Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Tabapuã - Vara Única
Processo 0001821-52.2009.8.26.0607 (607.01.2009.001821) - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Mara Aparecida Baffi Ferreira - - Emilio Abou Rejaili - Maria Amélia de Souza Fernandes - 2. O pleito de extinção deduzido pela devedora não comporta acolhimento. A comunicação do INSS de fls. 539 limita-se a atestar o cumprimento estrito do comando inicial expedido pelo Juízo, que consignara o limite nominal de R$ 43.869,44. Contudo, cuidando-se de pagamento parcelado ao longo de sucessivos anos por meio de descontos mensais, o adimplemento submete-se ao regramento da imputação em pagamento (artigo 354 do Código Civil), segundo o qual o montante pago abate primordialmente os juros vencidos e, apenas no saldo sobejante, o capital principal. Por conseguinte, a suspensão ou encerramento das deduções pela autarquia previdenciária não induz à quitação material do título judicial, remanescendo legítima a apuração de saldo decorrente da correção monetária e dos juros legais incidentes sobre o saldo devedor ao longo do tempo. Rejeito, portanto, o requerimento de extinção fundamentado no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. De outro vértice, vislumbra-se manifesta divergência entre os parâmetros adotados pelas partes (fls. 461/467 e 524/525). Enquanto a executada pleiteia o expurgo desarrazoado de consectários legais previstos no título executivo, os exequentes computam montante de expressiva monta que demanda rigorosa verificação aritmética, notadamente quanto à estrita observância da imputação em pagamento (art. 354 do CC), às datas dos efetivos repasses judiciais/descontos (fls. 468/488 e 497/510) e ao levantamento realizado às fls. 519/520. Dessa forma, determino a realização de perícia contábil para apuração do débito remanescente. Para tanto, nomeio como perita do juízo Alcimely Rodrigues, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. A perita judicial deverá aplicar os índices de correção monetária e os juros moratórios na forma estipulada no título executivo. Proceder à evolução mês a mês do débito, abatendo-se cada uma das parcelas descontadas e/ou depositadas nos autos (conforme extratos de fls. 468/488, 497/510 e levantamento de fls. 519/520), aplicando-se a regra de imputação do artigo 354 do Código Civil (amortização prioritária dos juros e subsequente do capital). Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Considerando que a perícia se faz necessária para o saneamento do feito e dirimir a divergência técnica entre os cálculos apresentados, determino o rateio dos honorários periciais em 50% para cada parte (art. 95 do CPC). Após a apresentação da proposta, intime-se a parte exequente para depósito de sua cota parte e o executado para depósito da sua, sucessivamente. Com o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos, 4. Por ora, indefiro o pleito de ampliação do percentual da constrição de 20% para 30% formulado pelos credores. 5. Oportunamente, após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 524, § 1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para homologação do cálculo, se o caso, e deliberação quanto aos atos executivos subsequentes. Intime-se. - ADV: JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP), MARCIO PASCHOAL ALVES (OAB 247224/SP), JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP)