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Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0001820-17.2025.5.05.0001 RECORRENTE: AEMERSON DE JESUS SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: AEMERSON DE JESUS SANTANA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001820-17.2025.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. ADICIONAL NOTURNO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DESVIO DE FUNÇÃO. SOBREAVISO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A empresa recorreu quanto à prescrição, ao adicional de periculosidade, à validade do banco de horas, ao intervalo intrajornada, ao adicional noturno, à multa do art. 477 da CLT, aos parâmetros de liquidação e à multa por embargos declaratórios protelatórios. O reclamante recorreu quanto ao desvio de função e ao sobreaviso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 8 questões em discussão: (i) definir se é aplicável a suspensão da prescrição da Lei nº 14.010/2020; (ii) estabelecer se é devido o adicional de periculosidade por armazenamento e movimentação de inflamáveis; (iii) determinar a validade do banco de horas frente à ausência de assinatura nos cartões de ponto eletrônicos; (iv) definir se há irregularidade no intervalo intrajornada noturno; (v) verificar a regularidade dos pagamentos de adicional noturno; (vi) analisar o cabimento da multa do art. 477, §8º, da CLT ante o atraso na entrega de guias; (vii) verificar o cabimento de multa por embargos declaratórios protelatórios; (viii) determinar a existência de desvio de função e sobreaviso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 ao Direito do Trabalho, nos termos da jurisprudência consolidada (Tema nº 46/IRR-TST). 4. Mantém-se o adicional de periculosidade quando a perícia técnica, amparada em vistoria ambiental, constata o manuseio e transporte habitual de inflamáveis acima de 200 litros, afastando a excludente de recipientes de pequeno porte. 5. Considera-se válido o banco de horas instituído por norma coletiva, mesmo sem assinatura física nos cartões, quando o sistema é eletrônico e o empregado tem acesso à consulta do saldo. 6. A ausência de pré-assinalação ou registro do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, somada à prova oral, impõe o deferimento do período suprimido como verba indenizatória (art. 71, §4º, da CLT). 7. Demonstrada a quitação regular de adicional noturno e horas noturnas reduzidas nos recibos salariais, não subsiste o pedido de diferenças quando o autor não aponta, de forma matemática, a existência de saldo remanescente. 8. Configura-se o fato gerador da multa do art. 477, §8º, da CLT pelo atraso superior a dez dias na entrega da documentação rescisória, independentemente da data do pagamento das verbas. 9. Afasta-se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC quando os embargos de declaração buscam o enfrentamento de teses defensivas e não revelam intuito meramente procrastinatório. 10. Não caracteriza desvio de função a realização de tarefas variadas, compatíveis com a condição pessoal do empregado e inerentes às atribuições do cargo ocupado (art. 456, parágrafo único, da CLT). 11. O sobreaviso pressupõe a comprovação do cerceamento da liberdade de locomoção do trabalhador, não se configurando apenas pela mera disponibilidade sem restrições. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da reclamada provido parcialmente; recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável aos créditos trabalhistas. 2. A validade de banco de horas previsto em norma coletiva não é invalidada pela falta de assinatura física em cartões ponto eletrônicos, desde que garantido ao trabalhador o acesso ao sistema. 3. O exercício de atividades variadas, dentro da mesma jornada e compatíveis com a função, insere-se no poder diretivo do empregador e não configura desvio de função. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 71, §4º, 244, §2º, 456, 477, §8º, 59-B; CPC, art. 1.026, §2º; Lei nº 14.010/2020; NR-16, Anexo 2. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR Tema nº 46; TST, OJ 118 e 119 da SDI-I. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AEMERSON DE JESUS SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0001820-17.2025.5.05.0001 RECORRENTE: AEMERSON DE JESUS SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: AEMERSON DE JESUS SANTANA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001820-17.2025.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. ADICIONAL NOTURNO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DESVIO DE FUNÇÃO. SOBREAVISO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A empresa recorreu quanto à prescrição, ao adicional de periculosidade, à validade do banco de horas, ao intervalo intrajornada, ao adicional noturno, à multa do art. 477 da CLT, aos parâmetros de liquidação e à multa por embargos declaratórios protelatórios. O reclamante recorreu quanto ao desvio de função e ao sobreaviso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 8 questões em discussão: (i) definir se é aplicável a suspensão da prescrição da Lei nº 14.010/2020; (ii) estabelecer se é devido o adicional de periculosidade por armazenamento e movimentação de inflamáveis; (iii) determinar a validade do banco de horas frente à ausência de assinatura nos cartões de ponto eletrônicos; (iv) definir se há irregularidade no intervalo intrajornada noturno; (v) verificar a regularidade dos pagamentos de adicional noturno; (vi) analisar o cabimento da multa do art. 477, §8º, da CLT ante o atraso na entrega de guias; (vii) verificar o cabimento de multa por embargos declaratórios protelatórios; (viii) determinar a existência de desvio de função e sobreaviso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 ao Direito do Trabalho, nos termos da jurisprudência consolidada (Tema nº 46/IRR-TST). 4. Mantém-se o adicional de periculosidade quando a perícia técnica, amparada em vistoria ambiental, constata o manuseio e transporte habitual de inflamáveis acima de 200 litros, afastando a excludente de recipientes de pequeno porte. 5. Considera-se válido o banco de horas instituído por norma coletiva, mesmo sem assinatura física nos cartões, quando o sistema é eletrônico e o empregado tem acesso à consulta do saldo. 6. A ausência de pré-assinalação ou registro do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, somada à prova oral, impõe o deferimento do período suprimido como verba indenizatória (art. 71, §4º, da CLT). 7. Demonstrada a quitação regular de adicional noturno e horas noturnas reduzidas nos recibos salariais, não subsiste o pedido de diferenças quando o autor não aponta, de forma matemática, a existência de saldo remanescente. 8. Configura-se o fato gerador da multa do art. 477, §8º, da CLT pelo atraso superior a dez dias na entrega da documentação rescisória, independentemente da data do pagamento das verbas. 9. Afasta-se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC quando os embargos de declaração buscam o enfrentamento de teses defensivas e não revelam intuito meramente procrastinatório. 10. Não caracteriza desvio de função a realização de tarefas variadas, compatíveis com a condição pessoal do empregado e inerentes às atribuições do cargo ocupado (art. 456, parágrafo único, da CLT). 11. O sobreaviso pressupõe a comprovação do cerceamento da liberdade de locomoção do trabalhador, não se configurando apenas pela mera disponibilidade sem restrições. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da reclamada provido parcialmente; recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável aos créditos trabalhistas. 2. A validade de banco de horas previsto em norma coletiva não é invalidada pela falta de assinatura física em cartões ponto eletrônicos, desde que garantido ao trabalhador o acesso ao sistema. 3. O exercício de atividades variadas, dentro da mesma jornada e compatíveis com a função, insere-se no poder diretivo do empregador e não configura desvio de função. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 71, §4º, 244, §2º, 456, 477, §8º, 59-B; CPC, art. 1.026, §2º; Lei nº 14.010/2020; NR-16, Anexo 2. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR Tema nº 46; TST, OJ 118 e 119 da SDI-I. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METRO DA BAHIA