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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Primeiro de Maio · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001819-85.2024.8.16.0138 Processo: 0001819-85.2024.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.880,60 Autor(s): SONIA MARIA RODRIGUES Réu(s): CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1. A discussão sobre eventual litisconsórcio passivo necessário com o INSS e sobre a competência para o processamento originário da causa pressupõe a existência de ação ainda pendente de julgamento. No caso, há sentença transitada em julgado, cuja imutabilidade decorre do art. 502 do CPC. Os arts. 505, 507 e 508 do CPC impedem a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de questão que poderia ter sido suscitada durante a fase de conhecimento e não o foi por quem tinha legitimidade para tanto. Eventual vício de competência absoluta da sentença transitada em julgado deveria ser suscitado pela via processual própria, prevista no art. 966, II, do CPC, e não por meio de manifestação incidental apresentada no curso da execução. Além disso, os enunciados aprovados em reunião conjunta CONAJE/FONAJE/FONAJEF não estabelecem a obrigatoriedade de inclusão do INSS em toda e qualquer demanda que envolva desconto associativo. O enunciado invocado refere-se, textualmente, à obrigatoriedade de inclusão da instituição financeira e da associação que intermediou empréstimo consignado, hipótese distinta da presente, que trata de desconto de mensalidade associativa promovido diretamente pela associação executada. Tampouco a Recomendação CNJ nº 165/2025 impõe a remessa obrigatória à Justiça Federal ou reconhece litisconsórcio necessário com o INSS. Trata-se de ato de natureza recomendatória, voltado à cooperação judiciária, nos termos dos arts. 67 a 69 do CPC, sem força para alterar a competência constitucionalmente estabelecida no art. 109, I, da CF. A Súmula 150/STJ, por sua vez, pressupõe que a própria autarquia federal manifeste interesse em ingressar no feito. Isso não ocorreu nestes autos, nos quais o INSS sequer se manifestou, sendo a alegação formulada por terceiro estranho à relação processual. Ademais, a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236 possui objeto delimitado. Alcança ações e efeitos de decisões relativos à responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos ocorridos entre março de 2020 e março de 2025. Nestes autos, o título executivo foi constituído exclusivamente contra a associação privada, sem que a União ou o INSS integrem a relação processual ou tenham recebido qualquer obrigação. A suspensão determinada na ADPF nº 1236 não alcança, portanto, o presente cumprimento de sentença. Por fim, não há nos autos qualquer elemento de prova de que a exequente tenha aderido ao acordo administrativo decorrente da ADPF nº 1236, recebido ressarcimento administrativo ou tenha pagamento programado referente aos mesmos valores objeto deste título. O pagamento constitui fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC, e o ônus de sua prova compete a quem o alega. Esse ônus, contudo, não foi satisfeito. Ademais, o crédito exequendo não se limita à restituição dos descontos, compreendendo também indenização por danos morais, honorários sucumbenciais, correção monetária, juros e verbas previstas no art. 523, §1º, do CPC. Assim, eventual ressarcimento administrativo parcial não teria, de qualquer modo, o efeito de extinguir integralmente a execução. Assim, indefiro a diligência de consulta ao PrevJud e a expedição de ofício, diante da ausência de indício concreto que as justifique. Ressalvo à executada, contudo, a possibilidade de apresentar, a qualquer tempo, impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, caso venha a comprovar documentalmente o pagamento administrativo das mesmas verbas objeto da presente execução. 2. Dê-se cumprimento ao disposto na decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 19/2024 deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito