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0001819-19.2017.8.10.0067

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE ANAJATUBA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA PROCESSO Nº: 0001819-19.2017.8.10.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VALDENIRA ARAGÃO MENDES DOS SANTOS RÉU: MUNICÍPIO DE ANAJATUBA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por VALDENIRA ARAGÃO MENDES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ANAJATUBA, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do processo, após o retorno dos autos da Superior Instância para regularização, a parte autora atravessou petição (ID. 180388298) pugnando expressamente pela desistência da presente demanda. O Município réu foi intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência no prazo de 10 (dez) dias, conforme Despacho de ID. 181418128. A Secretaria Judicial certificou no ID. 183995375 que o ente municipal deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação, tendo o prazo findado em 26/06/2026. É o breve relatório. Decido. O pedido de desistência da ação é um direito conferido ao autor, previsto no Código de Processo Civil, que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Conforme a sistemática processual vigente (art. 485, §4º, do CPC), oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No presente caso, o Município requerido foi intimado e não apresentou qualquer oposição ao pleito de desistência. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o silêncio do réu, após regularmente intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência, configura concordância tácita. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais pendentes e honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como mandado/ofício. CUMPRA-SE. Anajatuba/MA, datado e assinado eletronicamente. André Pinho Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA

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