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0001819-55.2025.8.16.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Colorado

    Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Colorado · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0001819-55.2025.8.16.0072 Processo: 0001819-55.2025.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$406.991,09 Autor(s): ASTRAU Réu(s): GIOVANI TAVARES DA MOTA 1. Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS NO NOROESTE PAULISTA - ASTRAU, em face de GIOVANI TAVARES DA MOTA. Em síntese, a parte autora alega que em 27/04/22, na rodovia BR-116, quilômetro 583, no município de Nova Itarana, Estado da Bahia, o semirreboque de placa AEW-5B94, de propriedade do réu, desatrelou-se do cavalo-trator de placa AJM-8A06, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o caminhão Volvo de placa GBU-0C74 e semirreboque de placa DPC-2683, de propriedade de associado da autora. Sustenta que, por força do contrato de proteção mútua, arcou com os custos de reparação do veículo do associado, sub-rogando-se nos direitos deste. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 406.991,09 a título de ressarcimento de danos materiais, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Citado, o requerido ofertou contestação (seq. 92.1), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa sob o argumento de que a autora atua de forma irregular no mercado de seguros (sem autorização da SUSEP). No mérito, alegou culpa concorrente do motorista do veículo associado (por suposto excesso de velocidade e ausência de frenagem), impugnou os orçamentos e valores despendidos e requereu a expedição de ofício à concessionária da rodovia, produção de prova pericial e testemunhal. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando a preliminar de ilegitimidade ativa e reiterando os termos da petição inicial, apontando a presunção de veracidade do boletim de ocorrência policial (seq. 95.1). Instadas a especificarem provas (seq. 97.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (seq. 100.1), enquanto o réu requereu a oitiva de testemunha (condutor do seu veículo), expedição de ofício à concessionária da via para remessa de eventuais filmagens, além de prova pericial (seq. 101.1). Os autos vieram conclusos. 2. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Das preliminares O réu arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa da associação autora, sob a alegação de que esta realizaria atividade típica de seguro sem a devida autorização da autarquia federal competente. A preliminar não comporta acolhimento. Com efeito, a legitimidade ativa decorre do princípio do socorro mútuo e da expressa sub-rogação de direitos operada pelo pagamento dos prejuízos materiais suportados pelo associado, na forma dos artigos 346, inciso III, e 934 do Código Civil, bem como em atenção ao Enunciado n. 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. A eventual irregularidade administrativa da associação perante os órgãos de regulação e fiscalização de seguros privados diz respeito à relação interna e institucional, não retirando a validade dos atos civis praticados perante terceiros causadores de atos ilícitos. Ou seja, caso reconhecido o efetivo desembolso em favor de associado lesado, a associação sub-roga-se no direito de buscar a reparação integral em face daquele a quem se imputa o ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil). Portanto, REJEITO a preliminar arguida. 4. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, declaro o feito saneado. 5. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo, em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 6. Da análise dos autos, detectei a seguinte lista de pontos controvertidos de fato e de direito: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 27/04/22 e a responsabilidade pelo desatrelamento do semirreboque de placa AEW-5B94; b) a existência de culpa exclusiva do réu ou de culpa concorrente do condutor do veículo associado à autora; c) a regularidade e a extensão dos danos materiais alegados pela autora, bem como a idoneidade dos orçamentos e comprovantes de pagamento juntados aos autos no valor de R$ 406.991,09; e d) a legalidade da sub-rogação de direitos operada em favor da associação autora. No que tange à distribuição do ônus da prova, não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica subjacente não possui natureza consumerista, tratando-se de ação regressiva de reparação de danos decorrente de responsabilidade civil extracontratual entre terceiros. Desta forma, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a conduta culposa do réu, o nexo de causalidade, o dano sofrido e o efetivo desembolso dos valores. Ao réu incumbe o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tais como a culpa exclusiva da vítima, força maior ou excesso nos valores cobrados. 7. Fixadas as questões a provar e julgar, e definido o ônus probatório, têm as partes cinco dias (artigo 357, §1º, do CPC) para apontar omissões/equívocos nos pontos fixados. Para evitar mal-entendido, esclareço que a fixação dos pontos controvertidos e a atribuição do ônus de prova é feita, no saneamento, sem examinar as provas já existentes nos autos. O momento adequado para verificar o que as provas provam é a sentença. O saneador define o que vai ser julgado, só isso. Quem define o que foi provado é a sentença. Não é possível prejulgar a causa no saneador, apreciando a suficiência ou insuficiência da prova. O momento para isso é a sentença. Fazê-lo antes é prejulgar, o que gera nulidade. Digo isso na tentativa de prevenir embargos declaratórios ou petições reclamando porque incluí nos pontos controvertidos algum que a parte entenda já estar provado. Não posso prejulgar agora o que está ou não provado. Só posso dizê-lo na sentença. 8. Cabe, assim, deliberar sobre a produção de provas na forma do art. 370 do CPC. a) Indefiro o pedido de prova pericial técnica. Com efeito, o acidente ocorreu em 27/04/22, de modo que o decurso do tempo e a provável alteração do estado das coisas e dos veículos envolvidos tornam a perícia impraticável, nos termos do artigo 464, §1º, III, do Código de Processo Civil. b) Indefiro, outrossim, a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), uma vez que a elucidação da dinâmica do sinistro e a comprovação dos danos materiais dependem essencialmente de prova documental, mostrando-se a prova oral despicienda para o deslinde da controvérsia, até porque se trata de acidente ocorrido há mais de 04 anos. c) Por outro lado, defiro a expedição de ofício à concessionária responsável pelo trecho da rodovia BR-116, Km 583 (Concessionária ViaBahia), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo se dispõe de registros de imagem ou câmeras de monitoramento referentes ao acidente de trânsito ocorrido em 27/04/2022, por volta das 15h30min, encaminhando as gravações acaso existentes. 9. Com a resposta do ofício ou transcorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Colorado, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado

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