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TRT11 · 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001820-87.2025.5.11.0053 RECLAMANTE: JANE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba31169 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos e analisados estes autos. I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTOS GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acolhe-se. É que estão preenchidos os requisitos delineados no art. 790, §§ 3° e 4º, da CLT. PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL Acolhe-se. Em conformidade com a decisão proferida pelo Eg. STF na Reclamação no. 79.034/SP e mediante evolução de posicionamento, fixa-se que eventual condenação deverá observar a limitação quanto aos valores apontados na petição inicial, por representarem limites objetivos aos quais fica o juiz adstrito (art. 2º, 141 e 492, CPC). MÉRITO Cuida-se, em síntese, de pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho e, em decorrência, a condenação da reclamada na obrigação de pagar a quantia que indica o(a) reclamante a título de aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com indenização de 40%, adicional de insalubridade e respectivos reflexos, indenização substitutiva alusiva ao seguro desemprego, indenização por danos morais e, enfim, multa encartada no art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que, segundo alega, não obstante a prestação dos serviços nos moldes elencados na peça de ingresso, deixou o(a) empregador(a) de pagar-lhe as referidas rubricas trabalhistas. Pugnou o(a) reclamante, ademais, pelo reconhecimento da admissão prévia no vínculo e, em decorrência, a retificação da anotação em CTPS (id. c48ceaf). Afrontando a pretensão autoral, alegou, o(a) reclamado(a), em aligeirado resumo, que “o reclamante foi corretamente admitido em 12/01/2023, para o exercício da função de auxiliar de serviços gerais”, “tendo a reclamada cumprido todos os deveres legais e sempre presado pelo fiel cumprimento do recolhimento de FGTS e INSS, não há o que se falar em rescisão indireta”, “o que de fato aconteceu foi o pedido de demissão por parte do obreiro”. Defendeu, a seguir, que “a empresa se encontra em grave crise econômico-financeira”, “em razão desse cenário, a reclamada teve seus bens e valores bloqueados judicialmente, o que inviabilizou o cumprimento do pagamento das verbas rescisória próprias do pedido demissão”. Refutou, empós, o pleito de adicional de insalubridade, pois, segundo aduziu, “jamais houve exposição da reclamante acima dos limites de tolerância a agentes insalubres listados na inicial”, sendo que o(a) “reclamante exercia a função de Auxiliar de Serviços Gerais, desempenhando atividades rotineiras, sem contato habitual e permanente com agentes químicos em concentração ou forma capazes de ensejar o enquadramento como atividade insalubre”. Ao final, após impugnar a multa celetista e negar a ocorrência de danos morais, clamou o(a) reclamado(a) pela rejeição integral do(s) pleito(s) (id. b1fb210). Como é cediço, “ao autor cumpre precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes o adequado enquadramento legal” (RSTJ 48/136). Imperiosa se faz a aplicação ao caso em tela do preceito contido no art. 818 da CLT. Pela aludida regra, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ao exame. Jamais fora declinada na causa de pedir qualquer alegação quanto a vício de consentimento na formulação do pedido de demissão pela trabalhadora. Nesse contexto, o pedido de demissão formulado pelo(a) trabalhador(a) caracteriza ato jurídico perfeito e acabado, o qual somente pode ser invalidado se presente vício de consentimento (erro, dolo, coação, fraude, etc), hipóteses ausentes na espécie, de modo que exsurge hígida a manifestação de vontade, devendo prevalecer válido e eficaz o pedido de demissão requerido de livre iniciativa pelo(a) reclamante, surtindo os respectivos efeitos legais. Restou convicto, o Juízo, pois, que no presente caso houve apenas arrependimento posterior, o qual, todavia, jamais teria o condão de destituir a manifestação de vontade espontânea exarada pelo(a) reclamante à época, ao optar livremente por desligar-se a pedido. Esta é a jurisprudência trabalhista remansosa e iterativa acerca da matéria, conforme se depreende dos julgados abaixo colacionados: “DIREITO DO TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. A nulidade fundada em alegação de ato viciado de consentimento requer prova inequívoca a cargo de quem alega. Assim, é do reclamante o ônus de provar que o pedido de demissão deu-se de forma viciada, especialmente quando assinado o documento. Salienta-se que o vício de consentimento, em se tratando de pessoa capaz e alfabetizada, não pode ser presumido, já que o empregado tem livre iniciativa para pôr termo ao contrato de trabalho.” (TRT-15 - RO: 00119638120165150040 0011963-81.2016.5.15.0040, Relator: LUCIANE STOREL DA SILVA, 7ª Câmara, Data de Publicação: 27/09/2018) “[...] PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. A controvérsia cinge-se no fato do reclamante ter apresentado pedido de demissão por ele subscrito e, posteriormente, interpor ação reclamatória com o fito de ser declarada a nulidade da demissão e, por conseguinte, a declaração da rescisão indireta do pacto laboral. O reclamante sustenta que o pedido de demissão está eivado de vício de consentimento, sob o argumento de que apresentou tal pedido por se sentir humilhado e constrangido em razão da excessiva jornada laboral observada, fora de suas condições psicológicas. Entrementes, tais fatos não são suficientes a embasar vício de consentimento, uma vez que o reclamante tinha consciência do ato praticado, não havendo erro, dolo, coação, simulação, tampouco fraude. Destarte, conquanto se infira do v. acórdão objurgado haver elementos suficientes que ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho, o reclamante apresentou pedido de demissão válido. Em suma, o trabalhador apenas optou por pedir demissão (rescisão sem justa causa), ao invés rescisão indireta (por justa causa). Ademais, sobreleva gizar que a ausência de homologação pelo sindicato da categoria, no termo rescisório, não seria capaz de modificar a situação, pois apenas poderia detectar e impedir qualquer vício, o que não de verifica no caso vertente, conforme já estabelecido supra. Não há, portanto, que se falar que a ruptura do pacto laboral se deu por rescisão indireta, mas, sim, por iniciativa do obreiro, por meio de pedido de demissão. Recurso de revista conhecido e provido no particular.” (TST - RR: 15356920115010019, Data de Julgamento: 24/06/2015, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015) “TRT-PR-03-11-2009 REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO - VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - AUSÊNCIA DE PROVA. Para a desconstituição do pedido de demissão e conversão em despedida indireta imprescindível a prova da existência de vício na manifestação de vontade ou vício social, pois o pedido de demissão, regularmente formulado, configura-se em ato jurídico perfeito que deve ser reconhecido também pelo judiciário. O mero arrependimento da opção tomada não comporta a alteração judicial da forma da rescisão. Recurso do autor a que se nega provimento.” (TRT-9 23635200815900 PR 23635-2008-15-9-0-0, Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS, 4A. TURMA, Data de Publicação: 03/11/2009) “[...] RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. Não se acolhe pedido de rescisão indireta se a trabalhadora, sem vício comprovado nos autos, pediu demissão do emprego. Não cabe ao Judiciário convolar ato jurídico e perfeito, por arrependimento extemporâneo.” (TRT-1 - RO: 00117074220145010059, Relator: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE, Data de Julgamento: 21/02/2017, Nona Turma, Data de Publicação: 09/03/2017) “RECURSO DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Pedido de demissão. "Não há hipótese legal de arrependimento posterior que possa desconstituí-lo como ato jurídico perfeito e acabado, à míngua de prova de que o reclamante foi coagido a assiná-lo." Não se perfectibilizando a subsunção do fato descrito nos autos a nenhuma das hipótese abstratas descritas no artigo legal invocado, impõe-se negar provimento. [...]” (TRT-4 - RO: 616008219935040017 RS 0061600-82.1993.5.04.0017, Relator: EDIR INÁCIO DA SILVA, Data de Julgamento: 25/09/1996, 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre) “RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. O autor tinha a seu dispor, em tese, condições para postular rescisão indireta do contrato de trabalho, optou, simplesmente, pedir demissão, mediante ato devidamente assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional, o qual desse modo, está acobertado pelo preceito refletido no art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. Em circunstâncias como as que aqui se apresentam, o ordenamento jurídico garante a incolumidade do ato praticado, sob todos os aspectos, como forma de conferir segurança às relações travadas no seio da sociedade. Para vulnerá-lo, portanto, mister haver alegação e prova consistente de vício insanável, o que não ocorreu. Agiu, portanto, o demandante, de acordo com sua livre e espontânea vontade, escolhendo, no momento que considerou oportuno, um dos dois caminhos que era lícito seguir (pedido de demissão ou de rescisão indireta). Não há, portanto, como acolher a almejada conversão do pedido de demissão em resilição indireta do contrato de trabalho, sendo oportuno salientar que, por ocasião do ajuizamento desta demanda, o vínculo em tela já se havia desfeito há quase seis meses, por iniciativa do autor; sendo certo que, em situações como a que ora se apresenta, em que o trabalhador revela plena aptidão para enxergar o alcance do ato por ele praticado, não pode esta Justiça chancelar o que entendo como mero arrependimento tardio. Apelo improvido.” (TRT-6 - RO: 00015132620125060281, Redator: Valdir José Silva de Carvalho, Data de julgamento: 09/05/2013, Terceira Turma, Data de publicação: 23/05/2013) Desse modo, conclui-se que o(a) reclamante aderiu à modalidade de extinção contratual por voluntariedade própria, tratando-se de ato jurídico perfeito, o qual jamais pode ser alterado pelo arrependimento tardio da opção tomada. Assim, ausente vício de vontade, mantém-se o término da relação de emprego por iniciativa do(a) trabalhador(a), enquanto exercício do direito potestativo e, via de consequência, indeferem-se os pedidos pertinentes ao aviso prévio e respectivo reflexos, indenização de 40% alusiva ao FGTS, indenização substitutiva referente ao seguro desemprego e, enfim, movimentação da conta vinculada de FGTS. Por outro lado, é cediço que a empregadora jamais estaria desobrigada de regularizar os depósitos fundiários em caso de rescisão contratual, mesmo que se trate de empregado(a) que pedira demissão. Outrossim, incumbia à empregadora proceder ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes a essa modalidade de rescisão contratual de pedido de demissão. Rejeita-se, de mesmo modo, o pedido de reconhecimento de que a admissão teria ocorrido previamente àquela anotada na CTPS. A documentação da relação empregatícia apresentada nos autos caracteriza prova pré-constituída, que goza de presunção de veracidade (art. 219, Código Civil; art. 408, CPC; Súmula 12, TST) e, portanto, somente pode ser elidida mediante robusta prova em contrário e dos autos jamais se retiram indícios aptos a desconstituir a prova documental coligida, a qual, assim, deve prevalecer. No tocante ao adicional de insalubridade, como cediço, é devido àqueles que desenvolvem atividades consideradas insalubres nos termos da legislação pertinente, assim entendidas “aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos” (art. 189, CLT). A caracterização da insalubridade depende de avaliação eminentemente técnica, na forma do art. 195, § 2º, da CLT e, conforme entendimento fixado na Súmula 293 do Eg. TST, é admissível o provimento de pleito de adicional de insalubridade com base em perícia que apurou ocorrência de agente nocivo diverso daquele pleiteado na petição inicial1. Elaborada, pois, prova técnica para apuração das condições de trabalho da reclamante, concluiu o Laudo Pericial que “as atividades desempenhadas pela reclamante são enquadradas como insalubre em grau médio (20%)” (id. 84ca7ba). Fora apurado em perícia, portanto, que “a reclamante exercia a função de Trabalhador Volante da Agricultura, realizando atividades de limpeza e higienização em ambiente aberto e fechado”, porquanto “a reclamante realizava suas atividades em campo aberto, submetida de forma habitual e contínua à incidência de radiação solar, chuva e variações climáticas”, além de que “mantinha contato habitual e direto com substâncias químicas potencialmente nocivas, incluindo produtos com características: Corrosivas; Alcalinas; Irritantes; Oxidantes e Desengordurantes”, sendo certo que “durante o pacto laboral, a trabalhadora manipulava rotineiramente os seguintes produtos: Amoniacal; Qboa; Hipoclorito de sódio; Sabão comum; Álcool; Soda cáustica líquida; Produto H500 e Produto H2001”. Pontuou o(a) perito(a), ainda, que “não houve fornecimento regular e adequado de EPI capazes de neutralizar os agentes agressivos existentes no ambiente laboral”, sendo que “a ausência de: Luvas impermeáveis; Máscaras; Óculos de proteção; Proteção térmica e Vestimentas apropriadas, impede a descaracterização da insalubridade”. É certo que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC), podendo firmar sua convicção com base nos demais elementos e provas existentes nos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. Porém, no caso sob exame, o conjunto probatório constante dos autos reforça as ponderações do(a) expert que, por deter conhecimentos específicos que viabilizam a aquilatação técnica dos fatos, devem ser cuidadosamente sopesadas, na medida em que fulcradas em aspectos técnicos definidos pela legislação específica. Com efeito, o empregador é o responsável pelo direcionamento da atividade econômica (arts. 2º e 157, CLT) e, assim, possui o dever legal de zelar pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador (art. 19, §1º, Lei 8.213/91), o que inclui fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento (art. 166, CLT). Os trabalhadores, por sua vez, têm o direito de trabalhar em ambientes seguros e saudáveis (art. 7°, inc. XXII, e art. 225, Constituição Federal). A reclamada jamais apresentou nos autos os comprovantes de fornecimento de EPIs à reclamante durante o período laboral (art. 818, inc. II, CLT), prova documental de especial relevância, dado que em tais documentos estão registradas as principais informações relativas às características técnicas do equipamento, conforme exigências contidas na NR-06, da Portaria no. 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego. À míngua de apresentação dos recibos de entrega do EPI, resta ausente comprovação da regular e efetiva proteção do(a) trabalhador(a). Neste contexto, faz jus a reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade no grau médio (20%), relativamente a todo o período laboral, em que laborou exposta a condições insalubres, como apurado pela prova técnica. Dada a natureza salarial do adicional de insalubridade, integrando a remuneração do trabalhador para todos os fins (Súmula 139, TST), acolhem-se, outrossim, os reflexos requeridos nas férias acrescidas de 1/3, 13ºs salário(s) e, enfim, no FGTS (8%). No que tange à base de cálculo do adicional de insalubridade, jamais se olvida que, com fundamento na Súmula Vinculante 04, o Eg. STF, ao apreciar a Reclamação nº. 6.266, deferiu a liminar requerida para determinar a suspensão da Súmula 228 do TST. A partir de então, o Eg. TST consolidou o entendimento de que, ausente disposição legal, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, salvo previsão mais benéfica em norma coletiva, veja-se: "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 192 DA CLT. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. Diante dos limites impostos na Súmula Vinculante nº 4 do STF, na qual, mesmo afastando-se o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, outro parâmetro não pode ser fixado mediante decisão judicial, entende-se que, na ausência de instrumento coletivo ou de lei expressamente fixando base de cálculo diversa, subsiste o salário mínimo como parâmetro de cálculo da parcela. [...]" (TST - RO: 1080720115150000 108-07.2011.5.15.0000, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 10/09/2013, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/09/2013) Fazendo jus o(a) reclamante ao recebimento de verbas rescisórias e ausente demonstração do pagamento tempestivo, tampouco da culpa do(a) empregado(a) na mora do pagamento, encargo probatório que competia à reclamada e do qual deixou de desincumbir-se, defere-se a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, Face aos princípios da alteridade e da intangibilidade contratual, não há se falar em força maior, na medida em que o risco empresarial não pode ser debitado à conta do trabalhador, pois, como é cediço, no Brasil inexiste o costume de socializar-se o lucro, não podendo haver, assim, a socialização do prejuízo. Cabe à empresa arcar com os riscos do negócio, sem qualquer influência sobre os contratos de trabalho (art. 2º, caput, CLT). Inexiste, nessa perspectiva, caminho outro a trilhar senão aquele que aponta para o acolhimento da tese do(a) reclamante, deferido, via de consequência, o pleito de condenação da reclamada na obrigação de pagar a quantia de R$10.513,75 (dez mil, quinhentos e treze reais e setenta e cinco centavos) a título de saldo de salário de maio/2024 (16 dias; R$753,07); 13º salário 2024 proporcional (5/12; R$588,33); férias 2023/2024 acrescidas de 1/3 (R$1.882,67); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (4/12; R$627,56); adicional de insalubridade (R$4.518,40); reflexo sobre 13ºs salários (R$376,53); reflexo sobre férias acrescidas de 1/3 (R$502,04); reflexo sobre FGTS (8%; R$361,47); e, enfim, diferenças de FGTS (8%; R$903,68), ressalvadas as necessárias adequações aos limites sentenciais. Utilizados como parâmetros, para fins de liquidação, o salário base de R$1.412,00; adicional de insalubridade em grau médio 20% (R$282,40/mensais); a admissão em 12/01/2023 e a saída em 16/05/2024, nos termos da presente fundamentação; o ano contratual na contagem do período aquisitivo de férias (art. 130, CLT); o ano civil para a contagem do período de 13º salário (art. 1º, §1º, Lei nº. 4.090/62); fração igual ou superior a 15 (quinze) dias no cômputo dos avos relativos a férias e 13º salário (art. 146, parágrafo único, CLT; art. 1º, § 2º, Lei nº. 4.090/62); a limitação do valor principal da(s) parcela(s) àquele indicado no(s) pedido(s) (arts. 141 e 492, CPC), face ao princípio da adstrição do Juízo e em conformidade com a decisão proferida pelo Eg. STF na Reclamação no. 79.034/SP, mediante evolução de posicionamento, mas garantida a correção monetária e juros. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Rejeita-se. É que o mero descumprimento das obrigações contratuais e rescisórias trabalhistas por parte do empregador, conquanto possa ocasionar transtornos, jamais constitui, por si só, lesão à moral, dignidade ou qualquer outro valor subjetivo do empregado, até porque o ordenamento jurídico lhe confere o direito de pleitear a devida reparação, que, no feito, é de ordem material. Sobretudo, jamais se pode presumir o dano moral, sob pena de desvirtuar a aplicação do instituto. Entende-se que os atos da empregadora, no caso concreto, jamais chegaram a agredir o patrimônio imaterial do(a) reclamante, somente afetaram a esfera material, que será compensada com as reparações pecuniárias já deferidas. Sobre a matéria, é elucidativa a exposição de Vólia Bomfim Cassar: “Normalmente, o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral. Desta forma, o empregador que demite sem pagar saldo de salário e parcelas da rescisão não causou prejuízos à moral do trabalhador. Aí o dano foi meramente patrimonial, passível de exata quantificação legal. Não pagar horas extras, não assinar a CTPS do empregado, não depositar o FGTS ou deixar de pagar salários constituem motivos para o empregado aplicar a justa causa ao empregador - art. 483, d, da CLT e não se qualificam como dano moral e sim patrimonial”. (CASSAR, Vólia Bomfim, in Direito do Trabalho, editora Impetus, p. 897) Vejam-se, ademais, os seguintes precedentes do Eg. TRT da 11ª Região: “[...] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. A simples alegação de ausência de pagamento de verbas rescisórias e liberação das guias de seguro-desemprego e do FGTS não é suficiente para deflagrar o alegado dano moral. É imperioso que, aliado a esse fato, o trabalhador demonstre, pelo menos, um fato objetivo que possa demonstrar o abalo à integridade psicológica ou à sua honra. Inexistindo prova nesse sentido, é indevido pagamento da indenização. (Recurso conhecido e parcialmente provido)” (TRT-11, Processo: 0000374-10.2018.5.11.0016; Data Disponibilização: 22/07/2020; Órgão Julgador Colegiado: 2ª Turma; Relator(a): MARCIA NUNES DA SILVA BESSA) “[...] DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para caracterização do dano moral, necessário que demonstre o autor o ato do empregador e o dano suportado, bem assim o nexo causal entre o evento danoso, qual seja, a situação constrangedora e vexatória alegada, e o ato culposo. O fato de que atos do empregador alegados pelo autor resultaram em prejuízos financeiros e inadimplência por parte do trabalhador, não demonstram, de per si, a efetiva ofensa à sua honra e moral.” (TRT-11, Processo: 0000242-30.2011.5.11.0005; Data Disponibilização: 20/03/2017; Relator(a): Lairto José Veloso) Outrossim, a tese vinculante obrigatória firmada pelo Eg. TST, in verbis: TST, Tese vinculante: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Processo: RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141. No caso dos autos, o inadimplemento contratual, a mora ou prejuízo econômico não configuram dano moral, porque a lei confere o direito de pleitear a devida reparação, que é de ordem material. Nessa esteira, ausente fato que tenha importado em ofensa à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade de ação, à autoestima, à sexualidade, à saúde, ao lazer, à integridade física, em síntese, à esfera extrapatrimonial do(a) obreiro(a), indefere-se o pleito de indenização por danos morais. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Inaplicável. Como é cediço, no Processo do Trabalho inexiste a hipótese de sucumbência recíproca prevista no caput do art. 86 do CPC, segundo o qual “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. É o que se extrai da dicção do art. 789, § 1°, da CLT, no sentido de que “As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão”, dispositivo este mantido pela “Reforma Trabalhista”. Logo, a dicção constante do § 3° do art. 791-A da CLT, qual seja, “Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”, mostra-se como sendo fruto de atecnia jurídica. Nesse sentido, Valentim Carrion, in Comentários à Consolidação do Trabalho, art. 789, 31. ed., p. 598, assevera: "O princípio vigorante na Justiça Comum é o da condenação do autor em custas, sobre o valor da causa, se improcedente a ação; do réu, se procedente; e proporcional a ambas, se procedente em parte. No processo trabalhista, não: desde que qualquer parcela seja acolhida pela sentença, o reclamante não as pagará, mesmo que sejam improcedentes todas as demais parcelas pleiteadas. [...]" Aliás, segundo o disposto no art. 832, § 2º, da CLT, a decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. Registre-se, inclusive, o disposto no art. 3°, § 3º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA nº. 27, de 2005, do Eg. TST, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao Processo do Trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, no sentido de que "Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas". Segundo a doutrina majoritária, a causa de pedir de toda e qualquer ação trabalhista se assenta em violação à relação de trabalho que, por suas características e especificidades, bem como pela assimetria objetiva entre as partes desse vínculo, em regra é múltipla. Exatamente por isso, a demanda trabalhista se ramifica em vários pedidos. Portanto, o acolhimento apenas em parte dos pedidos jamais poderá dar ensejo, no Processo do Trabalho, à figura da sucumbência recíproca. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, DECIDE A TERCEIRA VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por JANE PEREIRA DA SILVA nos autos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para condenar BRASIL BIO FUELS S.A., como de fato condena, na obrigação de pagar a quantia de R$10.513,75 (dez mil, quinhentos e treze reais e setenta e cinco centavos) a título de saldo de salário de maio/2024 (16 dias; R$753,07); 13º salário 2024 proporcional (5/12; R$588,33); férias 2023/2024 acrescidas de 1/3 (R$1.882,67); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (4/12; R$627,56); adicional de insalubridade (R$4.518,40); reflexo sobre 13º salários (R$376,53); reflexo sobre férias acrescidas de 1/3 (R$502,04); reflexo sobre FGTS (8%; R$361,47); e, enfim, diferenças de FGTS (8%; R$903,68), acrescida de juros e atualização monetária na forma da legislação pertinente, o que faz com base nos termos dos fundamentos elencados em linhas precedentes, parte integrante da presente sentença, Custas pela reclamada, incidentes sobre o valor da condenação, no importe de R$210,28, sem isenção, na forma da lei (arts. 789, inc. I, e 832, § 2°, CLT); encargos previdenciários/quota empregador(a) no importe de R$343,59; e, enfim, honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante no valor de R$1.051,38 (art. 791-A, CLT). Honorários periciais pelo(a) reclamado(a), no valor de R$2.000,00, na forma do art. 790-B da CLT e Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Eg. TRT da 11ª Região (id. 8c06cd0). Ante o entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento das ADCs nºs. 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº. 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma, a saber, (i) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº. 8.177/1991); (ii) na fase judicial: (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil. Ao(À) reclamado(a) cumpre atentar para o disposto no art. 27 da Lei n°. 8.218/91, no art. 46 da Lei nº. 8.541/92 e no art. 12 da Instrução Normativa SRF n°. 02/93, procedendo ao recolhimento e comprovando nos autos o recolhimento do imposto de renda incidente na condenação judicial, se pertinente, na forma e prazo delineados nas linhas precedentes. Ao(À) reclamado(a) cumpre, também, comprovar o recolhimento previdenciário no prazo estabelecido no art.1° do Decreto n°. 738/93, sobre as parcelas desta condenação que possuam natureza de salário de contribuição, conforme definido no art. 28 da Lei n°. 8.212/93, com as exceções encartadas no § 9º do citado artigo, sob pena de execução (art. 114, VIII, CF/88, acrescentando pela EC n°. 45/2004), ficando, de logo, autorizada a retenção, pelo(a) reclamado(a), do que couber ao(à) reclamante, a esse título, assim como do imposto de renda, se pertinente, na forma e prazo delineados nas linhas precedentes. Notifiquem-se as partes, tendo em vista à antecipação do julgamento. _______________ 1 CLT 2020 comparada e comentada: pelos magistrados do TRT da 2ª Região, precedentes e jurisprudência do TST e TRT2. Coordenados Fábio Ribeiro da Rocha, Lorena de Mello Rezende Conalgo, Farley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira. São Paulo: LTr, 2020, p. 241. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANE PEREIRA DA SILVA
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