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TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001821-65.2026.8.16.0209 Processo: 0001821-65.2026.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$24.840,00 Polo Ativo(s): KYMBERLY PASUC PAULO RICARDO RIBEIRO MOREIRA Polo Passivo(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Charlene Regina Moreira 1. O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes em mov. 23.1, julgando EXTINTO o processo (art. 487, inciso III, alínea b, CPC), determinando sua baixa e arquivamento. Assegura-se às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV, do art. 52, da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido formulado no mov. 31.1 e determino a expedição de alvará de transferência em nome do polo ativo ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Sem custas (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e observando-se as devidas anotações e comunicações de estilo. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito Substituta
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