida desconsidera completamente a realidade fática enfrentada pela empresa, impondo penalidade excessiva e desproporcional". Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 141: O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com relação ao tema “FGTS. diferenças” o apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 141 (leading case TST-RRAg-0001397-69.2023.5.09.0016), de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento neste ponto. No que tange as temas “multa do artigo 467 da CLT” e “multa do artigo 477 da CLT” a decisão agravada deve ser mantida. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, quando o Tribunal Regional mantiver a sentença pelos seus próprios fundamentos, a parte deverá transcrever o trecho da sentença que fixou a tese recorrida e evidenciar o prequestionamento da questão. Portanto, se a sentença foi confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, tais razões integram o decisum e devem ser transcritas pela parte, para atender o pressuposto do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, preceituam os seguintes julgados desta Corte, ora ementados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA MANTIDA PELO TRT POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-24543-34.2018.5.24.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2022) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se na hipótese que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos específicos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, em desatenção a o que ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - porquanto tal requisito somente se encontraria satisfeito se tivesse sido feita a respectiva transcrição do excerto da decisão em que foi analisada a questão impugnada. Nas demandas submetidas ao rito sumaríssimo, em que a lei estabelece a possibilidade de o acórdão consistir em certidão de julgamento em que seja confirmada a sentença por seus próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, inciso IV), caso tenha a Corte regional se utilizado dessa faculdade - como é a hipótese dos autos -, não basta, a pretexto de cumprir o requisito disposto no artigo 896, § 1º, inciso I, da CLT, que a parte proceda à mera transcrição do trecho da certidão de julgamento em que o Tribunal decide por manter a decisão primária em todos os seus termos, porquanto não constam nesse trecho os fundamentos jurídicos e fáticos que embasam o decisório. Com efeito, nesse caso, a parte deve indicar delimitadamente o trecho da sentença no qual consta a análise da questão objeto do inconformismo, tendo em vista que é contra os termos da decisão primária, adotados em sua íntegra pelo Tribunal Regional, que o respectivo recurso de revista contra o qual efetivamente se insurge. Considerando que o objetivo da determinação legal , acerca da necessidade da transcrição do trecho da decisão regional contra o qual a parte se insurge , é demonstrar a efetiva análise da Corte regional sobre a questão específica objeto do recurso, de forma a satisfazer o requisito processual do prequestionamento da questão impugnada, mostra-se inócua a transcrição do trecho em que se mantêm os fundamentos da decisão primária - providência efetuada na hipótese. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-10281-60.2018.5.03.0168, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TRANSCRIÇÃO APENAS DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Não merece provimento o agravo, haja vista que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pelo descumprimento do requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, em razão da transcrição apenas da certidão de julgamento, em que a Corte regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 895, § 1º, item IV da CLT. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-292-41.2020.5.08.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/06/2022) AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA - DIFERENÇAS DE FGTS - JUSTIÇA GRATUITA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. Quanto à nulidade processual suscitada, a arguição exige a indicação, de forma expressa, das teses e matérias sobre as quais houve omissão de enfrentamento por parte do órgão julgador. Em relação aos tópicos "diferenças de FGTS" e "justiça gratuita", o Recurso de Revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal exigência também é aplicável aos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, hipótese em que, caso a decisão regional remeta aos fundamentos adotados pelo juízo singular (art. 895, IV, da CLT), deverá a parte indicar os competentes trechos da sentença. 2. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC. (Ag-AIRR-1101-94.2019.5.06.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2022) (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pela Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No presente caso, a parte realizou a transcrição de trecho da decisão que apenas menciona a manutenção da sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos, não atendendo ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Está firmado o entendimento de que, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o acórdão regional confirma a sentença pelos próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, IV, da CLT), cabe à parte transcrever o trecho da sentença que consubstancia o debate da controvérsia, porquanto os motivos adotados pelo Tribunal Regional são os contidos na decisão de primeira instância. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. (...) (Ag-AIRR-11391-29.2019.5.18.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. REINTEGRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RECORRIDA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2. Nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, nos casos em que o Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, mantém a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, incumbe ao recorrente, ao interpor o Recurso de Revista, transcrever os fundamentos expendidos na sentença exarada pelo Juízo de origem, com o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida. 3. Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente dos trechos da sentença que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de conhecimento o apelo. 4. Precedentes deste Tribunal Superior. 5. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo de Instrumento não provido. (...) (AIRR-476-58.2018.5.08.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 19/11/2021) (...) RITO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 895, §1º, IV, DA CLT. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA SENTENÇA PARA O ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-10116-30.2020.5.03.0075, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO. DIFERENÇA SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A ausência de transcrição da sentença, mantida pelo Tribunal Regional pelos próprios fundamentos, em processo submetido ao rito sumaríssimo, descumpre o requisito descrito pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que prejudica o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10319-91.2020.5.03.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022) Dessa forma, conheço parcialmente do agravo de instrumento apenas quanto aos temas “multa do artigo 467 da CLT” e “multa do artigo 477 da CLT” e, no mérito, nego provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120112101800000201725162. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120112101800000201725162?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA

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