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0001820-85.2024.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001820-85.2024.4.05.8100 RECORRENTE: ANTONIO LOURENCO DANTAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEANE MICHELE MOURA BARRETO - CE24055-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA (ART. 10 DO CPC). PPP EXTEMPORÂNEO E TEMA 208 DA TNU. PROVA PERICIAL SUBSIDIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001820-85.2024.4.05.8100 RECORRENTE: ANTONIO LOURENCO DANTAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEANE MICHELE MOURA BARRETO - CE24055-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por Antônio Lourenço Dantas contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Ceará que, em ação previdenciária na qual se postulava a averbação de tempo especial e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida administrativamente (NB 206.248.541-1, DIB=DER=15/04/2023), (i) extinguiu sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, o pedido de concessão do benefício e pagamento de diferenças, e (ii) julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02/10/1996 a 01/03/2001, laborado junto à empresa Magna Hotéis e Turismo Ltda. O Juízo a quo consignou que o INSS já havia reconhecido administrativamente a especialidade do período de 05/07/1989 a 27/09/1996, restando controvertido apenas o período subsequente. Quanto a este, examinou o PPP de id 33283099, que consigna exposição a ruído (89,7 dB), calor (26,3 °C) e eletricidade (superior a 380 volts), e concluiu pela insuficiência probatória, porquanto o documento (a) indica responsável técnico pelos registros ambientais somente a partir de 18/11/2020, muito posterior ao período laborado, e (b) não veio acompanhado de LTCAT nem de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração das condições ambientais ao longo do tempo, nos termos exigidos pelo Tema 208 da TNU. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese: (a) contradição interna da sentença, com a evidência do interesse processual que a própria decisão reconheceria; (b) cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), por não lhe ter sido oportunizada a complementação da prova documental; (c) imposição de ônus probatório diabólico quanto ao LTCAT, documento de manutenção exclusiva do empregador; (d) validade do PPP com responsável técnico posterior, à luz da Súmula 68 da TNU; (e) julgamento citra petita quanto à exposição a agentes químicos e ao fracionamento do período de ruído anterior a 05/03/1997; (f) necessidade de produção de prova pericial, direta ou indireta; e (g) exposição a eletricidade superior a 380 volts, agente autônomo não enfrentado especificamente pela sentença. 1. Da alegada contradição entre a preliminar de carência de ação e o exame do mérito Não assiste razão à recorrente quanto à suposta incoerência lógica da sentença. A leitura sistemática do decisum revela que o Juízo a quo operou distinção adequada entre dois pedidos de natureza distinta: (i) o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que já se encontrava satisfeito administrativamente (NB 206.248.541-1), e, quanto a este, correta a extinção sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, dado que não há utilidade em pleitear judicialmente a concessão de algo já concedido; e (ii) o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02/10/1996 a 01/03/2001, com potencial de revisão da renda mensal inicial, quanto ao qual a sentença expressamente reconheceu a presença de interesse processual, tanto que passou a apreciá-lo no mérito, indeferindo-o por insuficiência probatória, e não por carência de ação. Não há, portanto, contradição: a extinção sem resolução do mérito recaiu sobre pedido diverso (concessão do benefício, já exaurido), ao passo que o pedido de reconhecimento de tempo especial (efetivamente controvertido e dotado de utilidade prática quanto à RMI) foi decidido em seu mérito. A preliminar de nulidade por vício de fundamentação não comporta acolhida. 2. Do alegado cerceamento de defesa e da violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) Também não prospera a alegação de decisão surpresa. O thema decidendum da ação sempre foi, desde a petição inicial, a comprovação da especialidade do período laboral mediante documentação técnica idônea: PPP e, subsidiariamente, LTCAT. Trata-se de questão de direito e de prova que integra o núcleo da causa de pedir e da defesa processual do próprio INSS, de modo que a insuficiência do PPP não constitui fundamento "surpresa", no sentido do art. 10 do CPC, mas sim o próprio objeto da lide, sobre o qual as partes tiveram, ao longo de toda a instrução, oportunidade de manifestação. O ônus de comprovar a exposição a agentes nocivos, por documentação idônea e contemporânea, é da parte autora (art. 373, I, do CPC), que instrui o feito com a prova que reputa suficiente. Não compete ao Juízo, de ofício, converter-se em instância de produção probatória supletiva sempre que a documentação apresentada pelo segurado se revele insuficiente, sob pena de se desnaturar a repartição legal do ônus da prova. Não há, nos autos examinados, notícia de que a parte tenha requerido a expedição de ofício para juntada do LTCAT, ou de perícia técnica, indeferida pelo Juízo a quo, hipótese em que, aí sim, poderia cogitar-se de cerceamento de defesa. O que se verifica é a mera insuficiência da prova documental voluntariamente produzida, insuficiência esta que era previsível à luz da própria tese jurisprudencial (Tema 208 da TNU) citada na sentença e reproduzida no recurso. 3. Do alegado ônus probatório diabólico e da possibilidade de utilização de PPP com responsável técnico posterior A recorrente invoca o art. 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para sustentar que a elaboração do LTCAT é obrigação exclusiva do empregador, e a Súmula 68 da TNU, segundo a qual o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial. Ambos os argumentos são corretos em sua premissa, mas não infirmam a conclusão da sentença recorrida. É pacífico que o LTCAT é documento de manutenção do empregador e que sua eventual extemporaneidade, por si só, não desqualifica a prova. Todavia, a própria jurisprudência que a recorrente invoca -- e que a sentença aplicou com exatidão -- condiciona o aproveitamento de informação técnica não contemporânea à existência de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração nas condições ambientais ao longo do tempo (Tema 208 da TNU, expressamente transcrito na sentença). No caso concreto, o PPP de id 33283099 (a) não veio acompanhado de LTCAT algum, e (b) é silente quanto à continuidade das condições ambientais. Não se trata, portanto, de exigir da parte autora a produção de prova impossível ou de posse exclusiva de terceiro, mas de constatar que a própria prova documental apresentada (cujo ônus de apresentação é do segurado, ainda que o documento seja elaborado pelo empregador) não preenche os requisitos que a jurisprudência estabelece para sua eficácia probatória extemporânea. A ausência de LTCAT ou de declaração equivalente não é omissão do Juízo, mas insuficiência da instrução promovida pela própria parte. 4. Do julgamento citra petita quanto aos agentes químicos e ao fracionamento do período de ruído Quanto à alegada omissão relativa a agentes químicos (óleos, graxas, tintas), a sentença, ao descrever o conteúdo do PPP de id 33283099, refere expressamente apenas os agentes físicos "ruído", "calor" e "eletricidade". Não há, na fundamentação da sentença menção a exposição a agentes químicos no período controvertido. A alegação recursal de que o documento registraria exposição a hidrocarbonetos carece de correspondência com o que a sentença extraiu do próprio documento, e a recorrente não trouxe, em suas razões, transcrição ou remissão precisa ao trecho do PPP que sustentaria tal assertiva. Inexistindo prova de que a causa de pedir relativa a agentes químicos tenha sido efetivamente instruída, não há falar em julgamento citra petita. Quanto ao fracionamento do período de ruído anterior a 05/03/1997 (limite de 80 dB, sob a vigência do Decreto n.º 53.831/64, contra os 89,7 dB registrados), a tese não subsiste por razão lógica anterior: o vício identificado pela sentença -- ausência de LTCAT e de declaração de continuidade das condições ambientais, associada a responsável técnico registrado apenas a partir de 2020 -- compromete a fidedignidade do próprio dado de 89,7 dB para qualquer subperíodo, e não apenas para o intervalo posterior a 1997. Não é possível reconhecer parcela do período com base em um dado numérico cuja origem e permanência não foram tecnicamente demonstradas para nenhuma fração do lapso temporal. A mesma razão aplica-se, com igual força, ao agente eletricidade (item II.9 das razões recursais): a jurisprudência de fato admite o reconhecimento da especialidade por exposição habitual e permanente a tensão superior a 250 volts, tese aliás já enunciada na própria sentença recorrida, mas a premissa fática (permanência da exposição ao longo de todo o período) padece do mesmo déficit probatório já apontado, não superado pelo recurso. 5. Do pedido subsidiário de produção de prova pericial Por fim, quanto ao pedido subsidiário de anulação da sentença para produção de prova pericial, direta ou por similaridade, não se vislumbra, no que consta dos autos examinados, requerimento tempestivo de perícia formulado perante o Juízo de primeiro grau e por este indeferido. O indeferimento presumido de uma diligência nunca requerida não configura cerceamento de defesa. Ademais, tratando-se de rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, compete à parte estruturar adequadamente sua pretensão probatória desde a inicial ou, ao menos, requerer expressamente a produção da prova técnica que reputa necessária, o que não ocorreu. Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorados nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, observada a gratuidade de justiça deferida, com a consequente suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria

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