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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Viradouro - Vara Única
Processo 0001821-53.2010.8.26.0660 (660.01.2010.001821) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Argentão - João Carlos Argenton - Creusa Maria Argentão Mengatto e outro - Izabel Cristina Argenton Tomicioli - - Vilma Aparecida Argentao Geraldo - - Thereza Argentão de Souza - - Silvia Aparecida Argentão - - Marlene Argenton Medeiros - - Maria de Fatima Argentão Casagrande - Albino Argenton e outro - Produtos Alimenticios Orlandia S.A. Comercio e Industria - *Pág. 910: Termo de Compromisso de Inventariante expedido. Fica a inventariante intimada a comparecer em cartório, para assinatura do respectivo termo, no horário das 13h às 16h. - ADV: CAROLINNY PAULINO SOUZA (OAB 58647/GO), CAROLINNY PAULINO SOUZA (OAB 58647/GO), CAROLINNY PAULINO SOUZA (OAB 58647/GO), CAROLINNY PAULINO SOUZA (OAB 58647/GO), CAROLINNY PAULINO SOUZA (OAB 58647/GO), CAROLINNY PAULINO SOUZA (OAB 58647/GO), GILBERTO MASSARO (OAB 28235/SP), LUCIANA TOMICIOLI CALISSI PONTES GESTAL (OAB 255190/SP), WILSON RICIOLI JÚNIOR (OAB 229336/SP), WILSON RICIOLI JÚNIOR (OAB 229336/SP), CAROLINNY PAULINO SOUZA (OAB 58647/GO), CAROLINNY PAULINO SOUZA (OAB 58647/GO), CAROLINNY PAULINO SOUZA (OAB 58647/GO), CAROLINNY PAULINO SOUZA (OAB 58647/GO), CARLA CRISTINA FERREIRA IVANÓF (OAB 170534/SP)
Processo 0001821-53.2010.8.26.0660 (660.01.2010.001821) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Argentão - João Carlos Argenton - Creusa Maria Argentão Mengatto - Izabel Cristina Argenton Tomicioli - - Vilma Aparecida Argentao Geraldo - - Thereza Argentão de Souza - - Silvia Aparecida Argentão - - Marlene Argenton Medeiros - - Maria de Fatima Argentão Casagrande - Albino Argenton e outro - Produtos Alimenticios Orlandia S.A. Comercio e Industria - Vistos. 1) Fls. 868-875: Comprove a inventariante o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do débito em execução nos autos 0002241-60.2004.826.0404, no prazo de 30 dias. 2) Fls. 878-887 e 889-891: Os advogados Carla Cristina Ferreira Ivanof, Benedito Machado Ferreira e Wilson Ricioli Júnior, anteriormente constituídos pelos herdeiros, insurgem-se contra a habilitação de nova patrona, alegando irregularidade na substituição da representação processual. Requerem, ainda, o arbitramento de honorários advocatícios em razão dos serviços prestados ao longo do inventário, bem como a reserva de bens e a expedição de oficio ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação de reserva de honorários na matrícula do imóvel objeto do inventário. Os pedidos não comportam acolhimento. Inicialmente, no que diz respeito à representação processual dos herdeiros que constituíram nova advogada, a outorga de novo instrumento de mandato, sem qualquer ressalva quanto à manutenção dos poderes anteriormente conferidos, importa revogação tácita da procuração anterior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a outorga de nova procuração sem ressalva do instrumento procuratório anterior caracteriza revogação tácita de mandato (STJ, AgRg no REsp 1.536.684/MT, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15/12/2015). Assim, a substituição dos patronos não está condicionada à apresentação de substabelecimento sem reserva de poderes pelos antigos advogados, tampouco à comprovação, nestes autos, de sua prévia ciência acerca da revogação do mandato. Eventual descumprimento de dever de natureza ética ou disciplinar relacionado à substituição dos profissionais não constitui óbice à regularização da representação processual da parte. As questões dessa natureza deverão, se o caso, ser submetidas aos órgãos competentes da Ordem dos Advogados do Brasil, a quem compete a apuração de eventual infração às normas de ética profissional. Dessa forma, determino a exclusão dos antigos causídicos do cadastro processual exclusivamente em relação aos herdeiros que constituíram a nova advogada (Dra. Carolinny Paulino Souza fls. 295, 329, 335, 341, 345, 351,357, 363, 371 e 377), devendo as futuras intimações destinadas a esses interessados observar a nova representação processual. 2) Indefiro o pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado incidentalmente nestes autos. Os advogados Carla Cristina Ferreira Ivanof, Benedito Machado Ferreira e Wilson Ricioli Júnior pretendem que a remuneração seja judicialmente fixada considerando o período de aproximadamente quinze anos de atuação profissional, o trabalho desenvolvido, os valores já recebidos e o valor de mercado do patrimônio inventariado, postulando percentual entre 6% e 10% sobre o monte-mor. A pretensão, portanto, envolve controvérsia autônoma acerca da existência, extensão e valor do crédito decorrente da relação contratual estabelecida entre os advogados e seus antigos constituintes, cuja apreciação demanda dilação probatória incompatível com os estreitos limites do presente inventário. Ademais, no presente feito, podem ser habilitados apenas credores dos Espólios e não dos herdeiros. Dessa forma, eventual crédito deverá ser perseguido pelas vias ordinárias, mediante ação própria de arbitramento de honorários, na qual poderão ser assegurados às partes o contraditório, a ampla defesa e a adequada instrução probatória. Não há, portanto, nestes autos, crédito honorário líquido e previamente reconhecido que autorize a pretendida reserva patrimonial e por tal razão, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação de reserva de honorários na matrícula do imóvel. 3) Considerando que o herdeiro João Carlos Argentão, citado por edital, compareceu espontaneamente aos autos e constituiu o advogado Dr. Wilson Ricioli Junior (fls. 900), reputo desnecessária a continuidade de sua representação pela curadora especial anteriormente nomeada à fl. 172, razão pela qual dou por cessada a atuação desta no feito. Arbitro os honorários da Dra. Luciana Tomicioli Calissi Pontes Gestal, pela atuação como curadora especial, no patamar parcial previsto na tabela de honorários vigente. Expeça-se a respectiva certidão. 4) No mais, chamo o feito à ordem para regularização de seu prosseguimento. Trata-se de inventário cumulativo dos bens deixados por Albino Argenton, falecido em 27/12/2006 (fl. 06) e Ida Gizzelini Argenton, falecida em 06/08/2011 (fl. 35). Os autores das heranças deixaram como herdeiros Maria Aparecida, Tereza, José Carlos, Vilma Aparecida, Marlene, Creusa Maria, Silvia Aparecida, Maria de Fátima, João Carlos e Izabel. Por decisão proferida no incidente de remoção de inventariante, a herdeira Thereza Argentão de Souza foi nomeada inventariante dos espólios em 24/08/2022. Verifica-se, contudo, que o respectivo termo de compromisso ainda não foi expedido. Dessa forma, providencie a z. serventia a expedição do termo de compromisso de inventariante em nome de Thereza Argentão de Souza, intimando-a, na sequência, para que proceda à assinatura e providencie sua posterior juntada aos autos. 5) No mais, providencie a inventariante, no prazo de 30 dias: a) a juntada das certidões negativas de débitos municipais e estaduais em nome de Albino Argenton e Ida Gizzelini Argenton, bem como da certidão negativa de débitos federais em nome de Albino Argenton; b) a juntada das certidões de (in)existência de testamentos em nome de ambos os autores das heranças, Albino Argenton e Ida Gizzelini Argenton, expedidas pela CENSEC e c) a juntada das declarações de ITR correspondentes aos exercícios de 2006 e 2011, pertinentes às respectivas datas de aberturas das sucessões. 6) Por fim, considerando que as pesquisas de fls. 44-45 não retratam a situação existente nas datas das aberturas das sucessões, mostra-se necessária a apuração dos ativos financeiros eventualmente existentes em nome dos autores das heranças naqueles momentos. Assim, expeçam-se ofícios ao Banco Bradesco e ao Banco do Brasil, para que informem a existência de contas, aplicações financeiras e eventuais saldos de titularidade de Albino Argenton (qualificado no cabeçalho) na data de seu falecimento, ocorrido em 27/12/2006, indicando os respectivos valores existentes naquela data. Expeça-se, ainda, ofício ao Banco Santander, para que informe a existência de contas, aplicações financeiras e eventuais saldos de titularidade de Ida Gizzelini Argenton (qualificada no cabeçalho) na data de seu falecimento, ocorrido em 06/08/2011, igualmente indicando os respectivos valores existentes naquela data. A presente, por cópia digitalizada, servirá como OFÍCIO, a ser encaminhado pela inventariante diretamente ao Banco Bradesco (oficiosjudiciais@bradesco.com.br), Banco do Brasil (age2777@bb.com.br) e Banco Santander (gerenciaoficios@santander.com.br), devendo a parte comprovar o protocolo nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias. As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail viradouro@tjsp.jus.br 7) Com as respostas e o cumprimento das determinações supra, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: CARLA CRISTINA FERREIRA IVANÓF (OAB 170534/SP), CAROLINNY PAULINO SOUZA (OAB 58647/GO), CAROLINNY PAULINO SOUZA (OAB 58647/GO), WILSON RICIOLI JÚNIOR (OAB 229336/SP), LUCIANA TOMICIOLI CALISSI PONTES GESTAL (OAB 255190/SP), CAROLINNY PAULINO SOUZA (OAB 58647/GO), GILBERTO MASSARO (OAB 28235/SP), CAROLINNY PAULINO SOUZA (OAB 58647/GO), WILSON RICIOLI JÚNIOR (OAB 229336/SP), CAROLINNY PAULINO SOUZA (OAB 58647/GO), CAROLINNY PAULINO SOUZA (OAB 58647/GO), CAROLINNY PAULINO SOUZA (OAB 58647/GO), CAROLINNY PAULINO SOUZA (OAB 58647/GO), CAROLINNY PAULINO SOUZA (OAB 58647/GO)