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TJTO · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001821-23.2025.8.27.2722/TO AUTOR: ADAILTON JOSÉ MENDES ADVOGADO(A): HELLEN CRISTINA PERES DA SILVA (OAB TO002510) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório, fundada em alegados descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, em face de associação/instituição bancária. Considerando que a Nota Técnica nº 20 do CINUJEP/TJTO deliberou pela existência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS nas demandas envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários, assentando, ainda, a necessidade de inclusão da autarquia previdenciária no polo passivo, sob pena de extinção do feito, bem como posterior declínio de competência à Justiça Federal, conforme a tese firmada; Considerando a orientação consolidada no sentido de que, nas ações envolvendo descontos associativos/sindicais indevidos, bem como contratos firmados com instituição diversa do banco pagador do benefício, deve a parte autora promover a inclusão do INSS no polo passivo; INTIME-SE A PARTE AUTORA para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de promover: A inclusão do INSS no polo passivo da demanda, com a respectiva qualificação. Advertência: o não atendimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito e o indeferimento da petição inicial, nos termos da legislação aplicável. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Data certificada pelo sistema.
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