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TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0001819-30.2025.5.07.0016 EXEQUENTE: LINDEMBERG ALVES DA SILVA EXECUTADO: NUNES E BECHI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df08d2d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que houve o trânsito em julgado dos autos principais (Nº 0001281-83.2024.5.07.0016) nos quais se baseia a presente execução provisória. Certifico, ainda, que não houve modificação da sentença líquida (de Embargos de Declaração) prolatada na Ação Principal, na qual baseou o andamento da presente execução provisória; e que não houve depósito recursal na Ação Principal, a qual, após o trânsito em julgado, foi extinta, ante à prévia interposição do presente cumprimento provisório de sentença. Certifico, também, que houve determinação de obrigação de fazer (anotação da CTPS) na sentença exequenda. Certifico, por fim, que os procuradores da parte reclamada ainda não haviam sido habilitados no presente cumprimento provisório. Porém, nesta data, procedi à referida habilitação, conforme art. 513, § 2º, inciso I, do CPC. Nesta data, 02/09/2026, eu, MARINA RIBEIRO MOTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Ante aos termos da certidão supra, chamo o feito à ordem para sanear os autos a fim de adotar as seguintes medidas: 1) Passa-se a processar, nos presentes autos, a execução definitiva do título executivo referente ao processo nº 0001281-83.2024.5.07.0016. 2) Fica a parte executada, através deste despacho, citada para pagar ou garantir a execução, nos termos do art. 880 da CLT (R$12.150,70, total devido, atualizado até 06/11/2025), devendo ser atualizado quando do pagamento, informando-o(a) de que não havendo pagamento no prazo legal, dar-se-á, oportunamente, a sua inscrição no Banco Nacional de Débito Trabalhista, conforme art. 642-A CLT e regulamentos, bem como em outros meios disponíveis de negativação. No mesmo ato, notifica-se a parte executada para cumprir a(s) obrigação(ões) de fazer abaixo: a) Regularização na CTPS da parte autora: Considerando que os procedimentos relativos à CTPS são eletrônicos, deve a parte reclamada comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a anotação na CTPS do(a) reclamante, nos termos da sentença condenatória, sem prejuízo de que o registro seja feito pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT). Decorrido o prazo, deve a parte reclamante conferir os registros, denunciando possível irregularidade. 3) Decorrido o prazo legal sem pagamento e/ou comprovação, proceda-se à execução com utilização das ferramentas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB (sendo pessoa jurídica); SISBAJUD, PREVJUD, RENAJUD e CNIB (sendo pessoa física ou empresa individual), em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), até o limite do débito, e restando garantida a execução através dessas ferramentas, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 5 (cinco) dias. Restando sem êxito as medidas listadas, façam-me os autos conclusos. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINDEMBERG ALVES DA SILVA
TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0001819-30.2025.5.07.0016 EXEQUENTE: LINDEMBERG ALVES DA SILVA EXECUTADO: NUNES E BECHI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df08d2d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que houve o trânsito em julgado dos autos principais (Nº 0001281-83.2024.5.07.0016) nos quais se baseia a presente execução provisória. Certifico, ainda, que não houve modificação da sentença líquida (de Embargos de Declaração) prolatada na Ação Principal, na qual baseou o andamento da presente execução provisória; e que não houve depósito recursal na Ação Principal, a qual, após o trânsito em julgado, foi extinta, ante à prévia interposição do presente cumprimento provisório de sentença. Certifico, também, que houve determinação de obrigação de fazer (anotação da CTPS) na sentença exequenda. Certifico, por fim, que os procuradores da parte reclamada ainda não haviam sido habilitados no presente cumprimento provisório. Porém, nesta data, procedi à referida habilitação, conforme art. 513, § 2º, inciso I, do CPC. Nesta data, 02/09/2026, eu, MARINA RIBEIRO MOTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Ante aos termos da certidão supra, chamo o feito à ordem para sanear os autos a fim de adotar as seguintes medidas: 1) Passa-se a processar, nos presentes autos, a execução definitiva do título executivo referente ao processo nº 0001281-83.2024.5.07.0016. 2) Fica a parte executada, através deste despacho, citada para pagar ou garantir a execução, nos termos do art. 880 da CLT (R$12.150,70, total devido, atualizado até 06/11/2025), devendo ser atualizado quando do pagamento, informando-o(a) de que não havendo pagamento no prazo legal, dar-se-á, oportunamente, a sua inscrição no Banco Nacional de Débito Trabalhista, conforme art. 642-A CLT e regulamentos, bem como em outros meios disponíveis de negativação. No mesmo ato, notifica-se a parte executada para cumprir a(s) obrigação(ões) de fazer abaixo: a) Regularização na CTPS da parte autora: Considerando que os procedimentos relativos à CTPS são eletrônicos, deve a parte reclamada comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a anotação na CTPS do(a) reclamante, nos termos da sentença condenatória, sem prejuízo de que o registro seja feito pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT). Decorrido o prazo, deve a parte reclamante conferir os registros, denunciando possível irregularidade. 3) Decorrido o prazo legal sem pagamento e/ou comprovação, proceda-se à execução com utilização das ferramentas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB (sendo pessoa jurídica); SISBAJUD, PREVJUD, RENAJUD e CNIB (sendo pessoa física ou empresa individual), em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), até o limite do débito, e restando garantida a execução através dessas ferramentas, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 5 (cinco) dias. Restando sem êxito as medidas listadas, façam-me os autos conclusos. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NUNES E BECHI LTDA
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