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0001819-72.2025.5.17.0009

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Tribunal
TRT17
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001819-72.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: JOELSON DA COSTA RECLAMADO: FTA PRODUTOS E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c36c409 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JOELSON DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de FTA PRODUTOS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP (1ª Reclamada) e VLI MULTIMODAL S.A. (2ª Reclamada) (ID cdb1e1e). Informou que foi admitido pela 1ª Reclamada em 02/04/2021, na função de Mecânico I, com último salário de R$1.880,72 mensais, tendo sido dispensado sem justa causa em 03/06/2024 (ID cdb1e1e). Alegou que desempenhou suas atividades na sede da 2ª Reclamada, requerendo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária desta (ID cdb1e1e). Formulou pedidos de condenação ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% ou adicional de insalubridade de 40% com base de cálculo normativa e reflexos (ID cdb1e1e); obrigação de fazer consistente na entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado sob pena de multa diária (ID cdb1e1e); diferenças salariais pelo piso normativo de técnico ou oficial e reflexos (ID cdb1e1e); plus salarial de 30% por acúmulo de funções e reflexos (ID cdb1e1e); horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos (ID cdb1e1e); pagamento em dobro das folgas e feriados trabalhados e reflexos (ID cdb1e1e); indenização por danos morais pelas condições antiergonômicas de labor (ID cdb1e1e); multas normativas (ID cdb1e1e); concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais (ID cdb1e1e). Atribuiu à causa o valor de R$474.166,64 (ID cdb1e1e). Juntou procuração e documentos. Regularmente notificadas, as Reclamadas apresentaram defesas escritas acompanhadas de documentos. A 1ª Reclamada, FTA PRODUTOS E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva da 2ª Reclamada e inépcia da petição inicial por ausência de liquidação certa (p. 345-347). No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando a higidez do ambiente de trabalho, o fornecimento regular de EPIs aptos a elidir eventual insalubridade, a ausência de periculosidade, a correta observância do piso salarial conforme o número de empregados por estabelecimento, a inexistência de acúmulo funcional ante a compatibilidade das tarefas, a validade dos registros de ponto e das escalas praticadas, além da ausência de ato ilícito apto a gerar dano moral (p. 351-368). A 2ª Reclamada, VLI MULTIMODAL S.A., em contestação (ID 9b0ba19), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade subsidiária, invocando a licitude da terceirização de serviços (ID 9b0ba19). No mérito, refutou todas as pretensões autorais por negativa geral e adesão à defesa da empregadora direta, pugnando pela improcedência das verbas pleiteadas e impugnando a concessão da gratuidade de justiça e os valores atribuídos aos pedidos (ID 9b0ba19). O Reclamante apresentou manifestação sobre as contestações e documentos sob ID ccf005b (p. 845-866). Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, o Laudo Pericial foi acostado sob ID 4082018 (p. 675-700), complementado pelos esclarecimentos periciais de ID 58c4060 (p. 1204-1242). As Reclamadas manifestaram impugnações técnicas fundamentadas (p. 1243-1245). Em audiência de instrução e julgamento (ID 8d7045), foram colhidos os depoimentos pessoais do Reclamante e dos prepostos das Reclamadas, bem como inquiridas três testemunhas (p. 1-1). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes (ID ab6f0ad e ID 1467131). Propostas conciliatórias rejeitadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÃO PRELIMINAR 1.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A 1ª Reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o Reclamante não procedeu à liquidação precisa dos pedidos, formulando estimativas arbitrárias sem base de cálculo documental (p. 346-347). Sem razão a Reclamada. No Processo do Trabalho vigoram os princípios da simplicidade e da informalidade, exigindo o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT apenas uma breve exposição dos fatos e o pedido com indicação de seu valor. A inicial detalhou a causa de pedir e delimitou quantitativamente cada parcela por estimativa expressa (ID cdb1e1e), propiciando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que as Rés apresentaram contestação meritória exaustiva (p. 345-368 e ID 9b0ba19). Outrossim, no que tange à limitação da condenação aos valores dos pedidos, o autor expressamente consignou no fecho da petição inicial que os valores ali dispostos constituíam mera estimativa econômica diante da ausência inicial dos documentos funcionais pertinentes (ID cdb1e1e). A apresentação de montantes expressamente rotulados como estimativos não limita a fase de liquidação, cumprindo à apuração pericial contábil apurar o real quantum debeatur. Rejeito a preliminar. 1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA SEGUNDA RECLAMADA A 2ª Reclamada, VLI MULTIMODAL S.A., arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que jamais manteve vínculo de emprego direto com o Reclamante e que inexiste responsabilidade subsidiária (ID 9b0ba19). A legitimidade de parte decorre da teoria da asserção, aferindo-se abstratamente a partir das afirmações contidas na exordial. Indicada a 2ª Reclamada como tomadora dos serviços e beneficiária direta da força de trabalho do obreiro, exsurge patente a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. A existência e o alcance da responsabilidade subsidiária constituem matéria atinente ao mérito e com ele serão decididos. Rejeito a preliminar. 1.3. PROTESTO E REQUERIMENTO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL A 1ª Reclamada reiterou em memoriais finais seus protestos formulados em audiência, pugnando pela desconsideração do laudo pericial e a realização de nova perícia técnica quantitativa (ID 1467131). O indeferimento de renovação da prova pericial não configura cerceamento de defesa, haja vista que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos dos autos se mostrarem suficientes à formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do CPC. Ademais, eventuais divergências técnicas ou fáticas entre as premissas adotadas pelo perito do juízo e a prova oral colhida sob contraditório resolvem-se na valoração probatória de mérito, na esteira do artigo 479 do CPC, descabendo a anulação processual. Rejeito a arguição. 2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA O Reclamante postulou a responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada (VLI MULTIMODAL S.A.), sob a alegação de que laborou em suas dependências e em seu exclusivo proveito econômico ao longo de toda a contratualidade (ID cdb1e1e). As provas dos autos evidenciam que a 1ª Reclamada firmou com a 2ª Reclamada o Contrato de Prestação de Serviços nº 4600010269, tendo por objeto serviços de manutenção geral de vagões na Oficina de Itacibá, em Cariacica/ES (p. 805). Os cartões de ponto acostados (p. 503-551) e os depoimentos orais colhidos em audiência (ID 8d7045) comprovaram que o autor executava serviços de mecânica exclusivamente nos vagões de propriedade e operação da tomadora de serviços VLI. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), pacificou a licitude da terceirização de quaisquer atividades, mantendo, contudo, a plena responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empregadora direta. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços no âmbito da iniciativa privada decorre objetivamente do proveito econômico auferido da força de trabalho do trabalhador e de seu dever de fiscalização. Portanto, acolho o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (VLI MULTIMODAL S.A.) por todos os créditos pecuniários eventualmente deferidos na presente sentença, abrangendo obrigações principais e acessórias do período contratual, nos moldes do item VI da Súmula nº 331 do TST. 2.2. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - OBRIGAÇÃO DE FAZER (PPP) O autor pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade de 30% ou adicional de insalubridade de 40%, sustentando exposição a inflamáveis, explosivos, ruído, calor, fumos metálicos, radiação e produtos químicos (ID cdb1e1e). Vejamos. O reclamante foi admitido, em 02/04/2021, para exercer a função de Mecânico. Em 03/06/2024, o reclamante foi comunicado da resilição contratual. O reclamante, em depoimento pessoal, disse que foi contratado para a função de mecânico; que sua rotina consistia na manutenção de vagões; que realizava inspeção de vagões, operava ponte rolante para içar vagões, trocava componentes, realizava pintura e manutenção em geral; que possuía curso técnico em mecânica; que perguntado sobre a pintura, respondeu que "sempre que o vagão era liberado" era feita a pintura; que pintava vagões plataforma, fazendo a pintura ao redor e os letreiros; que não sabe precisar o tempo exato, mas que liberavam de três a quatro vagões por dia e ia pintando conforme a liberação; que a pintura ocorria "toda semana"; que utilizava rolinhos e pincéis; que não concorda com a afirmação do perito de que a pintura demorava apenas uma hora por dia, pois pintava vários vagões; que o serviço de pintura durou cerca de um ano no contrato; que não sabe qual tinta utilizava pois "não era profissional da pintura", mas fazia para ajudar a pedido da empresa; que nunca viu a FISPQ da tinta; que não recebia EPI específico para pintura, como avental ou luva própria; que usava luva de baqueta/raspa; que não usava máscara; que sua jornada era registrada em cartão de ponto, inicialmente em escala 5x2, depois 2x2 e 4x4; que o registro era por celular e biométrico; que conferia os cartões ao final do mês; que utilizava lixadeira, ponte rolante e macaco hidráulico; que trabalhava com caldeireiros e soldadores; que perguntado se ultrapassava a escala, respondeu afirmativamente; que as horas extras nem sempre eram registradas, mas a supervisão estava presente; que foi contratado como mecânico e não soldador. O preposto da primeira reclamada, em depoimento, disse que atua na área da VLI na oficina de Itacibá; que o reclamante atuou nessa oficina; que o oficial de mecânica faz manutenção de truques e freios; que não existe a figura de "técnico" no contrato da FTA, sendo um erro de RH, pois técnico é função da VLI (contratante); que a diferença é que o oficial executa e o técnico da VLI inspeciona; que o reclamante não fazia inspeção; que não existe a função de "operador de lixadeira" na empresa; que o mecânico não pode operar lixadeira, pois é atividade de soldador e caldeireiro mediante permissão de trabalho; que se o reclamante usou lixadeira, quebrou "regra de ouro"; que o mecânico pode operar ponte rolante se tiver treinamento; que o registro "ajuste" no ponto ocorre por problemas técnicos e é conferido pelo funcionário no final do mês; que o transporte de peças manual é limitado a 23 quilos por norma de ergonomia da VLI. O preposto da segunda reclamada, em depoimento, disse que não existe exclusividade do reclamante na prestação de serviço para a VLI; que a FTA e a VLI possuem contrato de prestação de serviço; que existe controle de acesso por segurança, mas o registro é apagado após a saída; que na VLI a carreira é dividida em Mecânico 1, 2 e 3 e Técnico 1, 2 e 3; que o técnico 1 executa manutenção preventiva e corretiva; que os técnicos 2 e 3 elaboram melhorias e planejam a equipe; que nenhum funcionário da VLI trabalha junto com os da FTA, pois são setores diferentes. A primeira testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. ALTAIR LIMA REIS, em depoimento, disse que trabalhou com o reclamante de 2021 a 2024; que o reclamante fazia inspeção de vagão utilizando lanterna para procurar trincas e defeitos; que o reclamante operava ponte rolante; que a empresa dava treinamento e "nós éramos operadores"; que já viu o reclamante fazendo pintura; que a pintura era para adiantar o serviço para entregar o vagão no prazo; que a pintura ocorria toda semana; que transportavam peças pesadas de 30 a 40 quilos diariamente; que utilizavam óleo penetrante e graxa lubrificante semanalmente; que a pintura era feita umas duas vezes na semana por cerca de duas a três horas à tarde; que existiam pintores na carteira, como o Eduardo; que o técnico mecânico é mais especializado e orienta, enquanto o mecânico executa; que o reclamante preenchia ordens de serviço (OS); que o reclamante fazia liberação de vagões; que o supervisor era da FTA. A segunda testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. PAULO MIRANDA, em depoimento, disse que trabalhou dois anos na FTA na área da VLI; que o reclamante chegou a ser seu líder; que presenciou o reclamante operando ponte rolante e lixadeira; que via o reclamante pintando vagões "todos os dias" para marcar datas de saída; que o reclamante fazia inspeção de vagões para liberação quando estava no cargo de liderança; que manuseavam peças pesadas, citando mandíbulas de cerca de 100 quilos, que às vezes pegavam na mão para colocar no engate; que via o reclamante pintando, geralmente com "pistolinha"; que a empresa fornecia EPI, mas no começo não era o adequado; que havia fiscalização sobre o uso de EPI. A testemunha arrolada pela primeira reclamada, Sr. JOSÉ MAURICIO DOS SANTOS JUNIOR, em depoimento, disse que foi supervisor do reclamante por cerca de um ano (2023/2024); que o reclamante nunca foi supervisor, sempre mecânico; que o mecânico trocava componentes de truque, roda, choque e tração; que o transporte de peças pesadas era feito por ponte rolante e empilhadeira; que não há função de técnico no contrato da FTA, apenas na VLI; que o mecânico não tem autonomia para liberar vagão, apenas o técnico da VLI; que mecânico não pode pintar; que para pintura existe o cargo de pintor industrial e exige documento de Análise de Risco (AR) e liberação da VLI; que se um mecânico pintasse, seria passível de demissão por desvio e falta de segurança; que o mecânico não usa lixadeira nem grafiteira; que o manuseio de ponte rolante é eventual para peças pesadas; que a empresa fornece dispositivos de içamento e carrinhos, não sendo necessário deitar em papelão. Pois bem. Realizada a perícia técnica oficial pelo perito nomeado, o laudo pericial (ID 4082018, p. 675-700) e seus esclarecimentos (ID 58c4060, p. 1204-1242) analisaram detalhadamente os agentes ambientais: a) Periculosidade: O perito judicial constatou que o Reclamante não laborava exposto a explosivos, inflamáveis em quantidades de risco, energia elétrica ou radiações ionizantes nos moldes do artigo 193 da CLT e da Norma Regulamentadora nº 16 (p. 687-688, 699, 1205). O uso de maçarico para corte e o gás encanado não configuram área de risco acentuado. Logo, indefiro o adicional de periculosidade. b) Insalubridade por Ruído, Vibração e Radiação Não Ionizante: Restou apurado que a exposição ao ruído (LAVG de 84 dB(A)) e radiações foi integralmente neutralizada pelo uso obrigatório e eficaz de protetores auriculares tipo concha e plug (CAs 33.835 e 5.745), óculos, blusões e máscaras de solda, tendo a empresa comprovado a entrega regular de EPIs com Certificado de Aprovação e treinamentos de segurança (p. 679-681, 685-686, 1204). Aplica-se a Súmula nº 80 do C. TST. c) Insalubridade por Agente Químico Xileno no Primeiro Ano (02/04/2021 a 02/04/2022): O perito oficial apurou que no primeiro ano contratual o Reclamante executava serviços de pintura de letreiros e faixas de vagões com tintas solventes à base de xileno (hidrocarboneto aromático constante do Anexo 11 da NR-15), substância que apresenta absorção também por via cutânea (p. 1205-1207). O expert ressaltou que as fichas de EPI acostadas pela 1ª Reclamada não continham fornecimento de luvas impermeáveis específicas para proteção química ou creme protetor dérmico, descumprindo o subitem 15.4.1 da NR-15 e a NR-6 (p. 1206-1210, 1218-1219). Embora a Reclamada tenha alegado a ausência de medição quantitativa, o Anexo 11 da NR-15 estabelece que, para substâncias com a anotação "absorção também pela pele", a nocividade cutânea independe do limite de tolerância respiratório, exigindo-se a comprovação do fornecimento de EPI específico, encargo do qual a ré não se desincumbiu (artigo 818, II, da CLT). Ademais, a prova testemunhal confirmou que o autor realizava a pintura de identificação de vagões no período inicial (ID 8d7045). Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, a cláusula 6ª, parágrafo 4º, das Convenções Coletivas acostadas aos autos não estipula piso salarial próprio como base irrestrita de insalubridade para a função de mecânico comum, devendo incidir a regra geral do salário-mínimo nacional, na linha da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Desse modo, acolho em parte o pedido para condenar a 1ª Reclamada, e subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, restrito ao período de 02/04/2021 a 02/04/2022. Por sua habitualidade e natureza salarial, são devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, gratificação natalina (13º salário), férias acrescidas do terço constitucional, horas extras pagas e depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%. Indevidos reflexos em DSR, porque o salário-mínimo mensal já remunera o repouso semanal remunerado (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST). Defiro, parcialmente, o pedido constante do item “a” do rol da petição inicial, nos termos acima. Condeno a 1ª Reclamada, ainda, na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao Reclamante, fazendo constar a exposição ao agente químico xileno no período de 02/04/2021 a 02/04/2022, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor do autor (artigo 536 do CPC). Defiro o pedido constante do item “b” do rol da petição inicial. 2.3. PISO SALARIAL NORMATIVO O Reclamante postulou diferenças salariais sob o argumento de que exercia a função de Técnico Mecânico ou, sucessivamente, de Oficial de Mecânico em grande complexo industrial, requerendo a aplicação dos pisos normativos previstos nas CCTs da categoria (Sindifer/Sindimetal) (ID cdb1e1e). A 1ª Reclamada contestou aduzindo que o autor foi admitido como Mecânico I, que não possuía qualificação técnica homologada e que a apuração do número de funcionários para enquadramento no piso salarial da CCT se dá por estabelecimento, contando a oficina de Itacibá com cerca de 101 empregados (p. 356-361). Vejamos. O reclamante foi admitido, em 02/04/2021, para exercer a função de Mecânico. Em 03/06/2024, o reclamante foi comunicado da resilição contratual. O conjunto probatório demonstrou que o autor exercia as atividades práticas de manutenção mecânica de truques e engates de vagões, enquanto as atividades de inspeção técnica final e liberação de via eram desempenhadas com exclusividade pelo corpo técnico da tomadora VLI (ID 8d7045). A mera menção formal de código de CBO em ficha funcional não sobrepõe a realidade das funções executadas, vigorando no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade. Ademais, as Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis estabelecem faixas salariais escalonadas de acordo com o número de empregados por estabelecimento (e não pela totalidade da empresa). Restou incontroverso nos autos que a unidade operacional em que o autor prestava serviços contava com contingente inferior a 300 empregados, enquadrando-se na faixa de até 300 empregados, cujo piso normativo foi observado pelos contracheques acostados aos autos (p. 464-500). Portanto, não restando demonstrada qualquer defasagem salarial frente aos pisos normativos devidos, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e seus respectivos reflexos. Indefiro o pedido constante do item “c” do rol da petição inicial. 2.4. ACÚMULO DE FUNÇÕES O obreiro pleiteou plus salarial de 30% alegando que, embora contratado como Mecânico, acumulava as funções de operador de lixadeira, operador de grafiteira e operador de ponte rolante (ID cdb1e1e). Vejamos. O reclamante foi admitido, em 02/04/2021, para exercer a função de Mecânico. Em 03/06/2024, o reclamante foi comunicado da resilição contratual. Para a configuração do acúmulo de funções exige-se a demonstração de alteração contratual lesiva com imposição habitual de atribuições estranhas, de maior complexidade e de responsabilidade desproporcional ao cargo pactuado, ensejando desequilíbrio no sinalagma contratual. A prova oral colhida (ID 8d7045) e a análise técnica dos autos revelaram que a operação de ponte rolante ou talha para içamento e o uso eventual de ferramentas manuais constituíam meros instrumentos de apoio à própria atividade mecânica de troca de peças de vagões, inexistindo complexidade autônoma ou desvio funcional. Aplica-se à hipótese a regra do parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo a qual, à falta de cláusula expressa em contrário, entende-se que o trabalhador se obrigou a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Portanto, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. Indefiro o pedido constante do item “d” do rol da petição inicial. 2.5. HORAS EXTRAS - FOLGAS TRABALHADAS - FERIADOS O Reclamante postulou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, afirmando que cumpria jornada elastecida em escala 5x2 nos primeiros meses e, posteriormente, em escala 2x2 com 11/12 horas de labor, alegando ainda labor habitual em dias de folga e feriados sem a devida quitação (ID cdb1e1e). Vejamos. O reclamante foi admitido, em 02/04/2021, para exercer a função de Mecânico. Em 03/06/2024, o reclamante foi comunicado da resilição contratual. A 1ª Reclamada acostou os controles de ponto eletrônicos (p. 503-551) e os recibos de pagamento (p. 464-500). Em depoimento pessoal, o Reclamante confirmou a idoneidade do registro de frequência, admitindo que registrava sua jornada e recebia os espelhos para conferência mensal (ID 8d7045). Reconheço, pois, a validade e veracidade dos cartões de ponto como espelho da real jornada praticada. No que tange à escala 2x2 praticada a partir de 2023, os instrumentos coletivos da categoria (Cláusula Vigésima das CCTs Sindimetal/Sindifer) autorizam expressamente a adoção do regime de turnos praticado na tomadora dos serviços (p. 363-364). O regime 2x2 propicia expressivo período de descanso ao trabalhador, compensando a carga semanal no módulo constitucional de 44 horas, sendo plenamente válido à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Por outro lado, o cotejo minucioso entre os registros de frequência (p. 503-551) e as fichas financeiras (p. 464-500), corroborado pela amostragem matemática apresentada pelo autor em réplica (p. 858-862), revelou a existência de horas extras prestadas além da jornada contratual (a exemplo dos meses de agosto e dezembro de 2021 e abril/maio de 2023) e de trabalho em dias de folga/feriados que não foram integralmente quitados nem compensados no banco de horas. Assim, acolho em parte os pedidos para condenar as Reclamadas ao pagamento de diferenças de horas extras e horas laboradas em feriados e folgas não compensadas, a serem apuradas em liquidação de sentença com base nos controles de ponto acostados, observando-se os seguintes parâmetros: a) consideram-se extraordinárias as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal no período de jornada administrativa e, no período da escala 2x2, as horas excedentes do módulo pactuado na respectiva escala; b) aplicação do adicional convencional previsto nas CCTs acostadas (75% para as duas primeiras horas extras e 100% para as demais, bem como adicional de 100% para o labor prestado em dias de folga e feriados sem folga compensatória na mesma semana); c) divisor 220; d) base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST, integrada pelo salário-base e pelo adicional de insalubridade deferido no respectivo período (Súmula nº 139 do TST); e) dedução global dos valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica ao longo do contrato de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST; f) reflexos das horas extras e feriados habituais em repouso semanal remunerado (RSR), gratificação natalina (13º salário), férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%. A majoração do RSR repercute nas demais verbas rescisórias e contratuais apenas em relação às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, na forma da modulação da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST. Defiro, parcialmente, os pedidos constantes dos itens “e”, “f” e “g” do rol da petição inicial, nos termos acima. 2.6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Reclamante pleiteou indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, sob a alegação de labor em condições antiergonômicas, transporte de peso excessivo acima de 20 kg e necessidade de deitar-se sob vagões sobre papelão (ID cdb1e1e). Vejamos. O reclamante foi admitido, em 02/04/2021, para exercer a função de Mecânico. Em 03/06/2024, o reclamante foi comunicado da resilição contratual. A indenização por dano moral exige a presença concomitante do ato ilícito patronal, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 223-A a 223-G da CLT. No caso dos autos, a prova testemunhal (ID 8d7045) e as vistorias periciais demonstraram que a empresa disponibilizava equipamentos mecânicos auxiliares de movimentação de cargas na oficina, tais como pontes rolantes, talhas e empilhadeiras. Ademais, não restou demonstrada a submissão do obreiro a esforços físicos extenuantes de forma degradante, nem a ocorrência de acidente típico de trabalho ou o desenvolvimento de doença ocupacional que tenha acarretado incapacidade laboral. O desconforto ou o labor em ambiente fabril e de oficina ferroviária com a utilização de equipamentos de proteção individual não configura afronta à dignidade do trabalhador, tratando-se de dissabor não indenizável. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Indefiro o pedido constante do item “h” do rol da petição inicial. 2.7. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA O Reclamante postulou a aplicação das multas previstas na cláusula 38 das Convenções Coletivas de Trabalho de 2020/2021 a 2023/2024 em razão do descumprimento de cláusulas normativas (piso salarial, insalubridade e horas extras) (ID cdb1e1e). Vejamos. O reclamante foi admitido, em 02/04/2021, para exercer a função de Mecânico. Em 03/06/2024, o reclamante foi comunicado da resilição contratual. Constatado o inadimplemento patronal quanto à quitação tempestiva e integral das horas extras com os adicionais normativos pactuados (Cláusula 10ª da CCT), incorreu a 1ª Reclamada em descumprimento formal de obrigação normativa. Portanto, acolho o pedido para condenar a 1ª Reclamada, e subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de uma multa convencional por instrumento normativo violado durante a vigência do contrato, conforme limites e valores fixados nas CCTs da categoria carreadas aos autos. Defiro o pedido constante do item “i” do rol da petição inicial, nos termos acima. 2.8. JUSTIÇA GRATUITA No caso, o Autor postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Inexistente prova a elidir a presunção de miserabilidade jurídica do Autor, concedo o benefício postulado. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, incidindo, assim, o disposto no artigo 791-A da CLT. Com isso, defiro o pedido do Autor de pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico da execução (crédito líquido), nos termos do § 2º do art. 791-A da CLT. A Reclamada foi parcialmente sucumbente no objeto da demanda. O Reclamante é beneficiário da justiça gratuita, conforme tópico anterior. O Supremo Tribunal Federal, em 20-10-2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta (ADI 5766) para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT. Com isso, indefiro o pedido de honorários de sucumbência formulado pela Reclamada. 2.10. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Devidos os recolhimentos previdenciários e fiscais pertinentes, nos termos da lei e da Súmula n.º 368 do TST. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária, na forma do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91, do artigo 46 da Lei n.º 8.541/92, e da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, recai sobre o reclamante quanto à sua quota-parte. O cálculo deverá observar o regime de caixa, ou seja, mês a mês. Assim, defiro a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, incidentes sobre as parcelas salariais da condenação, na forma da lei e da Súmula n.º 368 do TST. 2.11. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No que tange à correção monetária e aos juros, aplicam-se os ditames do Supremo Tribunal Federal, fixados no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 58 e 59, especialmente os itens 6 e 7 da ementa, bem como as disposições da Lei n.º 14.905/2024, que alterou o Código Civil: (I) Período Pré-Judicial: Incide a taxa de juros prevista no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/91, acrescida do índice IPCA-E, para fins de atualização monetária. (II) Fase Judicial (até 29.08.2024): Utiliza-se a taxa SELIC, que engloba juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação. (III) Fase Judicial (a partir de 30.08.2024): Para fins de atualização monetária, aplica-se o IPCA, conforme o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Quanto aos juros de mora, adota-se o resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA (parágrafo único do art. 403 do Código Civil), podendo resultar em taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. 2.12. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a Reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia, atribui-se à Ré a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT). Assim, arbitro os honorários periciais em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar FTA PRODUTOS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP e, de forma subsidiária, VLI MULTIMODAL S.A. a pagarem a JOELSON DA COSTA, obedecidos aos parâmetros fixados na fundamentação acima, que este decisum integra, os seguintes títulos: 1. Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, restrito ao período de 02/04/2021 a 02/04/2022, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40% (tópico 2.2 da fundamentação); 2. Diferenças de horas extras laboradas além da jornada contratual e do labor em dias de folga e feriados sem compensação, com os adicionais normativos de 75% e 100%, divisor 220, base de cálculo da Súmula 264 do TST e reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%, observada a dedução global dos valores já pagos e a modulação temporal da OJ 394 da SBDI-1 do TST (tópico 2.5 da fundamentação); 3. Multa convencional pelo descumprimento de cláusula de jornada da CCT (tópico 2.7 da fundamentação). Concedo ao Reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais, no montante de R$800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (CLT, 789, IV), de R$40.000,00 (quarenta mil reais), pelas reclamadas. Intimem-se. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOELSON DA COSTA

  2. Intimação

    TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001819-72.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: JOELSON DA COSTA RECLAMADO: FTA PRODUTOS E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c36c409 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JOELSON DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de FTA PRODUTOS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP (1ª Reclamada) e VLI MULTIMODAL S.A. (2ª Reclamada) (ID cdb1e1e). Informou que foi admitido pela 1ª Reclamada em 02/04/2021, na função de Mecânico I, com último salário de R$1.880,72 mensais, tendo sido dispensado sem justa causa em 03/06/2024 (ID cdb1e1e). Alegou que desempenhou suas atividades na sede da 2ª Reclamada, requerendo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária desta (ID cdb1e1e). Formulou pedidos de condenação ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% ou adicional de insalubridade de 40% com base de cálculo normativa e reflexos (ID cdb1e1e); obrigação de fazer consistente na entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado sob pena de multa diária (ID cdb1e1e); diferenças salariais pelo piso normativo de técnico ou oficial e reflexos (ID cdb1e1e); plus salarial de 30% por acúmulo de funções e reflexos (ID cdb1e1e); horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos (ID cdb1e1e); pagamento em dobro das folgas e feriados trabalhados e reflexos (ID cdb1e1e); indenização por danos morais pelas condições antiergonômicas de labor (ID cdb1e1e); multas normativas (ID cdb1e1e); concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais (ID cdb1e1e). Atribuiu à causa o valor de R$474.166,64 (ID cdb1e1e). Juntou procuração e documentos. Regularmente notificadas, as Reclamadas apresentaram defesas escritas acompanhadas de documentos. A 1ª Reclamada, FTA PRODUTOS E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva da 2ª Reclamada e inépcia da petição inicial por ausência de liquidação certa (p. 345-347). No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando a higidez do ambiente de trabalho, o fornecimento regular de EPIs aptos a elidir eventual insalubridade, a ausência de periculosidade, a correta observância do piso salarial conforme o número de empregados por estabelecimento, a inexistência de acúmulo funcional ante a compatibilidade das tarefas, a validade dos registros de ponto e das escalas praticadas, além da ausência de ato ilícito apto a gerar dano moral (p. 351-368). A 2ª Reclamada, VLI MULTIMODAL S.A., em contestação (ID 9b0ba19), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade subsidiária, invocando a licitude da terceirização de serviços (ID 9b0ba19). No mérito, refutou todas as pretensões autorais por negativa geral e adesão à defesa da empregadora direta, pugnando pela improcedência das verbas pleiteadas e impugnando a concessão da gratuidade de justiça e os valores atribuídos aos pedidos (ID 9b0ba19). O Reclamante apresentou manifestação sobre as contestações e documentos sob ID ccf005b (p. 845-866). Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, o Laudo Pericial foi acostado sob ID 4082018 (p. 675-700), complementado pelos esclarecimentos periciais de ID 58c4060 (p. 1204-1242). As Reclamadas manifestaram impugnações técnicas fundamentadas (p. 1243-1245). Em audiência de instrução e julgamento (ID 8d7045), foram colhidos os depoimentos pessoais do Reclamante e dos prepostos das Reclamadas, bem como inquiridas três testemunhas (p. 1-1). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes (ID ab6f0ad e ID 1467131). Propostas conciliatórias rejeitadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÃO PRELIMINAR 1.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A 1ª Reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o Reclamante não procedeu à liquidação precisa dos pedidos, formulando estimativas arbitrárias sem base de cálculo documental (p. 346-347). Sem razão a Reclamada. No Processo do Trabalho vigoram os princípios da simplicidade e da informalidade, exigindo o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT apenas uma breve exposição dos fatos e o pedido com indicação de seu valor. A inicial detalhou a causa de pedir e delimitou quantitativamente cada parcela por estimativa expressa (ID cdb1e1e), propiciando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que as Rés apresentaram contestação meritória exaustiva (p. 345-368 e ID 9b0ba19). Outrossim, no que tange à limitação da condenação aos valores dos pedidos, o autor expressamente consignou no fecho da petição inicial que os valores ali dispostos constituíam mera estimativa econômica diante da ausência inicial dos documentos funcionais pertinentes (ID cdb1e1e). A apresentação de montantes expressamente rotulados como estimativos não limita a fase de liquidação, cumprindo à apuração pericial contábil apurar o real quantum debeatur. Rejeito a preliminar. 1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA SEGUNDA RECLAMADA A 2ª Reclamada, VLI MULTIMODAL S.A., arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que jamais manteve vínculo de emprego direto com o Reclamante e que inexiste responsabilidade subsidiária (ID 9b0ba19). A legitimidade de parte decorre da teoria da asserção, aferindo-se abstratamente a partir das afirmações contidas na exordial. Indicada a 2ª Reclamada como tomadora dos serviços e beneficiária direta da força de trabalho do obreiro, exsurge patente a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. A existência e o alcance da responsabilidade subsidiária constituem matéria atinente ao mérito e com ele serão decididos. Rejeito a preliminar. 1.3. PROTESTO E REQUERIMENTO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL A 1ª Reclamada reiterou em memoriais finais seus protestos formulados em audiência, pugnando pela desconsideração do laudo pericial e a realização de nova perícia técnica quantitativa (ID 1467131). O indeferimento de renovação da prova pericial não configura cerceamento de defesa, haja vista que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos dos autos se mostrarem suficientes à formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do CPC. Ademais, eventuais divergências técnicas ou fáticas entre as premissas adotadas pelo perito do juízo e a prova oral colhida sob contraditório resolvem-se na valoração probatória de mérito, na esteira do artigo 479 do CPC, descabendo a anulação processual. Rejeito a arguição. 2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA O Reclamante postulou a responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada (VLI MULTIMODAL S.A.), sob a alegação de que laborou em suas dependências e em seu exclusivo proveito econômico ao longo de toda a contratualidade (ID cdb1e1e). As provas dos autos evidenciam que a 1ª Reclamada firmou com a 2ª Reclamada o Contrato de Prestação de Serviços nº 4600010269, tendo por objeto serviços de manutenção geral de vagões na Oficina de Itacibá, em Cariacica/ES (p. 805). Os cartões de ponto acostados (p. 503-551) e os depoimentos orais colhidos em audiência (ID 8d7045) comprovaram que o autor executava serviços de mecânica exclusivamente nos vagões de propriedade e operação da tomadora de serviços VLI. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), pacificou a licitude da terceirização de quaisquer atividades, mantendo, contudo, a plena responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empregadora direta. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços no âmbito da iniciativa privada decorre objetivamente do proveito econômico auferido da força de trabalho do trabalhador e de seu dever de fiscalização. Portanto, acolho o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (VLI MULTIMODAL S.A.) por todos os créditos pecuniários eventualmente deferidos na presente sentença, abrangendo obrigações principais e acessórias do período contratual, nos moldes do item VI da Súmula nº 331 do TST. 2.2. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - OBRIGAÇÃO DE FAZER (PPP) O autor pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade de 30% ou adicional de insalubridade de 40%, sustentando exposição a inflamáveis, explosivos, ruído, calor, fumos metálicos, radiação e produtos químicos (ID cdb1e1e). Vejamos. O reclamante foi admitido, em 02/04/2021, para exercer a função de Mecânico. Em 03/06/2024, o reclamante foi comunicado da resilição contratual. O reclamante, em depoimento pessoal, disse que foi contratado para a função de mecânico; que sua rotina consistia na manutenção de vagões; que realizava inspeção de vagões, operava ponte rolante para içar vagões, trocava componentes, realizava pintura e manutenção em geral; que possuía curso técnico em mecânica; que perguntado sobre a pintura, respondeu que "sempre que o vagão era liberado" era feita a pintura; que pintava vagões plataforma, fazendo a pintura ao redor e os letreiros; que não sabe precisar o tempo exato, mas que liberavam de três a quatro vagões por dia e ia pintando conforme a liberação; que a pintura ocorria "toda semana"; que utilizava rolinhos e pincéis; que não concorda com a afirmação do perito de que a pintura demorava apenas uma hora por dia, pois pintava vários vagões; que o serviço de pintura durou cerca de um ano no contrato; que não sabe qual tinta utilizava pois "não era profissional da pintura", mas fazia para ajudar a pedido da empresa; que nunca viu a FISPQ da tinta; que não recebia EPI específico para pintura, como avental ou luva própria; que usava luva de baqueta/raspa; que não usava máscara; que sua jornada era registrada em cartão de ponto, inicialmente em escala 5x2, depois 2x2 e 4x4; que o registro era por celular e biométrico; que conferia os cartões ao final do mês; que utilizava lixadeira, ponte rolante e macaco hidráulico; que trabalhava com caldeireiros e soldadores; que perguntado se ultrapassava a escala, respondeu afirmativamente; que as horas extras nem sempre eram registradas, mas a supervisão estava presente; que foi contratado como mecânico e não soldador. O preposto da primeira reclamada, em depoimento, disse que atua na área da VLI na oficina de Itacibá; que o reclamante atuou nessa oficina; que o oficial de mecânica faz manutenção de truques e freios; que não existe a figura de "técnico" no contrato da FTA, sendo um erro de RH, pois técnico é função da VLI (contratante); que a diferença é que o oficial executa e o técnico da VLI inspeciona; que o reclamante não fazia inspeção; que não existe a função de "operador de lixadeira" na empresa; que o mecânico não pode operar lixadeira, pois é atividade de soldador e caldeireiro mediante permissão de trabalho; que se o reclamante usou lixadeira, quebrou "regra de ouro"; que o mecânico pode operar ponte rolante se tiver treinamento; que o registro "ajuste" no ponto ocorre por problemas técnicos e é conferido pelo funcionário no final do mês; que o transporte de peças manual é limitado a 23 quilos por norma de ergonomia da VLI. O preposto da segunda reclamada, em depoimento, disse que não existe exclusividade do reclamante na prestação de serviço para a VLI; que a FTA e a VLI possuem contrato de prestação de serviço; que existe controle de acesso por segurança, mas o registro é apagado após a saída; que na VLI a carreira é dividida em Mecânico 1, 2 e 3 e Técnico 1, 2 e 3; que o técnico 1 executa manutenção preventiva e corretiva; que os técnicos 2 e 3 elaboram melhorias e planejam a equipe; que nenhum funcionário da VLI trabalha junto com os da FTA, pois são setores diferentes. A primeira testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. ALTAIR LIMA REIS, em depoimento, disse que trabalhou com o reclamante de 2021 a 2024; que o reclamante fazia inspeção de vagão utilizando lanterna para procurar trincas e defeitos; que o reclamante operava ponte rolante; que a empresa dava treinamento e "nós éramos operadores"; que já viu o reclamante fazendo pintura; que a pintura era para adiantar o serviço para entregar o vagão no prazo; que a pintura ocorria toda semana; que transportavam peças pesadas de 30 a 40 quilos diariamente; que utilizavam óleo penetrante e graxa lubrificante semanalmente; que a pintura era feita umas duas vezes na semana por cerca de duas a três horas à tarde; que existiam pintores na carteira, como o Eduardo; que o técnico mecânico é mais especializado e orienta, enquanto o mecânico executa; que o reclamante preenchia ordens de serviço (OS); que o reclamante fazia liberação de vagões; que o supervisor era da FTA. A segunda testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. PAULO MIRANDA, em depoimento, disse que trabalhou dois anos na FTA na área da VLI; que o reclamante chegou a ser seu líder; que presenciou o reclamante operando ponte rolante e lixadeira; que via o reclamante pintando vagões "todos os dias" para marcar datas de saída; que o reclamante fazia inspeção de vagões para liberação quando estava no cargo de liderança; que manuseavam peças pesadas, citando mandíbulas de cerca de 100 quilos, que às vezes pegavam na mão para colocar no engate; que via o reclamante pintando, geralmente com "pistolinha"; que a empresa fornecia EPI, mas no começo não era o adequado; que havia fiscalização sobre o uso de EPI. A testemunha arrolada pela primeira reclamada, Sr. JOSÉ MAURICIO DOS SANTOS JUNIOR, em depoimento, disse que foi supervisor do reclamante por cerca de um ano (2023/2024); que o reclamante nunca foi supervisor, sempre mecânico; que o mecânico trocava componentes de truque, roda, choque e tração; que o transporte de peças pesadas era feito por ponte rolante e empilhadeira; que não há função de técnico no contrato da FTA, apenas na VLI; que o mecânico não tem autonomia para liberar vagão, apenas o técnico da VLI; que mecânico não pode pintar; que para pintura existe o cargo de pintor industrial e exige documento de Análise de Risco (AR) e liberação da VLI; que se um mecânico pintasse, seria passível de demissão por desvio e falta de segurança; que o mecânico não usa lixadeira nem grafiteira; que o manuseio de ponte rolante é eventual para peças pesadas; que a empresa fornece dispositivos de içamento e carrinhos, não sendo necessário deitar em papelão. Pois bem. Realizada a perícia técnica oficial pelo perito nomeado, o laudo pericial (ID 4082018, p. 675-700) e seus esclarecimentos (ID 58c4060, p. 1204-1242) analisaram detalhadamente os agentes ambientais: a) Periculosidade: O perito judicial constatou que o Reclamante não laborava exposto a explosivos, inflamáveis em quantidades de risco, energia elétrica ou radiações ionizantes nos moldes do artigo 193 da CLT e da Norma Regulamentadora nº 16 (p. 687-688, 699, 1205). O uso de maçarico para corte e o gás encanado não configuram área de risco acentuado. Logo, indefiro o adicional de periculosidade. b) Insalubridade por Ruído, Vibração e Radiação Não Ionizante: Restou apurado que a exposição ao ruído (LAVG de 84 dB(A)) e radiações foi integralmente neutralizada pelo uso obrigatório e eficaz de protetores auriculares tipo concha e plug (CAs 33.835 e 5.745), óculos, blusões e máscaras de solda, tendo a empresa comprovado a entrega regular de EPIs com Certificado de Aprovação e treinamentos de segurança (p. 679-681, 685-686, 1204). Aplica-se a Súmula nº 80 do C. TST. c) Insalubridade por Agente Químico Xileno no Primeiro Ano (02/04/2021 a 02/04/2022): O perito oficial apurou que no primeiro ano contratual o Reclamante executava serviços de pintura de letreiros e faixas de vagões com tintas solventes à base de xileno (hidrocarboneto aromático constante do Anexo 11 da NR-15), substância que apresenta absorção também por via cutânea (p. 1205-1207). O expert ressaltou que as fichas de EPI acostadas pela 1ª Reclamada não continham fornecimento de luvas impermeáveis específicas para proteção química ou creme protetor dérmico, descumprindo o subitem 15.4.1 da NR-15 e a NR-6 (p. 1206-1210, 1218-1219). Embora a Reclamada tenha alegado a ausência de medição quantitativa, o Anexo 11 da NR-15 estabelece que, para substâncias com a anotação "absorção também pela pele", a nocividade cutânea independe do limite de tolerância respiratório, exigindo-se a comprovação do fornecimento de EPI específico, encargo do qual a ré não se desincumbiu (artigo 818, II, da CLT). Ademais, a prova testemunhal confirmou que o autor realizava a pintura de identificação de vagões no período inicial (ID 8d7045). Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, a cláusula 6ª, parágrafo 4º, das Convenções Coletivas acostadas aos autos não estipula piso salarial próprio como base irrestrita de insalubridade para a função de mecânico comum, devendo incidir a regra geral do salário-mínimo nacional, na linha da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Desse modo, acolho em parte o pedido para condenar a 1ª Reclamada, e subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, restrito ao período de 02/04/2021 a 02/04/2022. Por sua habitualidade e natureza salarial, são devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, gratificação natalina (13º salário), férias acrescidas do terço constitucional, horas extras pagas e depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%. Indevidos reflexos em DSR, porque o salário-mínimo mensal já remunera o repouso semanal remunerado (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST). Defiro, parcialmente, o pedido constante do item “a” do rol da petição inicial, nos termos acima. Condeno a 1ª Reclamada, ainda, na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao Reclamante, fazendo constar a exposição ao agente químico xileno no período de 02/04/2021 a 02/04/2022, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor do autor (artigo 536 do CPC). Defiro o pedido constante do item “b” do rol da petição inicial. 2.3. PISO SALARIAL NORMATIVO O Reclamante postulou diferenças salariais sob o argumento de que exercia a função de Técnico Mecânico ou, sucessivamente, de Oficial de Mecânico em grande complexo industrial, requerendo a aplicação dos pisos normativos previstos nas CCTs da categoria (Sindifer/Sindimetal) (ID cdb1e1e). A 1ª Reclamada contestou aduzindo que o autor foi admitido como Mecânico I, que não possuía qualificação técnica homologada e que a apuração do número de funcionários para enquadramento no piso salarial da CCT se dá por estabelecimento, contando a oficina de Itacibá com cerca de 101 empregados (p. 356-361). Vejamos. O reclamante foi admitido, em 02/04/2021, para exercer a função de Mecânico. Em 03/06/2024, o reclamante foi comunicado da resilição contratual. O conjunto probatório demonstrou que o autor exercia as atividades práticas de manutenção mecânica de truques e engates de vagões, enquanto as atividades de inspeção técnica final e liberação de via eram desempenhadas com exclusividade pelo corpo técnico da tomadora VLI (ID 8d7045). A mera menção formal de código de CBO em ficha funcional não sobrepõe a realidade das funções executadas, vigorando no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade. Ademais, as Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis estabelecem faixas salariais escalonadas de acordo com o número de empregados por estabelecimento (e não pela totalidade da empresa). Restou incontroverso nos autos que a unidade operacional em que o autor prestava serviços contava com contingente inferior a 300 empregados, enquadrando-se na faixa de até 300 empregados, cujo piso normativo foi observado pelos contracheques acostados aos autos (p. 464-500). Portanto, não restando demonstrada qualquer defasagem salarial frente aos pisos normativos devidos, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e seus respectivos reflexos. Indefiro o pedido constante do item “c” do rol da petição inicial. 2.4. ACÚMULO DE FUNÇÕES O obreiro pleiteou plus salarial de 30% alegando que, embora contratado como Mecânico, acumulava as funções de operador de lixadeira, operador de grafiteira e operador de ponte rolante (ID cdb1e1e). Vejamos. O reclamante foi admitido, em 02/04/2021, para exercer a função de Mecânico. Em 03/06/2024, o reclamante foi comunicado da resilição contratual. Para a configuração do acúmulo de funções exige-se a demonstração de alteração contratual lesiva com imposição habitual de atribuições estranhas, de maior complexidade e de responsabilidade desproporcional ao cargo pactuado, ensejando desequilíbrio no sinalagma contratual. A prova oral colhida (ID 8d7045) e a análise técnica dos autos revelaram que a operação de ponte rolante ou talha para içamento e o uso eventual de ferramentas manuais constituíam meros instrumentos de apoio à própria atividade mecânica de troca de peças de vagões, inexistindo complexidade autônoma ou desvio funcional. Aplica-se à hipótese a regra do parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo a qual, à falta de cláusula expressa em contrário, entende-se que o trabalhador se obrigou a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Portanto, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. Indefiro o pedido constante do item “d” do rol da petição inicial. 2.5. HORAS EXTRAS - FOLGAS TRABALHADAS - FERIADOS O Reclamante postulou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, afirmando que cumpria jornada elastecida em escala 5x2 nos primeiros meses e, posteriormente, em escala 2x2 com 11/12 horas de labor, alegando ainda labor habitual em dias de folga e feriados sem a devida quitação (ID cdb1e1e). Vejamos. O reclamante foi admitido, em 02/04/2021, para exercer a função de Mecânico. Em 03/06/2024, o reclamante foi comunicado da resilição contratual. A 1ª Reclamada acostou os controles de ponto eletrônicos (p. 503-551) e os recibos de pagamento (p. 464-500). Em depoimento pessoal, o Reclamante confirmou a idoneidade do registro de frequência, admitindo que registrava sua jornada e recebia os espelhos para conferência mensal (ID 8d7045). Reconheço, pois, a validade e veracidade dos cartões de ponto como espelho da real jornada praticada. No que tange à escala 2x2 praticada a partir de 2023, os instrumentos coletivos da categoria (Cláusula Vigésima das CCTs Sindimetal/Sindifer) autorizam expressamente a adoção do regime de turnos praticado na tomadora dos serviços (p. 363-364). O regime 2x2 propicia expressivo período de descanso ao trabalhador, compensando a carga semanal no módulo constitucional de 44 horas, sendo plenamente válido à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Por outro lado, o cotejo minucioso entre os registros de frequência (p. 503-551) e as fichas financeiras (p. 464-500), corroborado pela amostragem matemática apresentada pelo autor em réplica (p. 858-862), revelou a existência de horas extras prestadas além da jornada contratual (a exemplo dos meses de agosto e dezembro de 2021 e abril/maio de 2023) e de trabalho em dias de folga/feriados que não foram integralmente quitados nem compensados no banco de horas. Assim, acolho em parte os pedidos para condenar as Reclamadas ao pagamento de diferenças de horas extras e horas laboradas em feriados e folgas não compensadas, a serem apuradas em liquidação de sentença com base nos controles de ponto acostados, observando-se os seguintes parâmetros: a) consideram-se extraordinárias as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal no período de jornada administrativa e, no período da escala 2x2, as horas excedentes do módulo pactuado na respectiva escala; b) aplicação do adicional convencional previsto nas CCTs acostadas (75% para as duas primeiras horas extras e 100% para as demais, bem como adicional de 100% para o labor prestado em dias de folga e feriados sem folga compensatória na mesma semana); c) divisor 220; d) base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST, integrada pelo salário-base e pelo adicional de insalubridade deferido no respectivo período (Súmula nº 139 do TST); e) dedução global dos valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica ao longo do contrato de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST; f) reflexos das horas extras e feriados habituais em repouso semanal remunerado (RSR), gratificação natalina (13º salário), férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%. A majoração do RSR repercute nas demais verbas rescisórias e contratuais apenas em relação às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, na forma da modulação da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST. Defiro, parcialmente, os pedidos constantes dos itens “e”, “f” e “g” do rol da petição inicial, nos termos acima. 2.6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Reclamante pleiteou indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, sob a alegação de labor em condições antiergonômicas, transporte de peso excessivo acima de 20 kg e necessidade de deitar-se sob vagões sobre papelão (ID cdb1e1e). Vejamos. O reclamante foi admitido, em 02/04/2021, para exercer a função de Mecânico. Em 03/06/2024, o reclamante foi comunicado da resilição contratual. A indenização por dano moral exige a presença concomitante do ato ilícito patronal, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 223-A a 223-G da CLT. No caso dos autos, a prova testemunhal (ID 8d7045) e as vistorias periciais demonstraram que a empresa disponibilizava equipamentos mecânicos auxiliares de movimentação de cargas na oficina, tais como pontes rolantes, talhas e empilhadeiras. Ademais, não restou demonstrada a submissão do obreiro a esforços físicos extenuantes de forma degradante, nem a ocorrência de acidente típico de trabalho ou o desenvolvimento de doença ocupacional que tenha acarretado incapacidade laboral. O desconforto ou o labor em ambiente fabril e de oficina ferroviária com a utilização de equipamentos de proteção individual não configura afronta à dignidade do trabalhador, tratando-se de dissabor não indenizável. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Indefiro o pedido constante do item “h” do rol da petição inicial. 2.7. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA O Reclamante postulou a aplicação das multas previstas na cláusula 38 das Convenções Coletivas de Trabalho de 2020/2021 a 2023/2024 em razão do descumprimento de cláusulas normativas (piso salarial, insalubridade e horas extras) (ID cdb1e1e). Vejamos. O reclamante foi admitido, em 02/04/2021, para exercer a função de Mecânico. Em 03/06/2024, o reclamante foi comunicado da resilição contratual. Constatado o inadimplemento patronal quanto à quitação tempestiva e integral das horas extras com os adicionais normativos pactuados (Cláusula 10ª da CCT), incorreu a 1ª Reclamada em descumprimento formal de obrigação normativa. Portanto, acolho o pedido para condenar a 1ª Reclamada, e subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de uma multa convencional por instrumento normativo violado durante a vigência do contrato, conforme limites e valores fixados nas CCTs da categoria carreadas aos autos. Defiro o pedido constante do item “i” do rol da petição inicial, nos termos acima. 2.8. JUSTIÇA GRATUITA No caso, o Autor postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Inexistente prova a elidir a presunção de miserabilidade jurídica do Autor, concedo o benefício postulado. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, incidindo, assim, o disposto no artigo 791-A da CLT. Com isso, defiro o pedido do Autor de pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico da execução (crédito líquido), nos termos do § 2º do art. 791-A da CLT. A Reclamada foi parcialmente sucumbente no objeto da demanda. O Reclamante é beneficiário da justiça gratuita, conforme tópico anterior. O Supremo Tribunal Federal, em 20-10-2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta (ADI 5766) para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT. Com isso, indefiro o pedido de honorários de sucumbência formulado pela Reclamada. 2.10. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Devidos os recolhimentos previdenciários e fiscais pertinentes, nos termos da lei e da Súmula n.º 368 do TST. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária, na forma do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91, do artigo 46 da Lei n.º 8.541/92, e da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, recai sobre o reclamante quanto à sua quota-parte. O cálculo deverá observar o regime de caixa, ou seja, mês a mês. Assim, defiro a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, incidentes sobre as parcelas salariais da condenação, na forma da lei e da Súmula n.º 368 do TST. 2.11. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No que tange à correção monetária e aos juros, aplicam-se os ditames do Supremo Tribunal Federal, fixados no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 58 e 59, especialmente os itens 6 e 7 da ementa, bem como as disposições da Lei n.º 14.905/2024, que alterou o Código Civil: (I) Período Pré-Judicial: Incide a taxa de juros prevista no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/91, acrescida do índice IPCA-E, para fins de atualização monetária. (II) Fase Judicial (até 29.08.2024): Utiliza-se a taxa SELIC, que engloba juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação. (III) Fase Judicial (a partir de 30.08.2024): Para fins de atualização monetária, aplica-se o IPCA, conforme o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Quanto aos juros de mora, adota-se o resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA (parágrafo único do art. 403 do Código Civil), podendo resultar em taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. 2.12. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a Reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia, atribui-se à Ré a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT). Assim, arbitro os honorários periciais em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar FTA PRODUTOS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP e, de forma subsidiária, VLI MULTIMODAL S.A. a pagarem a JOELSON DA COSTA, obedecidos aos parâmetros fixados na fundamentação acima, que este decisum integra, os seguintes títulos: 1. Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, restrito ao período de 02/04/2021 a 02/04/2022, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40% (tópico 2.2 da fundamentação); 2. Diferenças de horas extras laboradas além da jornada contratual e do labor em dias de folga e feriados sem compensação, com os adicionais normativos de 75% e 100%, divisor 220, base de cálculo da Súmula 264 do TST e reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%, observada a dedução global dos valores já pagos e a modulação temporal da OJ 394 da SBDI-1 do TST (tópico 2.5 da fundamentação); 3. Multa convencional pelo descumprimento de cláusula de jornada da CCT (tópico 2.7 da fundamentação). Concedo ao Reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais, no montante de R$800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (CLT, 789, IV), de R$40.000,00 (quarenta mil reais), pelas reclamadas. Intimem-se. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FTA PRODUTOS E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP - VLI MULTIMODAL S.A.

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